PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO (ART. 202, I, CC). ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXTRATOS QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO POR BENEFICIÁRIOS VINCULADOS AO CONTRATO. RESCISÃO AUTOMÁTICA APÓS 60 DIAS DE INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA AUTORA (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prescrição quinquenal não configurada, pois o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 2. Abandono da causa afastado, diante das manifestações processuais oportunamente apresentadas pela autora, inexistindo inércia capaz de atrair a aplicação do art. 485, III, do CPC ou da Súmula 240 do STJ. 3. Rescisão automática do contrato após 60 dias de inadimplência não comprovada, sendo certo que os extratos juntados demonstram continuidade da prestação dos serviços, inclusive no ano de 2016, por beneficiários vinculados à apólice do apelante. 4. Ônus da prova devidamente cumprido pela operadora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a utilização e, portanto, a manutenção do vínculo contratual no período cobrado. 5. Dano moral não configurado, ante a ausência de prova mínima da alegada negativa de cobertura, não se desincumbindo o réu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6. Justiça gratuita indeferida, porque não demonstrada a efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais nesta instância recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0576236-59.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576236-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ANA ALICE DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudemir Santos dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Id 60102195), que julgou procedentes os pedidos formulados pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, condenando o réu ao pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes ao período de março de 2015 a fevereiro de 2016, acrescidas de juros e correção monetária, além de rejeitar integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. No primeiro grau, a autora sustentou que o requerido permaneceu inadimplente durante os meses mencionados, resultando em um débito no valor total de R$ 46.361,37. Citado, o réu apresentou contestação argumentando que o serviço teria sido suspenso a partir de junho de 2015, razão pela qual apenas as parcelas de abril e maio seriam devidas. Alegou, ainda, ter sofrido negativa de autorização para procedimentos médicos, motivo pelo qual formulou pedido reconvencional de compensação por danos morais. Após apresentação de réplica (Id 240056512) e manifestações posteriores quanto à produção de provas (Ids 240056522 e 258268935), o juízo a quo concluiu pelo julgamento antecipado da lide e proferiu sentença de procedência do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 60102199), no qual suscita preliminarmente a concessão da justiça gratuita, indeferida no primeiro grau sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Defende que, embora servidor público federal, os valores efetivamente disponíveis após os descontos obrigatórios inviabilizariam o pagamento das custas processuais, juntando declaração de pobreza e documentos destinados a demonstrar sua renda líquida reduzida. No mérito, sustenta que houve abandono da causa por parte da autora, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, combinado com a Súmula 240 do STJ. Afirma também que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a primeira inadimplência ocorreu em março de 2015 e a citação somente se efetivou em setembro de 2021. Alega, ainda, inexistência de relação jurídica material após junho de 2015, em razão da suposta rescisão contratual por inadimplemento, defendendo ser indevida a cobrança realizada. No tocante à reconvenção, reitera ter havido negativa de procedimentos médicos durante período de dificuldade familiar, insistindo na configuração de dano moral. A apelada apresentou contrarrazões (Id 60102203) sustentando a manutenção integral da sentença. Rebateu inicialmente o pedido de gratuidade, afirmando que o apelante, enquanto analista tributário da Receita Federal, aufere remuneração líquida incompatível com o benefício, conforme dados do Portal da Transparência. Argumentou que não houve abandono da causa, pois a autora sempre respondeu às intimações, tendo apresentado réplica e se manifestado sobre a produção de provas. Quanto à prescrição, invocou o art. 202, I, do Código Civil, defendendo que a citação interrompeu o prazo prescricional. Afirmou que a dívida está devidamente comprovada por meio dos extratos de utilização e do demonstrativo financeiro, afastando a tese de suspensão dos serviços. Por fim, sustentou que não houve negativa indevida de cobertura capaz de configurar dano moral, destacando a ausência de prova mínima que amparasse a reconvenção. Após despacho para demonstrar hipossuficiência, o apelante protocolou extensa manifestação (Id 71856273) reiterando o pedido de gratuidade da justiça e apresentando planilhas de rendimento, extratos bancários e declarações fiscais, buscando comprovar sua alegada indisponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais. Em seguida, a Relatoria determinou que o recorrente comprovasse cabalmente sua situação econômica mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício (Id 69959996). Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576236-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ANA ALICE DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Concedo nesta instância recursal a gratuidade da justiça à parte ré, ora apelante, ante os documentos acostados nos autos, no id. 71856273, embora demonstrem a renda elevada da parte autora, atestam suas despesas, igualmente altas, de maneira que o pagamento das custas recursais afetará o seu sustento de sua família. Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudemir Santos dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Id 60102195), que julgou procedentes os pedidos formulados pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, condenando o réu ao pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes ao período de março de 2015 a fevereiro de 2016, acrescidas de juros e correção monetária, além de rejeitar integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. O apelante busca reformar integralmente a sentença alegando que não são devidas as mensalidades cobradas, porque o contrato teria sido rescindido automaticamente após 60 dias de inadimplência, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98. Sustenta também que houve abandono da causa pela autora, que deveria acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, e que a pretensão estaria prescrita, pois transcorrido prazo superior a cinco anos entre o vencimento das parcelas e a efetiva citação. Além disso, pretende o reconhecimento de dano moral pela suposta negativa de procedimentos médicos e insiste na concessão da justiça gratuita. No que se refere à alegação de prescrição, não assiste razão ao apelante. A pretensão deduzida na presente ação é de cobrança de mensalidades de plano de saúde, hipótese submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o lapso prescricional começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela, nascendo para o credor a pretensão de exigir o adimplemento. Contudo, diferentemente do que sustenta o recorrente, não decorreu o período de cinco anos entre o termo inicial do inadimplemento e o despacho citatório. O Código Civil, em seu art. 202, I, estabelece expressamente que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação”. No caso concreto, embora a distribuição tenha ocorrido em novembro de 2016 e a citação tenha se consumado posteriormente, o despacho que a determinou — marco interruptivo legal — foi proferido antes de transcorrido o prazo quinquenal contado das primeiras parcelas inadimplidas. Dessa forma, uma vez proferido o despacho citatório, a prescrição foi regularmente interrompida, fazendo com que o prazo voltasse a correr integralmente apenas após esse ato judicial, nos termos da lei civil. Assim, não há como reconhecer a prescrição das mensalidades cobradas, pois o período entre o vencimento das parcelas e o despacho que ordenou a citação não atingiu o lapso de cinco anos necessário para a configuração da prescrição. Portanto, a tese recursal não prospera, devendo ser afastada, pois a interrupção operada pelo despacho citatório impede o reconhecimento da prescrição. Também não prospera a tese de abandono da causa. A autora apresentou réplica no momento oportuno (Id 240056512), manifestou-se sobre a produção de provas (Id 240056522) e atendeu às determinações judiciais. A paralisação momentânea do feito decorreu do curso ordinário do processo, não de inércia injustificada do demandante. A sentença corretamente afastou a incidência do art. 485, III, do CPC e da Súmula 240 do STJ. No que diz respeito ao argumento de rescisão automática do contrato após 60 dias de inadimplemento, importa assinalar que a própria operadora juntou extratos de utilização do plano que demonstram movimentação assistencial não apenas em 2015, mas também em janeiro de 2016. Embora nem todos os registros estejam diretamente associados ao nome do apelante ou ao único dependente cuja identificação constava inicialmente nos autos, verifica-se que as pessoas atendidas constavam como beneficiárias vinculadas à apólice do réu, o que afasta a tese de interrupção unilateral dos serviços. A análise dos documentos revela que o plano permaneceu ativo e houve efetiva prestação de serviços ao núcleo familiar do apelante durante o período cobrado, ainda que alguns atendimentos tenham sido realizados por beneficiários distintos daquele inicialmente indicado. Tal circunstância reforça que a operadora não deixou de oferecer cobertura, mantendo o contrato em vigor mesmo diante do inadimplemento, de modo a legitimar a cobrança das mensalidades vencidas entre março de 2015 e fevereiro de 2016. Nessas condições, evidencia-se que a parte autora cumpriu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a continuidade da assistência e a inexistência de rescisão automática, razão pela qual não prospera a pretensão recursal de limitar a cobrança apenas aos primeiros meses de 2015. Cito precedente ilustrativo: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . PLANO DE SAÚDE. CODEVASF. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS. TESE DE RESCISÃO AUTOMÁTICA PELO INADIMPLEMENTO . REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se mostra aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do c . Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil . 3. Não prospera a alegação de que o mero inadimplemento das mensalidades seria suficiente para ensejar a rescisão automática do contrato havido entre as partes por iniciativa do titular. 4. Conforme as determinações contidas no Regulamento do Plano, os usuários podem ser excluídos por, entre outros motivos, atraso na quitação das mensalidades ou a pedido do próprio titular . 5. Todavia, também está consignado que, nos casos de exclusão, será cobrado do titular ou de seu representante legal, inclusive por via judicial, o saldo devedor proveniente das mensalidades atrasadas e de outras obrigações, acrescido de encargos financeiros previstos no instrumento contratual. 6. Dessa forma, não há rescisão automática do contrato firmado entre as partes, ainda que constatado o inadimplemento do requerido quanto às mensalidades devidas . 7. Ademais, o cancelamento ocorreu após período de inadimplência superior a sessenta dias e foi assegurado prazo suficiente para que houvesse a quitação do débito antes da resilição unilateral do contrato pela operadora de saúde, em atenção ao que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 . 8. Estando o contrato vigente, continuou a produzir efeitos na integralidade, haja vista a ausência de cancelamento em data anterior, devendo o requerido cumprir a obrigação assumida, mediante o pagamento da contraprestação. 9. Prejudicial de prescrição rejeitada . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07274560620238070001 1928174, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA – EMISSÃO DE FATURAS APÓS INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIABILIDADE DE COBRANÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É indevida a cobrança de mensalidade durante o período no qual o contrato encontrava-se suspenso em virtude de inadimplência do contratante, exceto os débitos referentes aos atendimentos durante o período em que o plano estava ativo. (TJ-MT - AC: 10357747020208110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) O entendimento predominante nos tribunais é que, uma vez suspenso o atendimento ao beneficiário por inadimplência, a operadora do plano de saúde não pode continuar cobrando as mensalidades. A lógica é que a cobrança pressupõe uma contraprestação, que é a disponibilização dos serviços de saúde. Se o acesso aos serviços está interrompido, a cobrança se torna inexigível, não sendo esta, a hipótese dos autos, visto que as consultas e não somente urgência e emergência se mantiveram no período cobrado. No tocante ao pedido reconvencional de dano moral, igualmente não há respaldo para reforma da sentença. O apelante não produziu qualquer prova mínima da alegada negativa indevida de procedimentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, ter enfrentado dificuldades no período. A responsabilização civil, ainda que pautada na proteção à dignidade da pessoa humana, exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu. Correta, portanto, a rejeição do pedido. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Quantos aos honorários sucumbenciais, conforme redação do art. 85, §11, do CPC, e ainda tema 1059 do STJ, determino a majoração dos honorários para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576236-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ANA ALICE DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
VOTO