PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. NULIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela Autora, buscando a declaração de nulidade de cobrança no valor de R$ 56.722,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), referente a consumo não faturado, apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 27027. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do débito por violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo a concessionária, ora Agravante, interposto Apelação, à qual foi negado provimento monocraticamente, motivando o presente Agravo Interno. II. Questão em discussão Legalidade da cobrança de débito de recuperação de consumo (TOI) apurada unilateralmente por concessionária de energia elétrica. Verificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa do consumidor no procedimento administrativo de fiscalização que culminou na lavratura do TOI. Suficiência do recurso administrativo interposto posteriormente para sanar o vício de unilateralidade do ato de inspeção e apuração da dívida. III. Razões de decidir A relação entre a concessionária e a usuária do serviço público é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente e a responsabilidade objetiva da fornecedora. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova de produção unilateral pela concessionária e, para embasar a cobrança de consumo não faturado por suposta fraude, exige-se a observância rigorosa do procedimento regulatório e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a demonstração inequívoca da participação do consumidor na irregularidade ou da comprovação técnica da fraude por meio de perícia idônea e imparcial. No caso dos autos, a concessionária não anexou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer laudo pericial que atestasse a irregularidade e a quantificação do débito, nem comprovou a notificação prévia e a possibilidade de acompanhamento da inspeção pela consumidora, o que vicia o procedimento administrativo desde a sua origem e torna a cobrança inexigível. A interposição posterior de recurso administrativo, com base em mera comunicação da dívida, não supre o vício de unilateralidade e a ausência do devido contraditório técnico no momento da lavratura do TOI e da apuração do consumo retroativo, sendo a cobrança nula por inobservância do procedimento legal e regulatório. O entendimento desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegalidade de cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude, quando apurado unilateralmente pela concessionária, em desrespeito ao direito de defesa do consumidor na apuração do débito. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A cobrança de débito de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor é inexigível quando fundamentada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem a demonstração da observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor no ato da fiscalização e apuração da dívida." Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, LIV e LV, CPC, Art. 85, §11 e Art. 1.021. CDC, Art. 6º, VIII. Jurisprudência correlata STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8020043-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravada MARIA LADIR SOUZA PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020043-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: MARIA LADIR SOUZA PINHEIRO
Advogado(s):ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Desprovimento do Recurso, acompanhada pela Desa. Marineis Freitas Cerqueira, apresentou divergência Des. Rilton Goes Ribeiro. Ampliada a turma julgadora, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro acompanharam a Relatora. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão monocrática (ID 87741218 e 87736960), que negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pela concessionária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 81882181 e 81882180) prolatada pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A ação de origem, classificada como Declaratória de Inexistência de Débito, foi ajuizada por MARIA LADIR SOUZA PINHEIRO visando a declaração de nulidade de um débito no valor de R$ 56.722,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), decorrente da recuperação de consumo não faturado, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 27027, lavrado unilateralmente pela Agravante em 06 de julho de 2022. A Agravada alegou, em síntese, que o procedimento de inspeção se deu sem seu conhecimento e acompanhamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, sustentou que o imóvel encontrava-se locado a uma terceira pessoa, a Sra. Lionildes de Souza, no período da suposta irregularidade (ID 81881465). A Sentença de primeiro grau (ID 81882181 e 81882180) julgou procedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento principal de que a concessionária não obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pela não juntada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) aos autos, nem a comprovação do regular exercício do direito de defesa da consumidora no procedimento administrativo, o que tornou ilegal e inexigível a cobrança. Em seu Recurso de Apelação (ID 81882183), a COELBA pugnou pela reforma integral da sentença, argumentando a legalidade do procedimento de fiscalização e apuração da irregularidade, em conformidade com a Resolução n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), além de afirmar a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a suficiência de sua atuação para a validade da cobrança. Defendeu o exercício regular de um direito que lhe é inerente, refutando a tese de unilateralidade e violação do contraditório. A decisão monocrática recorrida negou provimento à Apelação, que ratificou o entendimento de que não restou demonstrada a participação da consumidora na irregularidade apontada, nem o regular exercício do contraditório no procedimento de apuração da suposta fraude. Concluiu que o TOI, elaborado de forma unilateral e sem os elementos probatórios robustos, não poderia, por si só, fundamentar a cobrança retroativa do consumo, especialmente em razão da ausência de comprovação do devido encaminhamento da comunicação e concessão de prazo para impugnação, configurando violação ao procedimento normativo regulador e ao devido processo administrativo mínimo. A recorrente, defende a inadequação da aplicação da Súmula 568 do STJ e sustentando a necessidade de reexame da matéria pelo Colegiado. Reitera que o procedimento de fiscalização seguiu a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL e que a Agravada teria interposto Recurso Administrativo (Protocolo n.º 815367684, ID 81882074), que foi devidamente analisado e indeferido (Comunicação n.º 700002047410, ID 81882076), o que, em sua visão, descaracterizaria a alegada unilateralidade e a ausência de contraditório e ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Agravada, como titular da conta, seria a responsável pelo débito e deveria ter atualizado o cadastro da unidade consumidora em razão da locação a terceiros. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade do débito. A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 90922744), onde reafirma que a inspeção foi realizada sem o seu conhecimento e que o recurso administrativo não supre a unilateralidade da apuração, especialmente porque o débito foi apurado sem prova pericial e sem sua efetiva participação, citando precedentes do STJ em abono à sua tese. Pede a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020043-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: MARIA LADIR SOUZA PINHEIRO
Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso se volta contra decisão que aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento à Apelação. A controvérsia central, portanto, reside na verificação da regularidade do procedimento administrativo de apuração e cobrança de consumo não faturado pela concessionária, decorrente de suposta irregularidade no medidor (TOI), e a legalidade do ato monocrático que manteve a nulidade do débito reconhecida na sentença de primeiro grau. A Agravante insiste na tese de que agiu em conformidade com a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL e que a mera interposição de recurso administrativo pela Agravada teria o condão de afastar o vício de unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 27027. Este argumento, contudo, não se sustenta diante do contexto fático-probatório e do entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O cerne da questão não se limita à existência formal de um procedimento de inspeção ou de um protocolo de recurso administrativo. O que se exige, e o que a Agravante falhou em comprovar de forma cabal nos autos, é a observância material do contraditório e da ampla defesa no momento crucial da constatação da irregularidade e da produção da prova que embasou a cobrança vultosa de R$ 56.722,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos). A jurisprudência majoritária é enfática ao rechaçar a presunção absoluta de legitimidade de um TOI lavrado de maneira unilateral. O ato de fiscalização da concessionária, embora legítimo, não pode prescindir do devido processo legal administrativo. Isso implica, em um contexto de relação consumerista onde há hipossuficiência técnica do usuário, a necessidade de participação efetiva do consumidor ou de seu representante, e, primordialmente, a realização de perícia técnica por órgão independente, como o INMETRO, ou por perito de confiança do consumidor, a fim de garantir a isenção e a robustez da prova técnica. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática recorrida, "O Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado exclusivamente por prepostos da concessionária, sem contradita técnica da parte consumidora ou perícia em contraditório judicial, não pode, por si só, embasar cobrança de consumo retroativo ou interrupção do serviço essencial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI, elaborado de forma unilateral, sem a efetiva participação do consumidor ou elementos probatórios objetivos que demonstrem a fraude ou o desvio, não tem presunção de veracidade absoluta" (ID 87741218, p. 3). No caso concreto, a própria decisão monocrática apontou, de forma incisiva, que restou incontroverso que a COELBA não anexou o TOI aos autos, tampouco comprovou o devido encaminhamento da comunicação e concessão de prazo para impugnação pelo consumidor, o que se revela uma falha gravíssima no procedimento que busca responsabilizar o consumidor por um débito de magnitude considerável (ID 87741218, p. 7). A ausência do próprio instrumento de inspeção (o TOI) e dos documentos comprobatórios do procedimento regular de notificação e possibilidade de acompanhamento pericial impede o controle judicial da legalidade e da materialidade da suposta fraude. A mera menção à existência de um recurso administrativo posterior (ID 81882074 e 81882076), como alegado no Agravo Interno (ID 89290629), não tem o condão de sanar o vício de origem do procedimento, qual seja, a produção unilateral da prova essencial que quantificou o suposto desvio de energia. A fase administrativa de fiscalização, que culmina na lavratura do TOI e na quantificação do débito, é a que demanda a estrita observância do direito ao contraditório. O fato de a Agravada ter apresentado uma defesa administrativa a posteriori demonstra apenas o seu inconformismo e o exercício precário de seu direito de defesa, e não a convalidação de um procedimento iniciado e concluído de forma viciada, sem a presença da consumidora ou de um perito técnico independente no ato de inspeção e substituição do medidor. A alegada resposta da concessionária ao recurso administrativo (ID 81882076) é uma comunicação que apenas confirma o cálculo unilateral, sem juntar o TOI ou o laudo pericial técnico, reforçando a tese da unilateralidade e da ausência de elementos que permitam o efetivo exercício do contraditório técnico. Destaque-se a alegação da Agravada de que o imóvel se encontrava locado a terceiros no período da suposta irregularidade (Lionildes de Souza, de 23/12/2020 a 05/09/2022, ID 81881465,). O débito por consumo de energia elétrica é de natureza propter personam, ou seja, vincula-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel (natureza propter rem). Embora a COELBA defenda que a Agravada seria a titular e, portanto, responsável (ID 89290629,), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de consumo pretérito (recuperação de consumo) deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu do serviço e, principalmente, a quem praticou ou se beneficiou da suposta fraude. Neste caso, a Agravada demonstrou que o imóvel estava sob a posse da locatária à época da inspeção, transferindo-se a responsabilidade pelo consumo ao ocupante, que é o real beneficiário do serviço e o possível autor da suposta fraude. O procedimento de recuperação de consumo, previsto em regulamentação infralegal da ANEEL, deve ser interpretado em harmonia com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A simples invocação de que a Agravada teria mantido o contrato em seu nome não é suficiente para, de forma automática e sem prova robusta da sua autoria na fraude, imputar-lhe um débito retroativo vultoso, cuja origem é maculada pela unilateralidade na sua apuração. A decisão monocrática proferida, ao negar provimento à Apelação, alinhou-se perfeitamente a este entendimento, como se demonstra pela jurisprudência do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) O Agravo Interno não apresentou qualquer argumento fático-jurídico capaz de desconstituir o vício de unilateralidade e a ausência de prova robusta da autoria ou participação da Agravada na irregularidade, tampouco a comprovação de que o recurso administrativo posterior supriu as falhas procedimentais originais. Pelo contrário, a Agravante apenas reitera a tese de validade de seu procedimento regulatório, que, no entanto, foi demonstrado como viciado pelo conjunto probatório e pela fundamentação da sentença de primeiro grau, devidamente mantida pela decisão monocrática. Dessa forma, o Agravo Interno não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática, que se pautou em jurisprudência dominante e aplicou de forma acertada o direito ao caso concreto, em proteção ao consumidor e aos princípios do devido processo legal administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fica a Agravante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais recursais. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Agravante em 2% (dois por cento), que serão somados aos valores fixados anteriormente na sentença de primeiro grau, mantidos os demais termos da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020043-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: MARIA LADIR SOUZA PINHEIRO
Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA
VOTO