PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8007171-52.2024.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: VALMIR AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR

Advogados: Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515) e Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB/BA 52.973)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Oto Almeida Oliveira Júnior

Procurador (a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO RECHAÇADA. PROMESSA FRAUDULENTA DE LUCROS GARANTIDOS EM INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de Estelionato (art. 171, caput, CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, e 10 (dez) dias-multa. A sentença também fixou o valor mínimo de reparação dos danos causados à infração em 50 (cinquenta) salários-mínimos.  

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a conduta do Apelante é atípica e se houve ausência de dolo, ensejando sua absolvição; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, conforme o prazo trienal do Código Civil, que fulminaria a indenização mínima fixada na sentença. 

III. Razões de decidir 

3. A conduta do réu se enquadra no tipo penal do estelionato, pois, conforme a prova dos autos, este induziu a vítima em erro, mediante promessa de retorno garantido de 10% ao mês sobre investimento em renda variável, com risco zero e liquidez imediata, utilizando-se de ardis fraudulentos para obter vantagem ilícita.  

4. A prova judicializada, especialmente os depoimentos da vítima e de testemunha presencial, demonstram que a ofendida foi ludibriada pelo Apelante, que descumpriu o acordo ao transferir os valores para terceiros, contrariando expressamente o inicialmente pactuado.  

5. O dolo está evidenciado pela garantia de retorno fixo e seguro em mercado de alto risco, promessa incompatível com a natureza do investimento e apta a falsear a realidade, afastando a tese de mero inadimplemento civil. 

6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que promessas de lucro certo e elevado, alheias à realidade do mercado financeiro, caracterizam o crime de estelionato, especialmente quando se observa induzimento em erro e captação de recursos sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários. 

7. A prescrição da pretensão reparatória civil não se operou, pois, tratando-se de fato sub apuração na esfera criminal, com deflagração de inquérito policial e posterior ação penal, não ocorre a fluência do prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, conforme previsto no art. 200, do Código Civil. 

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso de Apelação Criminal conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 1. Configura estelionato a captação de recursos mediante promessa de retorno fixo e garantido em mercado de renda variável, com exclusão de riscos e garantia de restituição imediata, apta a induzir a vítima em erro. 2. O curso da prescrição para a pretensão de reparação civil é obstado pela existência da ação penal e não se inicia antes da sentença penal definitiva, nos termos do disposto no artigo 200 do Código Civil. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 91, I; CPP, art. 387, IV; CC, arts. 200 e 206, § 3º, V. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.461/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.101.434/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 14.10.2024; TJ-PR, ApC 0020931-32.2021.8.16.0013, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 25.07.2024; TJ-RO, ApC 7075968-90.2021.8.22.0001, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 18.09.2024. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8007171-52.2024.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, tendo, como recorrente, VALMIR AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 8007171-52.2024.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: VALMIR AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR

Advogados: Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515) e Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB/BA 52.973)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Oto Almeida Oliveira Júnior

Procurador (a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALMIR AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR, assistido por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, condenando-o, pela incursão na conduta recriminada pelo art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença também fixou o valor mínimo de reparação dos danos causados à infração em 50 (cinquenta) salários mínimos (ID 92501221).

O corréu Fernando Nunes Lima foi absolvido das imputações.

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs apelação, pugnando, em suas razões recursais (ID 92501233):

1 - A absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo, alegando que os fatos narrados constituem mero ilícito civil (inadimplemento contratual) e que não houve emprego de ardil ou meio fraudulento, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo;

2 - O reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil, sustentando que, entre a data dos fatos (2019) e o oferecimento da denúncia (2024), transcorreu prazo superior a três anos, fulminando a pretensão indenizatória fixada na sentença, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 92501237).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença condenatória e da reparação fixada (ID 93564553).

Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8007171-52.2024.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: VALMIR AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR

Advogados: Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515) e Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB/BA 52.973)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Oto Almeida Oliveira Júnior

Procurador (a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação. 

Passo, assim, a examinar os pleitos recursais.   

ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO  

A Defesa inicialmente pleiteia a absolvição do Apelante, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo, sustentando que o ocorrido se tratou de mero ilícito civil decorrente de insucesso em investimentos financeiros, invocando o princípio do in dubio pro reo. 

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, notadamente pelos comprovantes de transferência bancária, boletim de ocorrência, todos acostados aos autos do IP 8006640-79.2024.8.05.0080, enquanto a autoria está suficientemente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, com destaque para o fato de que ambas não foram objeto de impugnação pela via recursal. 

Conforme apurado, o Apelante, apresentando-se como operador do mercado financeiro ("trader") e, se valendo da confiança da vítima, a induziu a erro mediante a promessa fraudulenta de retornos garantidos de 10% (dez por cento) ao mês sobre o capital investido, além da garantia de liquidez imediata do valor principal, a qualquer momento que fosse solicitado. 

A vítima Vitoria Leal Caldas Fernandes, em seu depoimento judicial, foi enfática ao narrar a dinâmica delitiva: 

“(...) eu já conhecia o Fernando antes e ele disse que o Júnior, que é o Valmir, tem mais experiência no ramo de investimentos e que ele, supostamente, seria o professor do Paulinho; daí, a gente se encontrou no shopping Millenium, em Feira de Santana, de tarde, numa sorveteria, e que lá foi justamente feitas algumas perguntas pro próprio Júnior e ele falou previamente quem ele era e que ele tinha ali um conhecimento técnico na questão de investimentos, e aí eu fiz três perguntas, a primeira delas foi falando de quanto seria o valor que eu iria receber ali no montante que eu investiria e que foi deixado claro que seria 10% do valor, em cima do montante, que se eles recebessem 15, 20, 30, 40, 50% a mais que seria problema deles, que eu não teria participação nenhuma, apenas nos 10%; se eu tivesse, se eles tivessem um prejuízo que também eu não teria problema nenhum, que eu iria receber os 10% em cima daquele valor, do investimento; a segunda pergunta foi referente a se era o Júnior mesmo que iria fazer as operações, que não era outra pessoa que iria fazer as operações nenhuma, o próprio Júnior até falou no nome de Deus e tudo mais, que ele mesmo seria o próprio operador; e, diante da segunda pergunta, eu fiz a terceira: se eu pudesse tirar o valor, se eu pedisse, solicitasse pra ele pra retirar o valor, se ele iria me dar no mesmo dia ou no próprio dia útil lá, ele falou que sim, que está na conta dele, que qualquer momento que eu quisesse, eu iria tirar esse valor e que se fosse rodado, ter tido operações durante, que eu iria receber o valor em cima dos 10% como acordado mensalmente; no caso aí, era sessenta mil de aporte e que eu iria receber 10% em cima que seria seis mil, todos os meses, até aí tudo bem, chegou dezembro, foi feito a transferência e em janeiro eu iria tá recebendo os valores; eu recebi em janeiro os seis mil como acordado, só que em fevereiro, eu recebi quatro mil (...) e daí foi que eu indaguei o Júnior (...), tá faltando dois mil aqui, e aí me enrolaram, me enrolaram, chegou em março, foi aí que o Júnior verbalizou pra mim dizendo que o dinheiro não estava na conta dele e que quem estava fazendo as operações era o Laércio e o Fernando né? Daí, foi um dos piores dias da minha vida e só depois dos meses, aí eles me pediram até noventa dias, o Fernando, o pessoal me pediram noventa dias pra poder fazer o pagamento e aí foram passando justamente vários meses que aí conseguiram dezoito mil, dezesseis ele fez a transferência e mais mil novecentos e noventa e poucos, e, não deram mais resposta sobre o restante dos outros valores e daí eu entrei justamente com uma ação; eles respondem só que, eles não, na verdade porque o Laércio é praticamente quase não tive o contato, eu tive mais o contato mesmo com o Fernando e o Júnior (...), em relação aos valores nada mais; (...) o Fernando não estava ali como que ele iria fazer as operações, quem iria fazer as operações era o Júnior, o Fernando estava ali, até onde eu sei, como intermediador (...), pra apresentar a gente (...); apenas o Valmir (ao ser questionada se Fernando também ficou com algum dinheiro que ela tinha investido); " (Extraído da sentença - ID 92501221 - Pág. 6/7) 

[Grifei] 

A testemunha presencial Taiana Soares Risso Lima corroborou integralmente a versão da ofendida, confirmando, em Juízo, as promessas fraudulentas realizadas pelo apelante para convencer a vítima a lhe transferir a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 

(…) Eu não me recordo a data que estivemos presentes no Shopping Milenium, mas me recordo do feito que eu e a Vitória fomos encontrar o Júnior que é o Sr Valmir e o senhor Fernando no Shopping Milenium para tratar de investimentos e operações. (…) Chegando lá, foi tratado, eles conversaram, estive presente, e estavam conversando sobre o valor de 60 mil reais que foi acordado entre eles para que Vitória pudesse estar fazendo esses investimentos, e que seria dado o retorno a ela de 10% todos os meses dos investimentos dessa operação, o que posteriormente não aconteceu, e é exatamente por isso que acredito que a Vitória está entrando na Justiça. (…) Especificou, disse que era 10% todos os meses. (…) Deu, ela passou o valor para oJunior, inclusive em conversa ela deixou bem claro que gostaria que fosse ele que estivesse operando o dinheiro, que ele não passasse para nenhuma outra pessoa. (…) Dr., eu acredito que ela recebeu só um mês, no mês subsequente que era para receber 6mil novamente, ela recebeu 4 e foi por isso que ela começou a indagar o Júnior para saber o porque não recebeu os 10% referente aos 60mil, logo foi ai que ela começou a estranhar e perguntar ele, só que ele não respondia, tentou meio assim dar uma de João sem braço, vamos dizer assim, me perdoe pelo termo Dr, mas posteriormente ele disse que o dinheiro não estava sendo operado por ele como ela havia solicitado no dia da conversa da reunião no Shopping, que estava sendo operado por, eu não vou me recordar agora mas não sei se pelo Laercio ou pelo Fernando e o robô era de Lucas, e ela já havia deixado bem claro que não queria que fosse operado o dinheiro pelo robô de Lucas, ela queria que fosse operado pelo Junior. (…) Dr, eu entendi dessa forma né, no dia que foi especificado, eu digo pelo que eu sei, não foram eles que especificaram. Não, porque a Vitória havia deixado bem claro que não queria que fosse pelo robô. (…) Dr eu acredito que seja uma plataforma onde eles investem e o robô por si só faz a análise e o investimento sozinho, eu não sei especificar direito. (…) Inclusive Dr só um adendo, na conversa no dia no Shopping eles informaram a ela que ela não teria prejuízo nenhum, ela fez três perguntas no dia cruciais e uma delas foi se ela poderia retirar esse valor a qualquer tempo e a qualquer momento e eles falaram que sim, que a qualquer hora, a não ser a noite, que se fosse a noite no outro dia estaria na mão dela o valor de 60mil e que ela não teria prejuízo nenhum. (…) Dr, não, o capital investido foi 60, esse valor não chegou na mão dela completo. (…) Ela identificou quando no segundo mês ela não recebeu os 10% completo, ela recebeu 4mil por ai, foi quando ela começou a indagar o Júnior sobre os 2mil faltantes, até que um momento, não vou me recordar em qual momento ele disse para ela, mas que o dinheiro não estava sendo operado por ele, estava sendo operado por Laércio e Fernando. (…) Não, inclusive nessa época do Shopping o Fernando falou para ela,Vitória, se você quiser, você pode transferir o dinheiro agora para mim, ela falou não, eu vou transferir para o Júnior porque eu quero que o Júnior opere, ela foi bem taxativa, e não autorizou em momento nenhum que o Júnior passasse o dinheiro para o Fernando, para o Laércio, para o Robô de Lucas, isso ai eu sei bem claro. (…) (em resposta ao questionamento de se o Sr Fernando Participou do ato de convencimento para o investimento ou se a conversa envolvia apenas o Sr Júnior.) O Fernando participou da conversa, eu não sei qual era a relação de Fernando e Júnior, eu não conhecia bem, eu só vi os 3 porque Lucas eu conhecia de outras ocasiões, mas os 3 eu só vi umas 3 vezes no máximo 4, então eu não sei quais eram as relações deles em si, mas eu sei que o Fernando e o Júnior estavam no Shopping e o Fernando participou da reunião, informando para ela fazer de fato, que ela teria os 10% e ela perguntou, quem vai operar de fato é você Júnior? É com você que estou relatando? Ai ele deu certeza que era ele, que o dinheiro estaria na conta dele e seria operado por ele. (…) Dr, na época foi para o Júnior, foi para o Júnior mesmo. (…) foi o próprio Júnior. Sim, ele (FERNANDO) pediu para ela transferir para ele mas ela disse que só transferiria para o Júnior. (…) Não me recordo, sinceramente não me recordo, mas acho que foi através de um curso através de Paulinho, mas não vou dar certeza porque não me recordo. (…) No Shopping não, só Fernando e Júnior, Fernando e Júnior, eu e Vitória. (…) não, eles garantiram para ela que independentemente do risco, se tivesse risco, se eles perdessem, os 10% seria garantido a ela todos os meses. (…) Não, isso não foi dito em reunião. (…) O desejo de Vitória de que não fosse na conta de qualquer outro a não ser o próprio Júnior. (…) Sozinha? Nenhum momento, quer dizer, tive só que eu não me recordo nesse momento se a Vitória esteve presente também, mas eu estive, eles fizeram uma reunião e não me recordose o Junior estava presente também, mas me recordo do Lucas, do Fernando e do Laércio, eles fizeram uma reunião no escritório que eu trabalhavam foi ai que eu conheci todos eles juntos, o Lucas eu já conhecia de outros trabalhos, mas o Fernando, o Laércio, foi nesse momento que eu conheci. (…) A segunda (reunião) foi no Shopping, a primeira foi em um escritório de advocacia onde eu trabalhava, eles precisavam de um local para estar tendo uma reunião e foi feita num escritório onde eu trabalhava. (sobre a localidade do escritório) Lauro de Freitas. (…) Sim, somos amigas de longa data. (…) Sim, ela tomou um curso mas não me recordo com quem, eu sei que foi em Feira de Santana. (…) Sim, (FERNANDO) falou que o Junior era muito bom, que a Vitória podia confiar, que ele era um professor, falou essas coisas. (…) (FERNANDO) Falou que investia, mas não me recordo como e não me recordo quanto, mas que investia com ele porque ele era professor e era muito bom. (…) Sim, que o Júnior inclusive ensinava ele (FERNANDO). (…) se eu disser que me recordo eu to mentindo mas os dois estavam na conversa, e o que o Júnior falava o Fernando assinava embaixo. (…) houve a promessa, eles prometeram e eu não me lembro quem foi que falou, os 10% são garantidos, mas a conversa surgiu e esse foi inclusive o motivo pelo qual a Vitória aceitou, porque o retorno era de 10% garantido e que não sofreria alterações mesmo que tivesse quebra para eles, que não fosse bom, isso eles garantiram, deixaram bem explícito no dia. Eu acredito que tenha sido o Junior, mas eu não me recordo, mas como eu disse, tudo que o Junior falava o Fernando assinava embaixo, não Vitória, pode ficar tranquila, despreocupada, podeconfiar, o Junior é bom, ele sempre falava isso na reunião (...);" (Extraído da sentença - ID 92501221 - Pág. 7/8) 

[Grifei] 

Interrogado em Juízo, o réu Valmir Azevedo Gonçalves Júnior negou a prática do delito: 

“(...) eu operei, na verdade eu opero, né? Pra mim, em particular, day trade há muitos anos e tenho aplicações, faço aplicações, mais day trades; No ano de 2020, quando, Fernando e o Laércio chegou até Feira de Santana, chegou através de Paulinho, que foi um menino também que aprendeu, eu geralmente ensino e não cobro, porque eu não cobro? Porque eu conheço o mercado financeiro e eu acho que injusto esses camaradas de YouTube vendendo sonho né, o mundo de nárnia aí para as pessoas, é uma mentira, então por isso eu preparei o material do YouTube, eu tenho uma linkzinho, eu mando para eles, falo “estudem”, de vinte, um permanece; A maioria desiste por causa da quantidade de leitura, por causa de todo o material, então o Paulinho aprendeu também pouquinho e foi ali operando para ele sempre, a gente opera particular, e foi quando eles vieram através de Paulinho, o Fernando e o Laércio, me procuraram, “Júnior, o negócio lá não está muito bom e tal, eu queria que você me ensinasse e tal, pra gente dar uma melhorada e tal”, eu falei, “não, não custa nada não”, eu tenho um escritório aqui que na verdade não é o escritório era, eu dividi o aluguel junto com o meu cunhado, meu cunhado tinha uma empresa, ele administrava a empresa dele e eu botei uns aparelhozinho, botei uma coisinha e tal e a gente começou a operar, e aí comecei a ensinar ele junto e tal; E aí foi quando apareceu a Vitória, procurou eles que estavam junto com o Paulinho lá também, tudo isso que eles contaram é verdade, não é mentira não; E aí ela falou assim, “rapaz, eu quero investir em dinheiro, como é que faz pra operar?’; Aí eles fizeram a reunião lá no millennium, a gente conversou tudinho, eu lembro muito bem no final, perguntaram sobre o risco, o Fernando falou, “olha, até 30% a gente dá stop para e acaba tudo ok? Ok? Tudo bem?”; E aí a gente começou a operar justamente no mês assim que a gente nunca tinha passado foi pela pandemia, a pandemia destruiu o mercado da Ibovespa, mas destruiu na verdade, destruiu o mercado no mundo todo, o americano, o mercado forax também, foi quando a gente começou a ter dificuldades. A gente pagou o primeiro mês a ela certinho, combinado. Às vezes as pessoas perguntam, “cara, 10% é muito”, isso foi uma ideia de nárnia também", que a mídia, os banqueiros brasileiros, inventarem botaram na mente das pessoas que não é possível auferir 10%, porque eles oferecem 10% ao dia, ele passa meio por cento. É triste, mas quando a gente entra tecnicamente, olha nos gráfico e você vê o volume de capital que é operado, é assustador, então auferir 1%, meio por cento ao dia é tranquilo pra gente que é operador; E aí no segundo mês, devido à pandemia, a gente teve grandes problemas, eu falei, “olha, esse mês não vai dar pra bater a meta dela”, inclusive, ele já falou assim, “rapaz, e aí, um dinheirinho?”, não sobra nada aqui não, irmão, não tem como, aqui é só o dinheiro dela porque quando eles vieram com uma é pra ensiná-los, né? Como um aluno e tal, agente não tem intuito de ganhar dinheiro em cima de ninguém; Aí eu, beleza, então esse mês vai ser quatro, tem que avisar ela, beleza; Teve um dia específico, e os meninos sabem disso, que eu tomei um (inaudível) de cinco mil reais, doutora, eu peguei cinco mil reais no meu bolso e eu fico triste, cara, eu fico triste, eu fico triste com isso, dá lágrima na minha garganta, porque quando a Vitória me falou “Júnior eu preciso auferir um dinheirinho e tal”, e eu gosto de fazer isso, eu faço com prazer para ajudar as pessoas; E aí eu peguei o dinheiro do meu bolso, peguei e revesti, o Fernando está aí de prova, falei, “ah, não, menino, Vitória não vai perder o dinheirinho dela”, está aqui os cinco mil, o que eu perdi na operação, devolvi o dinheiro, ok; Quando viram a dificuldade, o Laércio me chamou, falou “Júnior, o Lucas tem um robô que está rodando muito bem no “cop”(...), aí foi quando Laércio me falou “Junior, esse dinheiro aqui a gente pode repassar para o Lucas para ele operar lá, está dando muito bem”, eu falei “ok, está tudo bem”; O meu erro foi ter chegado e ter ligado para a Vitória e comunicado a ela, falado “Vitória, olha, eu a transferi o dinheiro para o escritório do Lucas, pro “cop” do Lucas”; Esse foi um erro, mas aí começou a operar, como deu quatro e dá em torno de seis, oito por cento no segundo mês, eu cheguei pro Fernando, falei, “Fernando, a Vitória está me perguntando, está me pressionando porque não deu e tal, mês que vem pode dar um lucro?”, “pode, pode ficar tranquilo”; E aí ele falou assim, “Júnior, eu vou fazer o seguinte, eu vou ligar para Vitória”, e foi o Fernando que ligou para Vitória e comunicou a ela da situação e explicou e o Lucas mentiu dizendo que não sabia conhecimento sabe por quê? A partir desse momento, Vitória me ligava de manhã a meio-dia, de noite, eu atendia ela várias vezes, foi várias vezes na minha casa; Até falou aí que ela arrombou a portaria, isso não, ela não arrombou portaria não, viu? Foi dando pressão aos meninos lá pra ver se devolvia o dinheiro; E aí a Vitória, já chorando, me pediu, Júnior, eu falei, “fique tranquilo, Vitória, eu vou em Queimadas, eu vou buscar”; Aí um deles, ou foi ela que falou, “ó, o pai dele é um homem correto, eles têm mais de não sei quantas lojas de ótica, os caras são bem de vida, o homem anda na Europa, a foto tá até no instagram dele”, eu falei aí pronto, vou lá conversar com o Lucas, cara bom, não vai fazer isso com você e aí, eu descobri também que ela trabalhava com ele, já tinha trabalhado com ele, então todos eles se conhecem, eles não mentiram; Aí eu fui, liguei para o Fernando, “Fernando, eu estou descendo, agora aí pra Queimadas”, se eu não me engano, foi num sábado ou na sexta, no domingo, fui em Queimadas na casa, Lucas mentiu dizendo que eu fui na casa dos pais dele e ele estava em outra cidade, mentira, ele me recebeu na porta, me abordou com medo de eu falar com o pai dele, e aí entrou no carro, foi para uma praça, conversamos e ficou tudo certo de ele terminar as operações e devolver o dinheiro de Vitória; Fiquei muito triste, quinze dias, enrolação, enrolação, enrolação, Vitória desesperada foi lá em casa, eu falei “Vitória, eu vou de novo em Queimadas, dessa vez não vai ter volta”; E aí eu fui direto pra lá, aí Lucas me atendeu junto com dizer, “não vamos fazer uma reunião aqui”, (...) fizemos eu, o Laércio e o Lucas, e aí nessa reunião ficou acertado o seu Lucas devolver a parte do dinheiro que cabe, ficou a parte de Laércio e Fernando, os dois foram homens honroso e cumpriram com a palavra; quando cheguei em Feira, doutora, o dinheiro estava na minha conta, vinte e oito mil, ele devolveu o dinheiro, o Lucas, mau caráter, me perdoe, doutora (...), eu estou muito chateado com um cara que tem condição, não era para estar passando por isso, quarenta e dois mil reais, rapaz, de revisão pra pagar a pessoa; depois eu vi um não sei o que, não lembro quem falou “não, pode ir para a justiça, que lá eu pago do jeito que eu quiser”, quanta soberba, meu amigo, que vergonha, agora nós estamos aqui, ridículo, passando por um ridículo desse (...); Às perguntas feitas pela Defesa do acusado FERNANDO, respondeu que: o operador era eu, sou eu, assumi a responsabilidade, se tinha pra operar, alguém tinha que operar né, os meninos acompanhavam do meu lado, aprendendo; Às perguntas feitas pela sua Defesa, respondeu que: Nas operações, a gente apontou que o lucro seria aferido de 10%, é o que a gente poderia pagar, terminando a reunião, ela sabe muito bem disso, a outra menina também sabe que a gente saiu, elas fizeram a pergunta, Fernando respondeu, “ó, a gente pode ter o risco de até 30 por cento”, isso foi bem claro pra eles (ao ser indagado se alertaram Vitoria sobre os riscos); Só um valor meu pequeno, mil e pouco, dois mil, três mil, por aí, coisa que a gente já operava, né? cinco mil (ao ser perguntado se já tinha algum valor na conta quando começaram a operar o dinheiro de Vitoria); não, não tivemos lucro, devido a pandemia (...), não obtivemos lucro, rachamos o máximo de 10% ali, quer dizer lucro da nossa parte né, o lucro suficiente pra entregar a Vitoria, a porcentagem dela e eu tava satisfeito, tava tranquilo, os meninos tavam aprendendo, ela tava aprendendo(ao ser questionado se obtiveram algum ganho no primeiro mês de investimento do dinheiro dado por Vitoria); aí o segundo mês foi quando a pandemia arrebentou tudo, a gente consegui 4%, eu informei a ela “ó, Vitoria, só tem isso aqui, só tem esse capital aqui, que foi o que a gente conseguiu esse mês, vamos continuar lutando”, foi quando a gente fez a transferência lá pro Lucas através de Laércio; todos referentes aos valores de Vitória, fiquei até assustado dele dizer que retrocedi dinheiro lá para o bolso dele de vinte e oito mil reais, aí é abusar da minha inteligência (...); entendeu, Vitoria entendeu porque ela estava estudando, ela sabia dos riscos também (...);  (Extraído da sentença - ID 92501221 - Pág. 4/6).  

[Grifei] 

O acusado Fernando Nunes Lima disse, em Juízo:  

“(...)o que aconteceu é que houve um período que a gente foi fazer o curso em Feira de Santana, né? E com Paulinho a gente começou a ouvir falar desse mercado e na ilusão que era bom, eu quis aprender, né? Eu quis aprender e lá no curso com Paulinho, lá eu pagava um valor, nem não me recordo mais, e Vitória estava lá também, e quando eu vi que Paulinho não tinha tanto conhecimento, eu não me recordo quem falou para mim que Júnior tinha sido instrutor de Paulinho e como sou uma pessoa muito curioso, eu quis saber quem era Júnior, porque esse Júnior era esse doutor de Paulinho, na minha cabeça, sabia mais do que Paulinho; E eu encontrei Júnior, achei Júnior e tive uma conversa com ele, já pude identificar que era um, que era um rapaz idôneo, uma pessoa boa e eu quis ficar perto de Júnior, eu perguntei para ele se tinha possibilidade, quando eles me cobraram, ele falou “não cobro nada, se você quiser vir, venha, que eu faço com o maior prazer, eu lhe ensino algumas coisas que eu sei”; E aí, nesse intervalo eu podia observar que Júnior é Adventista, eu pude observar que uma pessoa boa, acabou que a gente virando amigos, família mesmo, cheguei a viajar com Júnior, com a esposa, o apartamento deles em Salvador, do pai dele e nessa conversa, nesse meio todo, eu falei a Vitória, perguntando como era e tal, eu falei “eu estou gostando, Vitória, eu estou gostando aqui do que estou aprendendo”; e daí Vitória começou a me perguntar como fazia pra conhecer Júnior, eu falei que acho que não é difícil, não é difícil não; Isso levou uns 30 dias, Vitória sempre me ligava, “e aí, rapaz, como é que eu faço para ver Júnior?”,e eu, assim, não levei muito a sério porque ela queria conhecer mesmo e tal; Quando foi um dia, eu falei, “Júnior, Vitória, quer conhecer, quer conversar com você”, ele falou “marque com ela, hoje eu estou tranquilo, marque com ela aí, manda ela vir”, tem um shopping próximo da casa de Júnior; E aí eu falei, “ó Vitória, Júnior falou que pode lhe receber”, e isso aconteceu, Vitória, veio com uma amiga dela que eu não me recordo o nome, e em uma sorveteria eu apresentei, “ó, aqui tá Junior” e eles começaram a conversar, foi isso aí; Às perguntas feitas pela Defesa do acusado VALMIR, respondeu que: eu não posso falar muita coisa que eu não possa provar, mas o que eu ouvi falar da boca de Valmir é que Lucas era quem estava operando o dinheiro de Vitória, foi isso que eu fiquei sabendo porque logo eu tive que ir trabalhar, eu tenho 4 filhos e eu não dei conta de ficar fazendo curso e eu tive que ir trabalhar, eu sou de uma família humilde e meus filhos depende de mim, dependia na época, porque agora já estão de maior, só um que é menor; Então eu fui trabalhar(...), é tanto que eu não fui ouvido, nunca recebi uma intimação da polícia civil, eu não fui ouvido, eu fiquei sabendo de tudo depois que eu cheguei aqui (...), aí eu fiquei sabendo, o que Júnior me falou, que quem operava o dinheiro de Vitória era um robô de Lucas, isso aí eu sei e eu acredito em Júnior. Eu não acredito que Júnior está mentindo (...); (Extraído da sentença - ID 92501221 - Pág. 6)  

[Grifei] 

Da análise acurada do acervo probatório constante dos autos, resta evidente que a promessa de lucro fixo e garantido de 10% ao mês em operações de renda variável, independentemente das oscilações do mercado, aliada à garantia de risco zero para o investidor e restituição imediata do capital, constitui evidente artifício fraudulento, apto a ludibriar a vítima e induzi-la a entregar seu patrimônio ao agente. Não se trata de mero insucesso negocial ou inadimplemento contratual, mas de ardil pré-ordenado para obtenção de vantagem ilícita. 

O dolo de estelionato exsurge cristalino não apenas das falsas promessas iniciais, mas também da conduta posterior do Apelante, que, como pessoa física não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro em favor de terceiros, após receber o numerário da vítima, repassou os valores a outrem (Laércio e Lucas), descumprindo o acordado com a vítima de que ele seria o único operador, e passou a apresentar escusas evasivas para não restituir o montante indevidamente apropriado. 

A tese defensiva de que o réu agiu de boa-fé e que o prejuízo decorreu de riscos de mercado não se sustenta diante da prova de que ele garantiu à vítima a inexistência de tais riscos para o capital dela ("se eles tivessem um prejuízo que eu também não teria problema nenhum" – declarações da vítima em Juízo). 

Diante do contexto fático probatório, não se sustenta a tese de que a conduta seria mero inadimplemento contratual. A promessa de ganhos garantidos e sem riscos, incompatível com a natureza do investimento, é o artifício fraudulento que vicia a vontade da vítima desde o início, ao passo que a conduta de dispor do capital contra a vontade expressa da proprietária, repassando-o a terceiros, consolida a má-fé, em prejuízo do patrimônio alheio.  

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a captação de recursos de terceiros mediante promessa de lucros exorbitantes e garantidos, incompatíveis com a realidade do mercado financeiro, configura o crime de estelionato. Nesse sentido: 

  

“Apelação crime. Delitos de estelionato (art. 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9 .613/1998). Parcial procedência. Apelação dos réus Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Gabriel Amorim Costa. Delitos de estelionato (art . 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9.613/1998). Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido . Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório fundado na atipicidade da conduta, vez que a hipótese trata, no sentir dos apelantes, de mero desacordo contratual. Tese insubsistente. Materialidade e autoria devidamente comprovadas . Lesão ao patrimônio de diversas vítimas, mediante promessa de rentabilidade de investimentos financeiros em mercado de capitais, em proporções muito superiores ao normalmente obtido, caracterizando o esquema conhecido como “pirâmide financeira”. Acusados que, inicialmente, realizavam o pagamento da rentabilidade prometida, induzindo e mantendo os investidores em erro, vez que, confiantes na solidez demonstrada pela empresa, investiam quantias maiores. Grande parte do capital aportado pelas vítimas que foi desviado para a conta pessoal dos sócios, que realizavam movimentações à revelia dos clientes, enquanto outra parte era utilizada para alimentar o esquema fraudulento de investimento do tipo esquema em pirâmide. Ademais, comprovação de que a empresa dos acusados, embora contratada para gerir ativos de terceiros, não era credenciada e não estava autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro . Suposta subsunção à norma do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Comprovado ardil para a obtenção de vantagem ilícita. Configuração do crime de estelionato. (...).  

(TJ-PR 00209313220218160013 Curitiba, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024). 

  

Direito penal. Apelação criminal. Estelionato (art. 171, caput, do CP) . Sentença absolutória reformada. Prova suficiente do dolo específico. Fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) . Ausência de pedido expresso na denúncia. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de documentos como o contrato firmado entre as partes e o comprovante de depósito do valor investido . 4. As provas orais e documentais indicam a intenção do réu de ludibriar a vítima, utilizando cláusulas contratuais fraudulentas para obter vantagem ilícita. 5. O dolo específico do réu em obter vantagem ilícita mediante fraude ficou caracterizado pelas promessas de alta rentabilidade sem riscos, sem apresentar qualquer garantia real do investimento. (...) 7. Recurso parcialmente provido (...)  

(TJ-RO - Apelação Criminal: 70759689020218220001, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 18/09/2024) 

[Grifei] 

Diante do exposto, e à luz da jurisprudência trazida, restam inteiramente caracterizados o dolo do agente e a suficiência de provas, sendo forçoso manter a condenação do acusado pela prática do delito de estelionato, previsto no art. 171, do CP. 

Registre-se que a pena não foi objeto de recurso, sendo aplicada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, não havendo, portanto, reparo a ser efetivado de ofício. 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL 

A Defesa ainda alega a prescrição da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que transcorreram mais de três anos entre a data dos fatos (2019) e o oferecimento da denúncia (2024), invocando o prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 

O pleito defensivo não merece acolhimento. 

A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é um efeito da condenação penal (art. 91, I, do Código Penal) e possui regra específica contida no art. 200, do Código Civil, que dispõe: " Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." 

Os fatos em exame remontam a novembro de 2019, ocasião em que a vítima registrou o Boletim de Ocorrência em 04/12/2020 (ID 436355005 – Pág. 06 do IP 8006640-79.2024.8.05.0080). A partir disso, instaurou-se o Inquérito Policial, seguido da subsequente Ação Penal destinada à apuração da conduta imputada (estelionato), medidas que constituem causa impeditiva ou suspensiva do curso da prescrição na esfera civil. O registro do Boletim de Ocorrência (2020) evidencia a irresignação da vítima e o acionamento da autoridade estatal para a investigação do ilícito, inclusive dentro do lapso trienal previsto no âmbito cível. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 

2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 

3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 

4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 

5. Agravo interno desprovido”.  

(STJ - AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 

  

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 

2. Agravo interno desprovido.  

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.101.434/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) 

[Grifei] 

Portanto, estando a matéria submetida ao crivo do juízo criminal, não corre a prescrição da pretensão reparatória civil, sendo perfeitamente lícita a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo, mantendo-se inalterada a sentença, em todos os seus termos. 

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto. 

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora