PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de verbas salariais contra o Município de Tanque Novo, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de peças processuais que comprovariam o vínculo funcional e quanto à suposta confissão do ente público, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar minuciosamente a peça de defesa do Município e o demonstrativo de pagamento que, segundo a embargante, comprovariam o vínculo funcional e a confissão do ente público quanto à relação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à ausência de comprovação do vínculo funcional, analisando o documento apresentado pela autora e concluindo pela insuficiência do acervo probatório, afastando a alegação de omissão. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, procedendo-se, contudo, à correção de erro material na fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A menção a pagamentos eventuais na peça de defesa do ente público não configura confissão de vínculo funcional regular, sendo inaplicável o art. 374, III, do CPC. É possível a correção de erro material de ofício, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, quando inexistente alteração do conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 374, III; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000144-51.2015.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figura como Embargante DILMA OLIVEIRA SILVA e Embargado o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA OLIVEIRA SILVA, em face do acórdão (id. 92927839) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Cobrança de Verbas Salariais que litiga contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tanque Novo, em que a autora buscava o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas durante o alegado vínculo funcional mantido entre 02/03/2005 e 30/10/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou, mediante prova documental idônea, a existência de vínculo funcional e a inadimplência das verbas salariais reclamadas, de modo a ensejar a condenação do ente municipal ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo transferir à Administração o ônus de demonstrar fatos negativos, como a ausência de vínculo ou inadimplência. A autora não juntou aos autos contracheques, recibos, extratos bancários ou quaisquer documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da função ou a suposta inadimplência salarial, limitando-se a apresentar documento isolado que não corresponde ao período alegado. O art. 434 do CPC impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, sendo admitida a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, não configuradas no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança contra a Administração Pública, a ausência de prova mínima do vínculo funcional e da inadimplência impede o reconhecimento do direito, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Compete ao autor comprovar o vínculo funcional e a inadimplência salarial em ação de cobrança contra ente público. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento do direito alegado, impondo a improcedência da demanda. Não se admite a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública quanto a fatos negativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 434; 435. CF/1988, art. 37, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019.” Ao arrazoar (id. 93496563), a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão vergastado, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Asseverou que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar minuciosamente peças essenciais do processo, notadamente a defesa apresentada pelo Município (id. 80832420/147755126), na qual o ente público teria reconhecido expressamente a existência de vínculo laboral, afirmando que a Embargante trabalhava 24 horas mensais e que o pagamento era realizado conforme as horas trabalhadas. Arguiu, ainda, que o Município juntou, com sua contestação perante a Vara do Trabalho de Brumado, demonstrativo de pagamento contendo o nome da Embargante como servidora, documento que, segundo alega, constitui prova irrefutável do vínculo funcional no período de 02/03/2005 a 30/10/2012. Defendeu a aplicabilidade do art. 374, III, do CPC, sustentando que os fatos afirmados na defesa municipal configurariam confissão e, portanto, fato incontroverso dispensado de prova, circunstância que não teria sido enfrentada pelo acórdão embargado. Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, os arts. 458, inc. II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, além dos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Lei Maior, para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar a alegada omissão, reformando-se o julgado guerreado para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. O Embargado ofereceu contrariedade à insurgência (id. 94848415), refutando integralmente as alegações da Embargante. Sustentou a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, assinalando que a decisão examinou detidamente todas as questões de fato e de direito apresentadas. Aduziu que a alegação de confissão do vínculo funcional pelo Município é equivocada e destituída de amparo fático, porquanto o ente público, em sua defesa, apenas esclareceu que eventuais pagamentos não se referiam a vínculo regular, mas a eventual prestação de serviço, o que reforçaria a improcedência do pedido. Salientou o nítido caráter infringente dos aclaratórios, uma vez que a Embargante, sob o pretexto de suprir omissão, busca reabrir a discussão sobre matéria já decidida, pretendendo, por via oblíqua, modificar o resultado do julgamento, em desconformidade com a finalidade dos embargos declaratórios. Requereu a rejeição dos embargos de declaração e, caso reconhecido o caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de verbas salariais contra o Município de Tanque Novo, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de peças processuais que comprovariam o vínculo funcional e quanto à suposta confissão do ente público, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar minuciosamente a peça de defesa do Município e o demonstrativo de pagamento que, segundo a embargante, comprovariam o vínculo funcional e a confissão do ente público quanto à relação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à ausência de comprovação do vínculo funcional, analisando o documento apresentado pela autora e concluindo pela insuficiência do acervo probatório, afastando a alegação de omissão. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, procedendo-se, contudo, à correção de erro material na fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A menção a pagamentos eventuais na peça de defesa do ente público não configura confissão de vínculo funcional regular, sendo inaplicável o art. 374, III, do CPC. É possível a correção de erro material de ofício, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, quando inexistente alteração do conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 374, III; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante opôs aclaratórios (id. 93496563) sustentando a existência de omissão no acórdão vergastado, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC. Asseverou que o julgado deixou de analisar minuciosamente peças essenciais do processo, notadamente a defesa apresentada pelo Município de Tanque Novo (id. 80832420), na qual o ente público teria reconhecido expressamente a existência de vínculo laboral, afirmando que a Embargante trabalhava 24 horas mensais e que o pagamento era realizado conforme as horas trabalhadas. Arguiu, ainda, que o Município juntou demonstrativo de pagamento contendo o nome da Recorrente como servidora, documento que, segundo alega, constitui prova irrefutável do vínculo funcional no período de 02/03/2005 a 30/10/2012, circunstância que não teria sido enfrentada pelo acórdão embargado. Defendeu a aplicabilidade do art. 374, III, do CPC, sustentando que os fatos afirmados na defesa municipal configurariam confissão e, portanto, fato incontroverso dispensado de prova. Pugnou pelo acolhimento da pretensão aclaratória com efeitos modificativos, a fim de reformar o julgado guerreado. Todavia, razão não assiste à Embargante. Com efeito, compulsando-se detidamente o acórdão guerreado, constata-se que não se verifica qualquer omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O órgão colegiado enfrentou expressa e fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de comprovação do vínculo funcional e a insuficiência do acervo probatório colacionado pela autora. O acórdão embargado analisou expressamente o documento de id. 80832431, qualificando-o como demonstrativo de pagamento referente exclusivamente ao mês de julho de 2010, insuficiente para comprovar vínculo funcional no período de 02/03/2005 a 30/10/2012. Registre-se, por oportuno, que onde constou no acórdão embargado “julho de 2018”, leia-se “julho de 2010”, tratando-se de mero erro material na indicação do ano, o que ora se corrige de ofício, sem qualquer alteração do resultado do julgamento, porquanto a conclusão acerca da insuficiência probatória permanece inalterada. Ademais, consignou que a Recorrente não colacionou contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com origem municipal identificável nem outros documentos hábeis à comprovação da contraprestação funcional. No que concerne à alegada confissão do vínculo laboral pelo Município, cumpre registrar que o julgado guerreado apreciou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A peça de defesa do ente municipal, ao mencionar eventuais pagamentos por horas trabalhadas, não equivale a reconhecimento de vínculo funcional regular, porquanto o próprio Município esclareceu que os pagamentos não se referiam a vínculo efetivo, mas a eventual prestação de serviço. Saliente-se, outrossim, que a pretensão de aplicabilidade do art. 374, III, do CPC também não configura omissão, porquanto o dispositivo legal invocado pressupõe confissão expressa ou reconhecimento inequívoco de fato pela parte adversária, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Destarte, o simples esclarecimento do Município acerca de pagamentos eventuais não configura confissão do vínculo funcional, razão pela qual a tese não encontra amparo no julgado impugnado. No ponto, válida a transcrição de excerto do referido acórdão: "(…) No caso em exame, observa-se que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 80832431, por exemplo, embora intitulado 'Demonstrativo de Pagamento', limita-se a comprovar vínculo referente exclusivamente ao mês de julho de 2018. Saliente-se, outrossim, que não foram colacionados contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com origem municipal identificável, nem outros documentos hábeis à comprovação da contraprestação funcional e da inadimplência salarial narrada." (id. 92927839) Assim, não há omissão, mas mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não justifica a oposição dos embargos. Destarte, a alegação de que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos recursais não procede, pois todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas no julgado embargado, não havendo vício algum que autorize o acolhimento da pretensão aclaratória. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. De ofício, corrijo erro material constante da fundamentação do acórdão, por se tratar de inexatidão meramente formal, sem qualquer alteração do resultado do julgamento, para que, onde se lê “2018”, passe a constar “2010”. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
VOTO