PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÔNIBUS DE PONTE. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DA TRANSPORTADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONCAUSAS. MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA E DEFICIÊNCIAS DO VEÍCULO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 734 do CC e art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, ressalvada a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou caso fortuito externo. 2. A responsabilidade do Estado por acidentes em rodovias decorrentes de má conservação é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da CF e art. 1º, §3º, do CTB, prescindindo da comprovação de culpa, seja a omissão na conservação da via ou na sinalização adequada. 3. A existência de concausas não exime de responsabilidade os agentes que contribuíram para o evento danoso, respondendo solidariamente pelos danos causados. 4. Não configura força maior evento previsível e evitável, como o tráfego em rodovia sabidamente em más condições de conservação. 5. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, extensão do dano, capacidade econômica dos ofensores e condição dos ofendidos, além do caráter pedagógico-punitivo. 6. Preliminar rejeitada. Recursos do Estado da Bahia e da ARJ Transportes improvidos. Recurso das herdeiras do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000335-80.2012.8.05.0067, em que são apelantes/apelados MARILENE BISPO SANTANA COSTA, DANIELA SANTANA COSTA, NAIARA SANTANA COSTA, ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME; NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Estado da Bahia e da ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das herdeiras do autor, nos termos e fundamentos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s):MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARILENE BISPO SANTANA COSTA, DANIELA SANTANA COSTA e NAIARA SANTANA COSTA (Id 56645923), ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME (Id 56645924) e ESTADO DA BAHIA (Id 56645934), contra sentença (Id 56645912) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais. Relata a inicial de Id 56644765, que, no dia 21 de julho de 2009, por volta das 18h30min, o ônibus da empresa ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME, que realizava o trajeto Feira de Santana - Coração de Maria, conduzido pelo motorista Wellington Luis Martins Nogueira, despencou da ponte sobre o Rio Pojuca, na rodovia BA-503. O acidente resultou em múltiplas vítimas fatais e diversos feridos, entre eles o autor original da ação, José Adilson de Jesus Costa, que veio a falecer durante o trâmite processual, sendo habilitadas suas herdeiras. Em sentença de Id 56645912, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado da Bahia e a ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente para cada réu, totalizando R$40.000,00. Com relação à ARJ, determinou correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Quanto ao Estado da Bahia, fixou correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data do evento danoso. A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e os pedidos em relação à AGERBA. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em rateio de 50% para cada demandado. As apelantes (herdeiras do autor), em razões de Id 56645923, insurgem-se contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração. Fundamentam seu pedido na gravidade do acidente, nas sequelas físicas e psicológicas sofridas pela vítima, no tempo de tramitação processual (11 anos) e na comparação com caso similar (processo nº 0000333-13.2012.8.05.0067), no qual foi fixada indenização de R$50.000,00 por réu, totalizando R$100.000,00. Argumentam que o valor fixado não é condizente com o sofrimento experimentado, destacando que o autor faleceu sem ver a sentença favorável, que o acidente era uma "tragédia anunciada" devido às péssimas condições da rodovia e do veículo, e que as dores no ombro direito permaneceram até o óbito do autor. A empresa apelante ARJ Transportes e Cargas LTDA - ME (Id 56645924), em preliminar de mérito, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o acidente ocorreu exclusivamente devido às péssimas condições da rodovia, com múltiplos buracos de grande porte que impossibilitaram o desvio, apesar do motorista estar trafegando em velocidade reduzida e possuir treinamento específico. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, argumentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o acidente. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que o laudo pericial não comprovou incapacidade do autor e que as lesões foram classificadas como TCE leve. O Estado apelante (Id 56645934) argumenta que o Juízo a quo embasou equivocadamente a sentença na responsabilidade objetiva do Poder Público, quando deveria ter aplicado a responsabilidade subjetiva por se tratar de conduta omissiva (falta de manutenção da rodovia). Sustenta a ausência de nexo causal, alegando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empresa de transporte e seu preposto, destacando declarações de passageiros sobre conversas do motorista durante a condução e as precárias condições do veículo. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais para 5 (cinco) salários-mínimos, argumentando que o montante fixado configura enriquecimento ilícito e não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As herdeiras do autor apresentaram contrarrazões aos recursos do Estado da Bahia e da ARJ Transportes (Ids 56645932 e 56645940), pugnando pela manutenção da sentença, destacando a responsabilidade solidária dos réus e rebatendo as teses de responsabilidade subjetiva e ausência de nexo causal. A ARJ Transportes também apresentou contrarrazões em Ids 56645933 e 56645939. O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos recursos do autor e da ARJ, conforme certidão de Id 56645941. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos, conforme Certidões de Ids 56645927 e 56645935. Defiro os benefícios da gratuidade para o processamento do apelo da parte autora. Custas recolhidas pela empresa de transporte apelante em Ids 56645925 e 56645926. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva da ARJ transportes: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa apelante não merece acolhimento. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 734 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, salvo motivo de força maior. No caso, a empresa transportadora mantinha contrato de transporte com os passageiros, assumindo a obrigação de resultado de transportá-los incólumes ao destino. O fato de haver concausas (más condições da rodovia) não exime a transportadora de sua responsabilidade perante os passageiros. Ademais, os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam que havia práticas recorrentes de direção em alta velocidade por motoristas da empresa, veículos em más condições de conservação e superlotação, circunstâncias que contribuíram para o evento danoso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 – MÉRITO: Inicialmente passo a tratar da responsabilidade do Estado da Bahia. A apelação sustenta que a responsabilidade seria subjetiva por se tratar de conduta omissiva. Todavia, tal argumentação não prospera. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por acidentes em rodovias decorrentes de má conservação é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC. (STF - RE: 1290437 SP 0015215-45.2011.8.26 .0482, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, §3º, estabelece expressamente que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro. No caso concreto, restou amplamente comprovado que a rodovia BA-503 encontrava-se em péssimas condições de conservação, com múltiplos buracos, ponte estreita e sem proteção lateral adequada, ausência de sinalização e de iluminação, fatores que contribuíram decisivamente para o acidente. No que toca ao nexo de causalidade, ao contrário do alegado pelos apelantes Estado da Bahia e ARJ Transportes, o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o evento danoso restou devidamente comprovado. O laudo pericial e os depoimentos testemunhais demonstram que o acidente decorreu da conjunção de vários fatores: péssimas condições da rodovia estadual, com buracos que causaram a instabilidade do veículo; deficiências na manutenção do ônibus; e práticas inadequadas de condução. O próprio motorista, em seu depoimento, afirmou que "já próximo a ponte ainda reduziu até a segunda marcha devido a ponte ser estreita vindo a passar por um buraco momento em que sentiu um estalo no ônibus", evidenciando a contribuição das más condições da via para o acidente. A alegação de força maior não merece acolhimento. Para caracterização da força maior, necessário que o evento seja imprevisível e inevitável, o que não se verifica no caso. As más condições da rodovia eram conhecidas e previsíveis, tanto que os próprios moradores da região e usuários do transporte relataram a situação precária da via. Cabia à empresa transportadora, conhecedora dos riscos, adotar medidas preventivas adequadas, como maior rigor na manutenção dos veículos, treinamento específico dos motoristas e, se necessário, suspensão do serviço em condições extremas. Quanto ao valor da indenização por danos morais, merece parcial reforma a sentença. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores, a condição social dos ofendidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. No caso em análise, temos um acidente de grandes proporções, com múltiplas vítimas fatais, que causou traumas físicos e psicológicos permanentes nos sobreviventes. O autor sofreu politraumatismo, necessitou de tratamento médico prolongado, fisioterapia, ficou afastado do trabalho e conviveu com dores até seu falecimento. Ademais, o processo tramitou por mais de 11 anos, período em que o autor e sua família aguardaram por uma resposta jurisdicional, vindo o autor a falecer sem ver reconhecido seu direito. Considerando a gravidade dos fatos, as consequências do acidente, o sofrimento imposto às vítimas e seus familiares, bem como a capacidade econômica dos réus, entendo que o valor fixado na sentença (R$20.000,00 por réu) mostra-se aquém do necessário para compensar os danos sofridos e desestimular condutas similares. Por outro lado, o valor de R$ 50.000,00 por réu, como fixado em caso similar mencionado pelas apelantes, apresenta-se adequado e proporcional, especialmente considerando o longo tempo de tramitação processual e o falecimento do autor durante o processo. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME; 2. NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Estado da Bahia e da ARJ Transportes e Cargas Ltda - ME; 3. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das herdeiras do autor para majorar a condenação por danos morais, fixando-a em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos da sentença quanto à correção monetária e juros; 4. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atualizada, em virtude do trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO
VOTO