PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8137333-68.2022.8.05.0001.2., em que figura como agravante, JOSE EDSON DE SOUZA, e como agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8137333-68.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JOSE EDSON DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE EDSON DE SOUZA, contra decisão monocrática (ID 56399733, dos autos principais) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, em razão do Tema 339/STF. Em suas razões, ID 60570061, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 339 do STF ao caso em comento. Por fim, requer que seja recebido e provido o presente Agravo Interno. A parte agravada, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 63643410. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8137333-68.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JOSE EDSON DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado (Tema 339 do STF). Feito tal esclarecimento, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O agravante interpôs o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, diante da suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Carta Magana. A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Nessa senda, respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: "Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, pela constitucionalidade e legalidade da cassação da aposentadoria do agravante (policial militar inativo) em razão de crimes cometidos na atividade, assim como pela ausência de vícios do ato punitivo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRIMES COMETIDOS DURANTE A ATIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONFIGURAM INSTRUMENTOS DESTE CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 18. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO PRESENTES NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PRÁTICA DE CRIME INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. ADEQUAÇÃO LEGAL DA TRANSGRESSÃO À PENA PREVISTA NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO PELO ADMINISTRADOR. DECISÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (Acordão sob ID 49218179, dos autos principais - Grifos acrescidos) Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no acordão vergastado foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a resolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. Desse modo, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8137333-68.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JOSE EDSON DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO