PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000438-64.2023.8.05.0228, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-64.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO AMARO BAHIA LTDA
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) a admissibilidade do recurso de apelação diante da alegação, em contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade;
b) a validade do procedimento administrativo de apuração de fraude em medidor de energia elétrica, materializado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI);
c) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária, sem comprovação da garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor;
d) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É nulo o procedimento de apuração de fraude em medidor de energia elétrica e inexigível o débito de recuperação de consumo dele decorrente quando a concessionária, sobre quem recai o ônus probatório, não comprova ter assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o Tema 699 do STJ. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inspeção técnica impossibilita o acompanhamento por técnico de confiança, o que configura nulidade do procedimento e, por conseguinte, do débito dele decorrente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101709030), interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra a sentença (ID 101709028) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação Cominatória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Amaro LTDA. A demanda foi proposta pela Apelada visando à declaração de nulidade e a desconstituição de uma cobrança no valor de R$ 33.169,67 (trinta e três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo de energia elétrica não faturada. Na petição inicial (ID 101708334), a parte autora narrou que, após uma troca de titularidade da unidade consumidora, observou um aumento em suas faturas, culminando em uma conta de R$ 7.029,93 em novembro de 2022. Em razão disso, solicitou uma análise no medidor, o que levou à sua substituição em 02 de janeiro de 2023. Contudo, em 08 de fevereiro de 2023, foi surpreendida com uma notificação da Apelante, informando sobre uma suposta segunda inspeção realizada em 07 de janeiro de 2023, que teria constatado um "desvio antes do medidor". A Apelada sustentou a ilegalidade do procedimento, alegando que a suposta segunda inspeção foi realizada de forma unilateral, sem seu conhecimento ou acompanhamento. Argumentou, ainda, que o medidor de energia está localizado na parte externa do imóvel, sendo de responsabilidade exclusiva da concessionária, conforme normativas da ANEEL. Diante da ameaça de corte no fornecimento de energia e de negativação de seu CNPJ, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir tais medidas coercitivas, e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a manutenção do fornecimento de energia e obstar a inscrição do nome da Apelada em cadastros de proteção ao crédito. Em sua contestação, a Apelante defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito e em conformidade com as resoluções da ANEEL. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 77.012,49. Sobreveio a sentença, ID 101709029, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedente o pedido contido na reconvenção. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, pelo que DECRETO A NULIDADE das faturas decorrentes do suposto desvio de energia apurados no TOI impugnado nestes autos. Em razão da parcial sucumbência as custas serão pro-rata e cada uma das partes deverá arcar com o ônus da sucumbência que fixo em 15% do valor da causa." A fundamentação central da sentença baseou-se na constatação de que a Apelante não comprovou ter respeitado o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente no que diz respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa. O juízo entendeu que a apuração da fraude e do débito ocorreu de modo unilateral, o que vicia o procedimento e torna a cobrança nula. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por ausência de suspensão do serviço ou negativação. Inconformada, a Acionada interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101709030). Em suas razões, alega, em síntese, que a sentença laborou em equívoco, pois o procedimento de inspeção seguiu rigorosamente as normas regulatórias. Afirma que a irregularidade do tipo "desvio antes do medidor" foi devidamente constatada por seus técnicos e formalizada através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004404042710, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade. Sustenta que a Apelada foi notificada e teve a oportunidade de apresentar sua manifestação, mas não o fez. Defende que a cobrança não possui natureza de multa, mas sim de recomposição patrimonial pela energia consumida e não faturada, calculada com base em critérios objetivos previstos pela ANEEL. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, com o reconhecimento da validade da fatura objeto da lide. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 101709035), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova da garantia do contraditório. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, reforçando a tese de nulidade do procedimento unilateral adotado pela concessionária e o acerto da decisão de primeiro grau. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Os autos foram remetidos a este Tribunal, e, após a distribuição, vieram conclusos para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 24 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-64.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO AMARO BAHIA LTDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, e o preparo foi devidamente comprovado. Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. A parte argumenta que a Apelante não atacou especificamente o fundamento principal da sentença, que foi a nulidade do procedimento por ausência de comprovação do contraditório, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a legalidade de seus atos. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto e específico com as razões de decidir do julgado impugnado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. No caso em análise, embora as razões da Apelante se utilizem de argumentos padronizados e, em certa medida, não se aprofundem no debate sobre a efetiva comprovação da notificação prévia da consumidora, não se pode afirmar que há uma completa dissociação entre o recurso e a sentença. A Apelante, ao defender a legalidade de sua conduta, a presunção de veracidade do TOI e o cumprimento das normas da ANEEL, contrapõe-se, ainda que de forma genérica, à conclusão da sentença de que o procedimento foi nulo. A tese recursal é clara: a cobrança é válida porque o procedimento de fiscalização foi legítimo. Tal argumento, por si só, demonstra o interesse na reforma da decisão e delimita o objeto da controvérsia em segunda instância. Assim, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do débito imputado à Apelada, por vício no procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica. A Apelante busca a reforma da decisão, sustentando, em essência, a legitimidade de sua atuação e a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que fundamentou a cobrança pela recuperação de consumo. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o consumidor final, ainda que este seja pessoa jurídica, é inegavelmente uma relação de consumo. A Apelada, uma clínica odontológica, enquadra-se no conceito de consumidora por ser a destinatária final do serviço de fornecimento de energia, essencial ao desenvolvimento de suas atividades. O juízo a quo inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da evidente vulnerabilidade técnica da consumidora frente à concessionária. Caberia, portanto, à Apelante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da cobrança A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que consolidou e substituiu a antiga Resolução nº 414/2010, estabeleceu um rito procedimental detalhado para a apuração de irregularidades. Dentre as diversas disposições, merecem destaque os artigos 250, 252 e 591, que visam garantir a transparência e a participação do consumidor. O artigo 250, inciso I, da referida Resolução, é claro ao determinar que a distribuidora deve agendar com o consumidor ou informá-lo, com antecedência mínima de 3 dias úteis, sobre a data e o horário previstos para a realização da inspeção. Essa notificação prévia não é mera formalidade, mas um requisito essencial para viabilizar o contraditório, permitindo que o consumidor acompanhe o procedimento, pessoalmente ou por meio de um assistente técnico de sua confiança, garantindo a paridade de armas diante da tecnicidade da vistoria. A vistoria no medidor da unidade da Apelada foi realizada, em 02/01/23, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção n. 0390314, fls.08/10 do ID 101708961, não comprovando a Concessionária que a consumidora foi previamente notificada para acompanhar o procedimento. O Aviso de Recebimento apresentado, fls.13 do ID 101708961, é datado de 07/02/2023, não se prestando, logicamente, para tal fim. O STJ, ao julgar o Tema n. 699, estabeleceu parâmetros para o corte no fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor, deixando firmado o entendimento tanto sobre as parcelas em atraso que podem ser consideradas para efeito de coerção legítima por intermédio do sobredito corte, quanto ao prazo que deve ser observado pela concessionária para realizar a interrupção. Eis a tese fixada, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. Na hipótese dos autos o que se discute é a cobrança de valores pela COELBA após o procedimento de apuração, no qual a concessionária afirma ter encontrado irregularidade no medidor que acarreta desvio de energia elétrica. Diz ela que identificou a irregularidade através da inspeção realizada em 02/01/23, gerando a recuperação de consumo. É dizer: unilateralmente, promoveu a análise técnica no medidor, concluindo que ele estava com desvio, resultando na apuração do valor a título de recuperação de consumo, com a consequente notificação da apelada para tomar conhecimento e pagar o débito. Com base no julgamento do precedente vinculante acima mencionado, a Corte Cidadã reconheceu a necessidade de se observar o contraditório no procedimento de apuração da alegada violação do medidor, conforme se constata do seguinte aresto, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". … (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Assim, observa-se que, como pontuado pela magistrada primeva, o procedimento instaurado para verificar irregularidade no medidor não observou o princípio constitucional do contraditório, pois em nenhum momento o consumidor foi notificado previamente para acompanhar a perícia técnica ou a inspeção com assistente técnico, o que lhe oportunizaria, em sendo o caso, impugnar a conclusão do correlato laudo (desvio antes do medidor), em ato que reverenciaria o contraditório em sua dimensão substancial, cujo ponto central é a possibilidade de a parte participar do procedimento para poder influenciar na decisão a ser tomada. Portanto, não subsiste a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Com efeito, considerando a invalidade do procedimento de inspeção do medidor da unidade da Apelada, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, correto o entendimento da Juíza primeva ao declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e consequentemente, a inexistência do débito relativo à recuperação de consumo do contrato nº 7070083315. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, o §2º, do art. 85, do CPC, determina que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. A sentença censurada, ao julgar a lide, estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, possível a mensuração do proveito econômico obtido pela autora com a presente demanda ( valor do débito declarado inexigível), devendo ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que tem precedência sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Considerando o desprovimento do presente recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pela parte Apelada na apresentação de suas contrarrazões (ID 101709035), é devida a majoração da verba honorária. Assim, majoro os honorários de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da parte Apelada de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Salas das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-64.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO AMARO BAHIA LTDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
VOTO