PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Execução extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, restou evidente que a referida decisão foi desencadeada pela ausência de movimentação do apelante no cumprimento da determinação judicial. Caberia a aplicação do artigo 485, inciso III do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, §1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito. 2. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000707-04.2002.8.05.0027, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ALMIRA RAMOS DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-04.2002.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Insatisfeito, apela a parte autora (Id nº 9321992), em que requer a nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista que para a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, exige o cometimento de irregularidades o que não ocorreu nos autos; que o magistrado, poderia, de ofício, adequar ou intimar a parte pessoalmente, o que não ocorreu. Asim, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-04.2002.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Respeitado o entendimento exposto pelo Juízo do 1º grau, a r. sentença deverá ser anulada. A ação de execução fiscal foi extinta com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que não é o caso de extinção do feito com fundamento na ausência de interesse processual, tendo em vista que a determinação do magistrado para que o exequente manifestasse em 10 dias acerca do lapso temporal, desde a suspensão do feito, comportaria a extinção do feito pelo abandono da causa, caberia, portanto, a aplicação do art. 485, III, do CPC que assim dispõe: “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.'' Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, §1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. E, sequer houve despacho determinando a intimação da autora para dar andamento ao feito, não houve a determinação para intimação pessoal, logo, deve ser anulada a r. sentença, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-04.2002.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO