PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004292-21.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ADELCI SANTOS CARVALHO
Advogado(s):SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0004292-21.2010.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como APELANTE ONILDO SILVA & CIA LTDA. e como APELADA ADELCI SANTOS CARVALHO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004292-21.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ADELCI SANTOS CARVALHO
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0004292-21.2010.8.05.0080, interposta por ONILDO SILVA & CIA LTDA., contra a r. sentença (ID 48276011) prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0004292-21.2010.8.05.0080, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando “[...] a ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta, e acrescida de juros de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art.398 do CC)”, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em seu arrazoado (ID 48276072), a empresa APELANTE suscita, tão somente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova com o julgamento antecipadamente do pedido.

Conclui pugnando pelo acolhimento da prefacial, pugnando pela desconstituição da sentença.

Contrarrazões ofertadas ID 48276076, rechaçando as alegações da empresa APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador,   1º de abril de 2024. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA04 – APC 0004292-21.2010.8.05.0080


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004292-21.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ADELCI SANTOS CARVALHO
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Pois bem. Quanto ao julgamento antecipado do mérito, o art. 355, I, do CPC estabelece:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]

 

Acerca do tema, THEOTÔNIO NEGRÃO leciona que “[...] não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in Código de processo civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01)

 

No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do e. STJ:

 

O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).

 

Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - Resp nº 2832/RJ).

 

Desse modo, compete ao Julgador analisar a necessidade, utilidade e pertinência do deferimento das provas para a solução do litígio, o que deve ser demonstrado pela parte interessada.

 

Ademais, o Juiz da causa, o juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal), é aquele que preside o processo, tendo o poder e o dever de bem equacionar o litígio, assim como determinar as provas pertinentes a serem produzidas, necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Afinal, o Juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, cabendo a ele, portanto, os poderes instrutórios da demanda.

 

Contudo, o julgamento antecipado da lide deve ser previamente anunciado, com a intimação das partes, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação.

 

Conforme bem leciona FREDIE DIDIER, "[...] essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes[...]." (in Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).

 

Assim, o anúncio do julgamento antecipado objetiva evitar uma limitação ao direito à produção de provas, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à melhor resolução do conflito.

Por outro jaez, importa salientar que o cerceamento de defesa apenas ocorrerá quando houver ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sendo os elementos dos autos insuficientes para a persuasão racional, de modo que deve estar demonstrada a imprescindibilidade da prova para a solução da lide. 

Feitas essas considerações e passando à análise do caso concreto, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a MMª. Juíza sentenciante, muito embora não tenha anunciado expressamente o julgamento antecipado da lide, através do despacho ID 48275990, determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse em transigir e, sublinho, da produção de outras provas. 

Entretanto, consoante se infere da certidão ID 48275991, “[...] não houve qualquer manifestação das partes” acerca do interesse em produzir outras provas. 

Do mesmo modo, consoante se deflui do Termo de Audiência ID 48276000, as partes permaneceram silentes quanto à produção de outras provas.

Com efeito, com exceção dos requerimentos genéricos formulados na exordial e na contestação, depreende-se dos autos que em todas as manifestações das partes não há qualquer pleito relativo à produção de outras provas.

Além do mais, a parte Autora, ora APELADA, em maio de 2020, através da petição ID 48276007, requereu a prolação de sentença. No entanto, até a prolação da sentença, em novembro de 2022, não houve qualquer oposição da empresa APELANTE.

Nesse contexto, o silêncio das partes reputa o desinteresse na produção de novas provas; não implicando, portanto, o julgamento antecipado da lide em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sobretudo porque há nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.

Logo, não há que se falar em irregularidade na sentença pelo fato de que o Magistrado, repiso, destinatário da prova, considerou suficientes os documentos juntados aos autos pelas partes para formar a sua convicção, dispensando a produção de outras provas, e julgou o feito no estado em que ele se encontrava.

Por conseguinte, não merece acolhimento a tese de nulidade da sententia por cerceamento de defesa.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   de              de 2024. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR

 

JA04 - APC 0004292-21.2010.8.05.0080