PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060227-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU IGNORADO. CITAÇÃO SUPRIDA (ART. 239, § 1º, CPC). NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de inércia do autor em promover a citação. O apelante sustenta nulidade por violação ao dever de consulta (art. 10, CPC) e aponta que o réu já havia comparecido espontaneamente aos autos apresentando contestação, suprindo a necessidade de citação formal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão consiste em saber se é nula a sentença que reconhece a prescrição de ofício sem oportunizar a manifestação prévia das partes, especialmente quando os autos revelam o comparecimento espontâneo do réu, o que afasta a premissa de inércia citatória utilizada pelo juízo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Código de Processo Civil veda a denominada "decisão surpresa", impondo ao magistrado o dever de consultar as partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não lhes foi dada oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública (art. 10, CPC).  

O reconhecimento da prescrição deve ser precedido da intimação da parte para que possa demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo (art. 487, parágrafo único, CPC).  

No caso concreto, o réu apresentou contestação, o que supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.  

O juízo de origem, ao ignorar a peça defensiva e extinguir o feito por falta de citação sem ouvir o autor, incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e provido para anular a sentença. 

Tese deste julgamento:  

É nula a sentença que reconhece a prescrição de ofício sem a prévia intimação das partes, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, mormente quando o comparecimento espontâneo do réu já havia estabilizado a lide. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 487, parágrafo único e 1.026, § 2º. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1937695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022; TJ-BA, Apelação nº 0160853-63.2003.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, j. 23/04/2025; TJ-BA - Apelação: 80030536520218050044, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8060227-64.2021.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como Apelada, BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060227-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id n.º 425316521), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, DE OFÍCIO, com base no art. 487, parágrafo único, do CPC, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não-surpresa e error in procedendo manifesto. 

Argumenta que o magistrado a quo descumpriu o dever de consulta estabelecido no art. 10 do CPC, ao decretar a prescrição de ofício sem oportunizar a manifestação do banco sobre eventuais marcos interruptivos ou sobre a própria higidez da relação processual. 

No mérito, aponta que a sentença é teratológica e contraditória com a realidade dos autos, uma vez que o réu já havia comparecido espontaneamente ao processo, apresentando contestação (ID 409492355) e constituindo advogado, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre qualquer falta de citação. 

Aduz que não houve inércia, pois o processo estava em fase de instrução, com intercâmbio de ofícios entre comarcas (Salvador e Feira de Santana) para localização de bens, e que o próprio juízo havia anunciado o julgamento antecipado da lide meses antes da sentença extintiva, gerando a legítima expectativa de julgamento do mérito da causa e não de sua extinção por prescrição. 

Pugna, ao fim, pela cassação da sentença e o retorno dos autos para o devido julgamento do mérito, ou a aplicação da teoria da causa madura. 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado (ID nº 100017102) 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060227-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu, de ofício e sem prévia oitiva das partes, a prescrição em ação de busca e apreensão, fundamentando-se em uma suposta ausência de citação que, conforme se verá, restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. 

O exame detido dos autos revela que a sentença guerreada foi prolatada de forma açodada, com manifesta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: 

  

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  

Inicialmente, vale destacar que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) 

Com efeito, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, é imperioso que se oportunize à parte interessada a devida manifestação, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.  

No atual modelo de Processo Civil Cooperativo, o contraditório não se resume ao direito de ser informado, mas sim ao direito de influir eficazmente no convencimento do magistrado. 

A análise dos autos demonstra que o feito, originado em 2021, possuía regular tramitação.  

Identifica-se que o réu, BOBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME, apresentou contestação (ID 409492355) em 26/11/2021, inclusive arguindo teses complexas de mérito e pedindo a suspensão do feito por conexão com ações revisionais. 

Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação". 

Portanto, o fundamento central da sentença, de que houve prescrição por ausência de citação, é juridicamente insustentável.  

Ao identificar a devolução de um mandado de busca e apreensão negativo, o magistrado de piso ignorou a existência da peça contestatória já encartada aos autos e o fato de que a lide já estava estabilizada. 

Mais grave ainda, é o fato de que o juízo, em 21/05/2024, proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 379496650). 

Posteriormente, em 12/12/2024, intimou as partes para especificarem provas. O Banco Volkswagen peticionou em 20/12/2024 ratificando o interesse no julgamento. 

Ao identificar esse cenário, o magistrado de piso, ao invés de julgar o mérito da busca e apreensão (mora, inadimplemento e consolidação da posse), proferiu sentença direta de extinção por prescrição. 

Contudo, ao fazê-lo sem intimar previamente o BANCO VOLKSWAGEN S.A. para que este pudesse contra-argumentar sobre o comparecimento espontâneo do réu ou sobre a existência de causas interruptivas da prescrição, o juízo incorreu em vício procedimental (error in procedendo) insanável. 

Inclusive, em sentido análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição, cabendo ao julgador, contudo, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) 

No caso sub judice, a apelante não foi instada, em momento algum, a se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição, o que, por si só, compromete a higidez do pronunciamento judicial, cuja nulidade se impõe. Nesse teor: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0160853-63.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: JOSE LUIZ BATISTA Advogado (s): SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição e extingue o processo com resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O parágrafo único do artigo 487 do CPC estabelece expressamente que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, ressalvada apenas a hipótese do § 1º do art. 332 do mesmo diploma legal . 3. O artigo 10 do CPC veda a chamada "decisão surpresa", impedindo que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. O reconhecimento da prescrição, seja ela do direito material ou intercorrente, deve ser precedido da intimação da parte para que possa demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional . 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a manifestação prévia da parte autora acerca da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0160853-63 .2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelado JOSE LUIZ BATISTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01608536320038050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003053-65.2021.8 .05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): APELADO: INDALECIO JOSE QUINTAS MAGARAO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA MATÉRIA QUE DEU CAUSA À SENTENÇA EXTINTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 8003053-65.2021 .8.05.0044, da Comarca de Candeias, sendo Apelante, MUNICÍPIO DE CANDEIAS, e, Apelado, INDALECIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em ANULAR A SENTENÇA EX OFFICIO E JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80030536520218050044, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) 

 

Dessa forma, a decisão padece de vício de nulidade por error in procedendo. O magistrado violou o dever de consulta e o dever de cooperação, princípios basilares do CPC/2015.  

A decretação da prescrição de ofício, sem a oitiva da parte, configura decisão surpresa e inviabiliza o exercício da ampla defesa, pois impede que o autor demonstre que a inércia não lhe foi exclusiva. 

Portanto, a cassação da sentença é medida imperativa, a fim de que os autos retornem à origem para que seja conferido ao apelante o prazo para se manifestar sobre a prescrição, garantindo-se o devido processo legal. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizada a manifestação do autor sobre a prescrição antes de novo julgamento. 

Em razão da cassação da sentença, resta igualmente afastada a condenação em honorários advocatícios anteriormente fixada, devendo a definição da sucumbência ser realizada pelo juízo de origem ao final do julgamento. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8