PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO PRIMEVA QUE DIFERIU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, MAS NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o não conhecimento da apelação, em razão da deserção. A parte agravante sustenta equívoco na decisão que reputou deserto o recurso e pugna pela reconsideração. A ausência de comprovação do preparo recursal implica deserção da apelação, salvo se deferida a gratuidade de justiça em segundo grau. O diferimento das custas ao final não se confunde com a concessão da justiça gratuita e não isenta o recorrente do preparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração na Apelação n° 8003841-97.2023.8.05.0274, em que figuram como agravante - VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE e como agravado DENILZA PESSOA NOVAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-97.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: DENILZA PESSOA NOVAIS
Advogado(s):ROGERIO TEIXEIRA QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE contra decisão monocrática (ID 86201333), que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que não conheceu do apelo por si interposto, em razão da deserção. A Agravante, em suas razões recursais, sustenta, que ao rejeitar os Embargos de Declaração, perpetuou o vício de omissão e contradição, bem como incorreu em erro de premissa fática e de direito, ao desconsiderar a real natureza e extensão do benefício processual concedido nos autos do processo de origem. Aduz que o benefício concedido no feito originário corresponderia à gratuidade da justiça, devendo ser estendido a todas as instâncias e atos processuais, inclusive ao preparo recursal. Salienta, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa e cerceamento de defesa, por inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, subsidiariamente, que seja sanada a omissão e o erro de premissa da decisão monocrática que declarou a deserção da Apelação (ID nº 82593733), reconhecendo-se a regularidade do preparo recursal da Apelação interposta pela Agravante, em virtude do benefício do pagamento das custas ao final deferido no processo de execução originário (nº 8011806-97.2021.8.05.0274), e por fim, o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 88649787. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando ser possível sustentação oral. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-97.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: DENILZA PESSOA NOVAIS
Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE contra decisão monocrática (ID 86201333), que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que não conheceu do apelo por si interposto, em razão da deserção. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos e manteve o não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de deserção. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão à Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão, ora impugnada. Nesta senda, tendo em vista que a ora Agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal e não houve pedido algum nesse sentido, por meio de despacho de ID 81826820, a mesma foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção. Constou, na ID 82591410, certidão de transcurso do prazo sem manifestação da ora Agravante quanto à supracitada determinação, razão pela qual foi decretada a deserção. Impende destacar que, a justiça gratuita não fora deferida em primeiro grau, situação que poderia autorizar a extensão do benefício ao segundo grau, mas apenas diferido o pagamento de custas ao final. Ainda, não vislumbra cerceamento de defesa ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a deserção constitui sanção legalmente prevista para a ausência de preparo, aplicável nos termos do art. 1.007 do CPC. Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-97.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: DENILZA PESSOA NOVAIS
Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS
VOTO