PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310701-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no processo nº 0310701-46.2011.8.05.0001.

2. A controvérsia envolve revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF e jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (STJ).

2. A taxa de juros contratada (1,34% ao mês e 17,31% ao ano) é inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,77% ao mês e 23,44% ao ano), não se configurando abusividade.

3. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), é legítima, por corresponder a serviço efetivamente prestado, conforme entendimento firmado no REsp 1578553/SP (Tema 958/STJ).

4. Jurisprudência do TJBA confirma a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado afasta a presunção de abusividade. 2. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que vinculada a serviço efetivamente prestado no início da relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933; CF/1988, art. 5º; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJBA, APL 8000610-02.2021.8.05.0155, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 04/11/2022; TJBA, APL 05490104520178050001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, publ. 15/03/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0310701-46.2011.8.05.0001, tendo como Apelante SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA e Apelado BANCO J. SAFRA S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310701-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA, em face da sentença (Ids. 65845294/ 65845299) prolatada no processo n.º 0310701-46.2011.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento de gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50)”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Ids. 65845302/65845308), a Recorrente alega que “o Código Civil de 2002 estabelece taxa legal de juros moratórios sem, contudo, fixar um percentual (art. 406). Com efeito, o percentual é variável, de acordo com a taxa estabelecida para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional. Ocorre que essa taxa, hoje corresponde à taxa Selic, fixada pelo Copom (Comitê de Política Monetária do Banco Central). De qualquer forma, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional (materialmente complementar, a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT) e art. 5°., do Decreto 22.626/33, vez que as leis ordinárias que instruíram a taxa Selic para fins tributários (Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.779/99) não podem ser aplicadas em função da hierarquia, entre outras razões. Quanto ao mútuo feneratício (art. 591 do CC/2002) impossível a pactuação de taxas superiores à taxa legal, sendo vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual”.

Afirma que, “quanto à aplicabilidade do Decreto 22.626/33 após a vigência do CC/2002, comungamos o entendimento, defendido por Scavone, de que a lei geral posterior não derroga a especial anterior, conforme disciplina contida na Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, o referido Decreto (também conhecido como lei da Usura), continua válido, vigente e eficaz. Mais uma vez, subscrevemos as lições de Scavone, que diz: "No âmbito do Código Civil de 2002, os juros convencionais compensatórios estão limitados a 2% ao mês (CC de 2002, art. 406; CTN, art. 161, § 10., Decreto 22.626/33, art. 1°.). Tratando-se de mútuo feneratício (art. 591) a limitação das taxas de juros decorre de taxa legal do art. 406, vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual, ou seja, 1% ao mês”.

Salienta que, “considerando o CC/2002 e a revogação do § 3°., do art. 192 da CF pela Emenda Constitucional 40/2003, os juros convencionais compensatórios (não os convencionais moratórios que são limitados a 12% ao ano - art. 5°., do Decreto 22.626/33) nos contratos, a teor do art. 1°., do Decreto 22.626/33, art. 406 do CC/2002 (por analogia, vez que não há disposição acerca dos juros legais compensatórios) e art. 161, § 1°., do CTN, serão de 2% ao mês, exceto no contrato de mútuo, que encontra expressa limitação no art. 591, do CC/2002”.

Aduz que “o limite (2%) se aplica aos demais contratos, como, por exemplo, contratos de financiamento de imóveis e outros bens, sem a participação de instituição financeira." Cientificamente, sustenta ainda Scavone, a Constituição Federal (arts. 22, 48, 68, § 1°., e 25 do ADCT) revogou a legislação anterior que permitia ao Conselho Monetário Nacional, via Banco Central, dispor sobre a matéria financeira, logo, os juros estão limitados pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)". Observe-se que o mesmo argumento utilizado pelas instituições financeiras, exitoso junto ao STF, dando conta de que o art. 192 desafiava, quanto a sua eficácia, lei complementar, serve de subsídio para sustentar a tese gaúcha escudada na necessidade de regulamentação própria da União, sem delegação, em torno da fixação dos limites dos juros, porquanto que matéria de reserva legal excepcional (Lei Complementar). Como há uma lacuna, em face de revogação operada pela vigência do texto Político à legislação anterior, não recepcionada inclusive porque divorciada da natureza ditada pelo texto constitucional (a lei 4.595/64, oriundo do regime militar, não possui feição de lei complementar) conclui-se que resta à Lei de Usura e ao atual CC/2002 o instrumental necessário à regulamentação do respectivo tema”.

Alega que, “no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a usura pecuniária e real restam abarcadas, principalmente, pelos arts. 6°., V, e 51, IV e § 1°., III, que exigem a boa-fé, impedindo a vantagem exagerada, mormente aquela que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor. Não mais prospera o discurso oportunístico de que incorre em excesso, julgador, que interfere nas relações contratuais, mormente quando figura como contraente o próprio Estado”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 65845372.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310701-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA, em face da sentença (Ids. 65845294/ 65845299) prolatada no processo n.º 0310701-46.2011.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

A apelação foi interposta durante a vigência do CPC/1973, cabendo sua apreciação à luz do mencionado Código.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na 
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

A taxa média para a operação de aquisição de veículo para pessoa física (séries temporais 20749 e 25471), na data da contratação (agosto de 2010) era de 1,77% ao mês e de 23,44% ao ano[1]. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,34% ao mês e de 17,31% ao ano (Id. 66010556).

Considerando que a taxa aplicada é inferior ao valor da média do mercado, não há como reconhecer a alegada abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira.

Assim, a sentença deve ser mantida no particular.

DA TAXA DE CADASTRO

A Autora/Recorrente também se insurgiu quanto à cobrança da “tarifa de cadastro”, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

O STJ já definiu a possibilidade de cobrança de despesas referentes a registro do contrato bancário (Tema 958).

No julgamento do REsp n.º 1578553, afetado para o rito dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino definiu a tese de validade de cobrança de registro, salvo se realizada por serviço não prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva.

No caso concreto, a cobrança da tarifa é regular. Ela decorre diretamente da concessão do crédito, referindo-se ao serviço de pesquisa e tratamento de dados para início da relação creditícia.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. MANTIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM EM FAVOR DO BANCO. REVISÃO DO CONTRATO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS MANTIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO

(...)

4. Tarifa de cadastro (início do relacionamento) ostenta natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor, pois expressamente prevista em instrumento particular e cobrada apenas no início da avença, por uma única vez, consubstanciando, assim, sua legitimidade, consoante entendimento adotado no REsp 1251331/RS. 5. Segundo entendimento do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia. (REsp 1578553/SP) 6. Portanto, ante a comprovação da constituição em mora do devedor, ausência da respectiva purgação da mora, bem assim a legalidade das taxas contratadas, correto o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do Banco Apelado. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000610-02.2021.8.05.0155, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/11/2022) (grifou-se)

APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECUSAL LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES. APELO. CONTROVÉRSIA. ENFRENTAMENTO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. RECORRENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566, DO STJ. COBRANÇA. REGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ÔNUS. IMPOSIÇÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1578553/SP. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JULGADO. RATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05490104520178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).

Portanto, também não há reparos a fazer na sentença no particular.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, já que o regime processual do recurso era o do CPC/1973, que não possuía nenhuma regra semelhante à do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


[1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 08 set. 2025.