PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR E QUESTÃO PROCESUSAL EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. ANÁLISE PROCESSUAL REALIZADA. VÍCIOS SANADOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES APTOS A MODIFICAR O MÉRITO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDAADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Assiste em parte razão ao Embargante, quando suscitou a ocorrência de omissão, visto que o Acórdão combatido não se manifestou sobre as preliminares e questões processuais arguídas em sede de Contrarrazões. 2. O enfrentamento das questões apontadas, por que não vistas no decisum vergastado, não geram efeitos infringentes ao julgado, em nada podendo ser modificada a análise e conclusão meritória do julgamento colegiado. 3. No mérito, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado no Acórdão, pretendendo o Embargante a rediscussão e valoração das provas e matérias já apreciadas. 5. Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sanando a omissão do julgado, somente para enfrentar e rejeitar as preliminares deduzidas em sede de contrarrazões, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão desafiado, por seus próprios fundamentos. 6. Embargos acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070865-88.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante MAIS CONSULTA LTDA e como Embargada SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s):CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por MAIS CONSULTA LTDA, em face do Acórdão (ID 71653907) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suas razões, a Embargante alega omissão do Acórdão, pela não análise das preliminares arguídas em sede de contrarrazões, quais sejam: (i) ausência de apreciação da fundamentação quanto à inadequação da via eleita e (ii) ausência de apreciação da fundamentação quanto ao fato de não ser cabível exceção de pré-executividade em ação monitória. Diante de tais considerações, pugna pelo provimento dos embargos, para que esta Corte se pronuncie expressamente sobre a matéria invocada. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 72751232). Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1o, do RITJBA/16. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenha afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que assiste em parte razão ao embargante, quando suscitou a ocorrência de omissão, visto que o Acórdão combatido não se manifestou sobre as preliminares arguídas em sede de Contrarrazões. Nessa linha, o Embargante alega omissão no julgado colegiado, no que tange a falta de análise de argumentos trazidos em sua manifestação sobre o apelo e também para garantir o prequestionamento. Dessa forma, passemos à análise das citadas arguições preliminares: Em relação à ausência de apreciação da fundamentação quanto à inadequação da via eleita, o artigo 702, §9º, do CPC estabelece que cabe recurso de Apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória. Rejeita-se assim a preliminar de inadequaçao da via eleita. Tendo sido certo o julgado que recebeu e apreciou o recurso de Apelação. Quanto ao segundo ponto, de não ser cabível exceção de pré-executividade em ação monitória, registre-se que a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). Como bem expressou Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 16ª edição, 2008, fl. 391: "Com a 'exceção de pré-executividade' [...] permite-se ao executado [...] sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva". Assim, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando suscitada questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação. Assim, aqui analisada a questão processual levantada nos aclaratórios. Tais matérias, aqui enfrentadas, por que não vistas no decisum vergastado, não geram efeitos infringentes ao julgado, em nada podendo ser modificada a análise e conclusão meritória do julgamento colegiado. Portanto, no mérito, inexiste omissão a ser sanada no Acórdão, pretendendo o Embargante a rediscussão e valoração das provas e matérias já apreciadas. Registre-se ainda que o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. Pacífica a Jurisprudência neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2o, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1168839 CE 2017/0233722-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Ademais, o efeito infringente pretendido não encontra sucedâneo no art. 1.022 do CPC/15, eis que em nenhuma de suas hipóteses é possível verificar a irresignação do embargante. Não há omissões e contradições no mérito do acórdão proferido e que, com base na situação dos autos, na legislação e jurisprudência atinente à matéria, enfrentou a questão dos direitos questionados pelo embargante. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie. II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. III. Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios. IV. Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. V. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) O prequestionamento da matéria de fundo, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados no mérito da demanda, o que, in casu, não ocorreu. Diga-se ainda que o acolhimento dos embargos, aqui realizado, para o enfrentamento das preliminares não deduzidas pelo colegiado, não possui o condão de modificar a análise meritória do recurso, da matéria de fundo, já realizada, e que não pode ser reanalisada por meio de embargos de declaração. Com essas considerações, acolho em parte os Embargos Declaratórios, sanando a omissão do julgado, somente para enfrentar e rejeitar as preliminares deduzidas em sede de contrarrazões, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão desafiado, por seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO
VOTO