PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-87.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU SENTENÇA ANTERIOR JULGANDO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.

1. Havendo decisão anterior transitada em julgado que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, qualquer nova decisão sobre a mesma questão configura ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.

2. A superveniência do trânsito em julgado da ação falimentar principal não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada formada em processo incidental de habilitação de crédito julgado procedente, devendo ser observados os procedimentos adequados previstos na legislação falimentar.

3. Verificada a existência de sentença anterior, proferida em 1995, julgando procedente o pedido de habilitação do crédito do Banco/Apelante, a prolação de nova sentença, em 2021, extinguindo o mesmo feito, configura ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.

4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0301348-87.2015.8.05.0244, em que é Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., e Apelada, VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos para o primeiro grau e o prosseguimento regular do feito.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-87.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de habilitação de crédito ajuizada em face da VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA, assim decidiu:

"No presente caso, a ação de falência a que se referem os presentes autos foi extinta (nº 0000028-81.1992.8.05.0244), por consequência, em vista do caráter acessório e incidental deste feito, evidencia-se inexistir interesse de agir, por manifesta ausência de utilidade/necessidade da medida pleiteada, configurando perda superveniente do objeto, sendo a extinção dos presentes autos medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar ao requerente interesse de agir, especificamente perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes inexigíveis."

O Banco apelante opôs embargos de declaração, alegando que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito apresentou erro material, uma vez que não observou que já havia uma decisão anterior, proferida em 27/09/1995, julgando procedente o pedido de habilitação do crédito do Banco. Ademais, sustentou que a sentença da ação de falência estava pendente de julgamento de recurso de apelação.

Os embargos foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que o que pretendia o embargante era novo julgamento, expediente incabível em sede de embargos.

Em suas razões recursais, o apelante alega: i) ofensa à coisa julgada, tendo em vista que já havia uma decisão, proferida em 27/09/1995, julgando procedente o pedido de habilitação do Banco/Apelante e determinando a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores da falência como quirografário; ii) nulidade da sentença, porquanto a ação de falência (processo principal) ainda não havia transitado em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e pelo próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para seu regular trâmite no juízo de origem.

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-87.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo recolhido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da extinção da ação falimentar (processo principal). Alega o apelante, em síntese, ofensa à coisa julgada e nulidade da sentença, tendo em vista que a ação falimentar ainda não transitou em julgado.

Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao apelante.

É clarividente a existência de decisão anterior, proferida em 27/09/1995, que julgou procedente o pedido de habilitação do crédito do Banco do Nordeste. Ressalto que este aspecto não foi analisado na sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em dezembro de 2021, desconsiderando por completo a existência de decisão anterior transitada em julgado.

A decisão de 1995, disponível no ID 204641593, possui o seguinte teor:


"O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, através de seu nobre advogado, requer às fls.02/04, habilitação de crédito, no valor de CR$ 3.571.147.257,94(três bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, cento e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete cruzeiros e noventa e quatro centavos), em vista do processo de falência referido pelo mesmo contra a Vantor Agroindustrial Ltda.

Anexa os documentos de fls. 05/18, posteriormente, os documentos de fls. 23/27.

O credor não impugnou o feito.

O Ministério Público às fls. 28, opina pela homologação do crédito.

Ante ao exposto, defiro o pedido formulado e determino a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falência pela importância declarada, como quirografário."


Evidencia-se, portanto, que a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, incorreu em grave ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, uma vez que a primeira decisão já estava transitada em julgado, com a determinação de inclusão do crédito do Banco/Apelante na falência.

Ademais, ainda que se cogitasse da análise dos efeitos do trânsito em julgado da ação falimentar principal sobre o processo de habilitação, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para a extinção do feito - perda superveniente do interesse de agir em razão da extinção da ação falimentar - não se sustentaria.

Isto porque, embora a ação de falência (processo nº 0000028-81.1992.8.05.0244) tenha efetivamente transitado em julgado, conforme certidão de 20 de fevereiro de 2024, tal fato por si só não teria o condão de extinguir automaticamente os processos de habilitação já julgados e com decisão transitada em julgado.

Mesmo com o encerramento da falência, deve-se observar os procedimentos adequados previstos na legislação falimentar quanto aos créditos já habilitados e reconhecidos por decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo a mera extinção sem resolução do mérito o caminho processual adequado.

Cumpre destacar que a situação dos autos encontra semelhança com o entendimento jurisprudencial sobre a intangibilidade da coisa julgada, conforme se verifica no seguinte precedente:


1 - FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE MULTA OBJETO DE CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A EXCLUSÃO, PELO JUÍZO DA FALÊNCIA, DE MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. 2- SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUEBRA. 3- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODOS ULTERIORES SERÃO PAGOS SE E QUANDO A MASSA OS COMPORTAR. 4- AGRAVO RETIDO DA MASSA FALIDA NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO E APELO DA FALIDA DESACOLHIDOS. (TJ-SP - AC: 90005015520018260100 SP 9000501-55.2001.8 .26.0100, Relator.: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 02/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2012).


Sobre o respeito à coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017) . 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2352059 SP 2023/0138562-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).


Destarte, evidenciados os erros procedimentais na sentença recorrida, tanto pela ofensa à coisa julgada, quanto pela extinção prematura do processo acessório sem o trânsito em julgado da ação principal, impõe-se a anulação da sentença fustigada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora