PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109893-29.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA , e, como agravada, CELINA COSTA TAVARES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CELINA COSTA TAVARES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 163/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, afirma a parte agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, eis que, ao embasar a denegação de seguimento do recurso excepcional manejado com espeque no Tema 163/STF, não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto "afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte." Ao final, pede o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, admitindo-se, em consequência, o Recurso Extraordinário interposto, determinando-se, em seguida, a sua remessa ao STF. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 193 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do CPC. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CELINA COSTA TAVARES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. A matéria versada no caso em apreço diz respeito ao pleito, formulado pela parte agravada, no sentido de que seja excluída a incidência de contribuição previdenciária sobre rubricas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, com base na tese firmada no Tema 163, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Interposto recurso de apelação pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida, que julgou procedente a pretensão formulada, a egrégia Primeira Câmara Cível ao mesmo negou provimento confirmando a sentença prolatada em todos os seus termos. Contra tal entendimento se insurgiu o apelante via recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento com base no Tema 163 do STF, em face do que manejou o presente Agravo Interno, postulando a reforma da decisão ora impugnada, sob a alegação de que a legislação estadual permite a incorporação das verbas em discussão ao cálculo dos proventos, com o objetivo de afastar a incidência da tese firmada no Tema 163/STF, que assim dispõe: "TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. " O argumento defendido pelo Agravante nas razões recursais apresentadas, porém, é desprovido de plausibilidade, uma vez que, como sabido, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, devem ser obrigatoriamente observadas por todos os tribunais pátrios, porquanto possuidoras de efeito vinculante e erga omnes, nos termos do quanto estabelecido no art. 927 do Código de Processo Civil, não sendo possível, à vista dessa circunstância, aplicar-se à questão discutida prescrição contida em legislação estadual, como, equivocadamente, pretende o Agravante. Correta se mostra a decisão impugnada, portanto, quando assim dispôs: "(...) O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 1°, caput, 18, caput, 40, caput e §§ 3º e 22, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre “a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas”, admitiu o RE n° 593.068 (Tema 163) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dessa forma, no que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 77686100): […] Oportuno ainda ressaltar que, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante, em que pese o caso que deu origem ao Tema n. 163 do STF, referir-se a servidor público federal, ao fixar a tese, a Suprema Corte não fez qualquer delimitação, fazendo constar a expressão “servidor público”, razão pela qual, o entendimento firmado aplica-se a todas as esferas da Administração Pública. Ademais, trata-se de matéria constitucional, razão pela qual não é possível fazer a pretendida distinção. Da análise dos autos, observa-se que a parte apelada integra o quadro de servidores público do Estado da Bahia, tendo sido admitida em 03.11.2010, com inscrição na matrícula de nº 19516930, ocupante do cargo/função de técnica em enfermagem, “Classe 2, Nível D” (ID. 72337532). O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores basilares, quais sejam o caráter contributivo e o princípio da solidariedade. Ademais, depreende-se da análise dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Sendo assim, como ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. [...] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivoe de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Com efeito, neste interim, à luz das premissas estabelecidas e fixadas em sede da repercussão geral (RE 593068), apenas as verbas de caráter habitual e que possuem reflexo nos benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária ao RPPS, sendo vedada a inclusão de verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, as chamadas verbas não habituais, conforme determina o Tema 163 do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Importante destacar que, apesar da disposição contida no art. 61, §2º da Lei º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), no que tange à possibilidade de incorporação aos proventos das gratificações, quando do julgamento do RE 593068, o STF mencionou que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas que integrarão ou que terão potencial de integrar os proventos de aposentadoria. Quanto a este ponto, é elucidativo transcrever trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o voto do Relator, senão vejamos: “Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem essa remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao § 3º do art. 40 da Constituição da República. [...] É de se concluir que as parcelas percebidas pelo servidor ditas “não incorporáveis aos proventos”, a dizer, aqueles cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria, não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária. Mesmo que essas parcelas representem ganho habitual e venham a compor a remuneração do servidor não compõem a “remuneração de contribuição” por não se refletirem no valor da aposentadoria (benefício específico), nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição da República. (grifo aditado) Portanto, em que pese a previsão de Lei local, é necessário a apurar a natureza das gratificações percebidas, a fim de saber se estas terão impacto no cálculo dos proventos, para somente então deliberar se incide ou não a contribuição previdenciária sobre elas. Ademais, conforme bem ressaltado pela Magistrada Primeva, trata-se de servidor estadual da ativa, razão pela qual, eventual redução da base de cálculo implicará, por sua vontade, na redução do benefício previdenciário, conforme destacado no voto do Ministro Relator, Roberto Barroso, vejamos: “Note-se que essa lógica se aplica tanto ao regime geral de previdência social quanto ao regime próprio. Todavia, os §§ 2º e 3º do art. 40 da CF/88 enfatizam a pertinência desta assertiva no âmbito do regime próprio. De fato, ao estabelecerem que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor, e que não poderão excedê-los, os dispositivos reforçam a mínima referibilidade que deve existir entre remuneração de contribuição e proventos de aposentadoria. Portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor representa negação a esta exigência de referibilidade, em violação aos §§ 2º e 3º do art. 40 e § 11 do art. 201 da CF/88”. Portanto, excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas não incorporáveis aos proventos da Autora, ora Apelada, por certo que caberá ao Estado da Bahia realizar as adequações necessárias quando da aposentadoria da servidora, cuidando que tais verbas não sejam incorporadas aos proventos. Importante frisar que a parte autora, ora apelada, na exordial, enumerou diversas verbas as quais julga que não são incorporáveis aos proventos. Assim, em fase de liquidação, deverá ser apurada a natureza de cada verba indicada, de acordo com as diretrizes fixadas no Tema n. 163 do STF, bem como no presente julgamento, indicando-se as verbas que não possuem caráter transitório (natureza não habitual). (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 163). " Constatado que o quanto decido na decisão agravada possui similitude fática com o Tema 163/STF, aplicado para negar seguimento ao apelo excepcional interposto, não há como proceder-se à sua revisão, razão pela qual voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CELINA COSTA TAVARES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO