PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0403981-37.2012.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s)CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

                                                                                                            

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL COM A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. TEMA 887 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403981-37.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Orlando Pereira dos Santos, objetivando o pagamento do valor de R$ 576.315,80 (quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos).

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 79925945, acrescentando que o Juízo a quo acolheu a Impugnação, rejeitou os cálculos do Exequente e homologou os cálculos ID 397445818, 397445819 e 397445820, sendo o valor líquido total R$ 279.153,39.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 79925959, defendendo ser necessária a aplicação dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança.

Sustenta ser necessária a incidência dos expurgos inflacionários posteriores aos cálculos homologados, bem como a aplicação do INPC. Alega ainda que a correção monetária do débito judicial é total e deverá ser feita em consonância com a Lei 6.899/91.

Aduz, no mais, que o depósito judicial do valor da obrigação não isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 79925966, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403981-37.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Autor contra sentença proferida nos autos, que acolheu a Impugnação, rejeitou os cálculos do Exequente e homologou os cálculos ID 397445818, 397445819 e 397445820, sendo o valor líquido total R$ 279.153,39.

 

Correção monetária

A correção monetária é aplicável como forma de manter a valorização da moeda e preservar o poder aquisitivo do contratante. A sua incidência foi pacificada, consoante se vê do julgamento do Resp 1.314.478/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, citado abaixo:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial1314478 / RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, d.j. 13/05/2015, d.p. 09/06/2015) Grifos nossos

 

Registre-se que incidem os expurgos inflacionários posteriores plano, a título de correção monetária plena do débito judicial.

Nesse sentido decidiu o STJ, ao julgar o REsp 1314478 / RS (Tema 891), sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, conforme julgado abaixo:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Grifos nossos

 

Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer o INPC como índice de correção monetária aplicável ao caso.

 

Dos juros remuneratórios

Os juros remuneratórios incidem como forma de remunerar o capital decorrente de um contrato firmado pelas partes e à disposição da instituição financeira.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve previsão dos juros remuneratórios no título executivo (sentença prolatada na Ação Civil Pública tombada sob o n.º 583.00.1995.719385-7/000000), pelo que são inaplicáveis, sob pena de se violar a coisa julgada.

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial 1392245/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, d.j. 08.04.2015, d.p. 07.05.2015) Grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou esta tese em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 887), consoante demonstra o julgado abaixo:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) Grifei

 

Assim, não merece razão o Recorrente quando pleiteia a inclusão dos juros remuneratórios no presente caso.

Tema 677 do STJ

No tocante a alegação de erro de cálculo, merecem guarida por este Juízo as razões sustentadas pelo Recorrente. Isto porque o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 677), senão vejamos:

 

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de estabelecer o INPC como índice de correção monetária, bem como determinar o pagamento dos consectários da mora.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator