PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º SARGENTO PM. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, Nº 7.990/2001 E Nº 11.356/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO 1ª CLASSE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades apontadas como coatoras objetivando que seus proventos sejam calculados com base na graduação de 1º Sargento PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suposta extinção da graduação de Cabo PM gera direito à reclassificação automática do Soldado 1ª Classe à graduação de 1º Sargento; e (ii) definir se o impetrante, à luz da legislação estadual e do tempo de serviço, faz jus ao cálculo dos proventos com base em graduação superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada por ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do impetrante. 4. A decadência não se aplica ao caso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo continuado, cujo prazo renova-se mês a mês, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves). 5. As Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001 reorganizaram a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, extinguindo graduações “à medida que vagarem”, sem implicar reclassificação automática de Soldados 1ª Classe à graduação de 1º Sargento. 6. A Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Cabo PM, de modo que a hierarquia militar manteve o posto imediatamente superior ao de Soldado 1ª Classe. 7. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura proventos com base na graduação imediatamente superior apenas aos militares com trinta anos ou mais de serviço, requisito que não se verifica preenchido, conforme depreende-se da documentação juntada pelo impetrante, não havendo qualquer vício no ato de aposentadoria do impetrante que manteve o cálculo de seus proventos com base na remuneração da sua própria graduação. 8. Ausente direito líquido e certo à reclassificação ou ao recálculo dos proventos, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A extinção de graduações militares pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não gera reclassificação automática de praças a postos superiores. 2. O direito ao recebimento de proventos com base na graduação imediatamente superior exige o cumprimento do requisito temporal de trinta anos de serviço previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.990/2001, arts. 8º e 92, e nº 11.356/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; STJ, MS 21.315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011599-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO e como apelada COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011599-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E SECRE-TÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades apontadas como coatoras objetivando que seus proventos sejam calculados com base na graduação de 1º Sargento PM. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em suas razões iniciais, aduz que “O impetrante ingressou às fileiras da Polícia Militar em 01/06/1987 e atualmente está reformado, recebendo proventos calculados com base na remuneração de SOLDADO 1ª CLASSE PM, conforme cópia de contracheque original e BGO n. 141 de 21 de julho de 2000.” Sustenta que com o advento da Lei 7.990/2001, a figura do CABO PM fora extinta, não sendo possível o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse Soldado 1º Classe só iria para a reserva com os proventos de 1º Sargento e não Soldado PM. Assevera que “Quando o impetrante foi reformado, veio a lume a Lei n. 7.145/97 reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a qual extinguiu as graduações de 3º Sargento PM e 2º Sargento PM e Cabo PM. Desse modo, os ocupantes das citadas graduações foram reclassificados à graduação de 1º Sargento PM, inclusive no aspecto financeiro.” Alega que “Ocorre que, o impetrante Soldado PM 1º Classe foi reformando percebendo os proventos calculados sobre a remuneração de SOLDADO PM 1ª CLASSE . Na verdade, o militar deveria ter sido reclassificado à graduação de 1º Sargento PM, ter passado a perceber proventos calculados na graduação de 1º Sargento PM, tudo isso desde a data em que a graduação de Cabo foi excluída das fileiras da Polícia Militar da Bahia, com a edição da supracitada Lei n. 7.145/1997.” Dessa maneira, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, que concedida tutela antecipada, “3. Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito de calcular os valores dos seus proventos com base na graduação de 1º Sargento PM, conforme previsão do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e Leis n. 7.145/97 e 7.990/2001 , devendo a condenação observar a prescrição quinquenal, a contar da citação válida, com a incidência de juros e correção monetária;” No mérito, requer “ 4. A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com as Leis nº 7.990/2001 e 7145/97 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito aos respectivos vencimentos de 1º Sargento PM;” Proferido DECISÃO de ID 78550220, indeferindo o pedido liminar. Devidamente intimadas, as autoridades coatoras deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme ID 86731412. Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 78983507. Parecer do Ministério Público (ID 87471743) pela não intervenção. Protocolada petição pelo impetrante manifestando-se sobre as preliminares arguidas, ID 93610611. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011599-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades apontadas como coatoras objetivando que seus proventos sejam calculados com base na graduação de 1º Sargento PM. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN-TERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito. Em relação ao mérito, verifico que não há razões jurídicas aptas a agasalhar a pretensão invocada nesta ação mandamental. Vejamos. Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. No caso em apreço, o Impetrante, policial militar da reserva remunerada, aposentado no cargo de SOLDADO 1ª CLASSE PM, pleiteia a reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei 7.145/1997, de modo que seja promovido ao posto de 1º Sargento PM. Com efeito, sobre o tema a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, dispõe que: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. O então novo Estatuto PM, Lei nº 7.990/2001, manteve as alterações implementadas pela Lei nº 7.145, as quais, todavia, foram suprimidas com a superveniência da Lei Estadual n. 11.356/09, que restabeleceu a referida graduação de forma definitiva na escala de hierarquia militar: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - ............................................................................. (...) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM." Conclui-se que então que, consoante regras da Lei 7.145/97, a patente de Cabo sequer chegou a ser extinta da escala de hierarquia militar, sendo inclusive restabelecida e, por esse motivo, continua a ser a graduação de hierarquia imediatamente superior a de Soldado de 1ª Classe PM. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada, confira-se: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Apesar das normas supracitadas, o impetrante afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de 1º Sargento PM, o que não prospera. Isto porque, as alterações implementadas não importaram em mudança automática na graduação do impetrante de SOLDADO 1ª CLASSE PM para CABO, patente que foi restabelecida com o advento da Lei Estadual n. 11.356/09. Também, conforme depreende-se da documentação juntada pelo impetrante, este não possuía trinta anos ou mais de serviço para fazer jus ao quanto determina o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não havendo qualquer vício no ato de aposentadoria do impetrante que manteve o cálculo de seus proventos com base na remuneração da sua própria graduação. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões acima expostas. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, no entanto fica suspensa a exigibilidade em razão de ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011599-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO