PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado: MARCOS NAVARRO COSTA (OAB: BA 7.436-A )
AGRAVADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogadas: HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB: BA 14.811-A) E JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB: BA 20.318-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS. DEFEITO NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76, DO CPC. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM REQUERIMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO. PREFACIAIS REJEITADAS. DEMAIS PONTOS ARGUIDOS EM PRELIMINARES NÃO SE RELACIONAM À TUTELA PROVISÓRIA E QUE NÃO FORAM OBJETO DA APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA PRIMEVA. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS FIADORES NO INSTRUMENTO, APESAR DE ESTAREM DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 59, IX, DA LEI 8.245/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC, EM FAVOR DA RECORRIDA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8069389-81.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marcos Navarro Costa. Presente, virtualmente, a Bela. Hélvia de Andrade Torres.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado: MARCOS NAVARRO COSTA (OAB: BA 7.436-A )
AGRAVADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogadas: HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB: BA 14.811-A) E JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB: BA 20.318-A)

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Anna Luiza Fontes Costa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ilhéus que, na ação de despejo tombada sob o nº 8004378-24.2023.8.05.0103, promovida pela agravada, Norma Sampaio dos Santos em face da agravante, deferiu “o pedido de liminar, haja vista que presentes os requisitos previstos nos arts. 57 e 59, §1º, inciso VIII e IX da Lei n° 8.245/91, para determinar que a ré ANNA LUIZA FONTES COSTA desocupe o imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionado à prestação de caução pela autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias”, conforme ID 471672934, daquele feito principal.

 

Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de diversas irregularidades e nulidades no feito, tais como petição inicial nula, por defeito de representação e sem requerimento de medida antecipatória; ausência de designação de audiência de conciliação; juntada de documentos estranhos ao contexto da lide e após a contestação, sem contraditório e falta de exame da petição requerendo o respectivo desentranhamento, deduzindo, ainda, que desde dezembro de 2022, quando findo o contrato por prazo determinado, sempre esteve adimplente com os pagamentos dos aluguéis. Requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, o seu provimento, com vistas à invalidação da ordem censurada.

 

Decisão, ID 73245364, deferindo o efeito suspensivo almejado.

 

Contraminuta encartada ao ID 75091679, pelo desprovimento do agravo.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado: MARCOS NAVARRO COSTA (OAB: BA 7.436-A )
AGRAVADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogadas: HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB: BA 14.811-A) E JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB: BA 20.318-A)


 

 

VOTO


Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar postulada pela agravada, para determinar que a agravante desocupasse o imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a medida, todavia, à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositado judicialmente no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Irresignada, insurge-se a recorrente, defendendo a existência de diversas irregularidades no feito, tais como petição inicial nula, por defeito de representação e sem requerimento de medida antecipatória; ausência de designação de audiência de conciliação, acarretando em nulidade processual insanável; juntada de documentos estranhos ao contexto da lide e após a contestação – sem contraditório – e falta de exame da petição requerendo o respectivo desentranhamento, deduzindo, ainda, que desde dezembro de 2022, quando findo o contrato por prazo determinado, sempre esteve adimplente com os pagamentos dos aluguéis, pelo que requer a revogação do julgado, “sem prejuízo da verificação das nulidades processuais”.

 

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Julgador primevo, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial alvejada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da necessidade de manutenção do decisório censurado, conforme fundamentação a seguir exposta.

 

Analisa-se inicialmente as supostas nulidades processuais relacionadas ao defeito na inicial e da suposta ausência de pedido de tutela provisória, haja vista que relacionados à medida combatida que, para ser concedida, teve obrigatoriamente que perpassar sobre tais questões.  

 

Com relação a alegação de nulidade da petição inicial por defeito de representação, constata-se desmerecer acolhimento, uma vez tratar-se de vício sanável, conforme dispõe o art. 76, do CPC, cabendo destacar que eventual irregularidade não enseja automaticamente em nulidade dos atos processuais já praticados, em razão da necessária observância dos princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, entendimento este consagrado pela jurisprudência pátria, conforme infere-se do aresto exemplificativo a seguir destacados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais. Manutenção. A falha na representação processual constitui vício sanável (art. 76 do CPC). Restando regularizada a representação processual do exequente tem-se por ratificados os atos anteriormente praticados por seus patronos. Observância dos princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Ausente qualquer prejuízo ao executado. Inocorrência de prescrição intercorrente. Atos processuais válidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20973857420248260000 São José dos Campos, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 19/07/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) – grifo nosso.

 

Quanto a arguição de ausência de requerimento da medida antecipatória, também conclui-se ser a hipótese de rejeição, considerando que houve pedido nos autos formulado após a petição inicial, ID 471029417, justificado pelo não pagamento das contas de água do imóvel e consequente corte no fornecimento, merecendo atenção, sobre o assunto, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a teor do disposto no art. 294, parágrafo único, do CPC, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida neste particular.

 

Assevere-se que o posterior pedido de tutela provisória, embora não constante da inicial, não implica em efetivo aditamento ou ampliação do objeto da lide, uma vez que adstrito à concessão da pretensão já lançada na inicial, consistindo em mero adiantamento deste.

 

Quanto à teses inerentes a nulidade por ausência de designação da audiência de tentativa de conciliação e mesmo de documentos supostamente acostados a destempo, deixo de proceder a análise de tais pontos haja vista que estes não se relacionam a incidentes processuais diretamente atrelados ao teor da decisão impugnada e, principalmente, porque ainda não foram objeto de apreciação por parte do douto a quo, de modo que a medida ora perseguida pelo recorrente implicaria em indevida supressão de instância.

 

Dispõe o art. 59, IX, da Lei n. 8.245/91, que será concedida a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos acessórios da locação no vencimento, mas desde que esteja, o contrato, desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, da mesma legislação, tais como fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Entretanto, para o deferimento da liminar, exige-se do locador a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como forma de garantir eventual compensação de prejuízos a(o) locatário(a), no caso de revogação da medida.

 

Na hipótese retratada, estão presentes tais requisitos, porquanto constata-se existir atraso da agravante quanto ao adimplemento dos aluguéis, noticiado no ID 443758819, dos autos principais, bem como quanto às obrigações acessórias, relativamente às despesas com abastecimento de água, cuja somatória ultrapassa o valor de R$ 12.000,00, conforme consta na petição encartada ao ID 453829196, e documentos a ela correlatos, atraso este que ocasionou no corte do fornecimento, prejudicando outros dois imóveis que utilizam da mesma rede de distribuição, hipóteses que, como visto, permitem a concessão da liminar de desocupação, que objetiva obstar o enriquecimento sem causa do locatário inadimplente, afastar o perigo de dano irreparável como o acúmulo de débitos, e evitar a impossibilidade da locadora utilizar o imóvel.

 

Ressalte-se que a condicionante prevista no art. 37, da supramencionada legislação, é inaplicável à hipótese dos autos, por força do término do prazo de locação e em decorrência dos fiadores qualificados no contrato, ID 409198958, não terem assinado o documento, evidenciando a ausência de elemento essencial para que a avença possa produzir efeitos sobre eles, qual seja, a regular manifestação de vontade, ao que se acresce ao fato de estar, à luz do quanto acima exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, autorizadores da mitigação do óbice contido no aludido dispositivo (art. 37, da Lei n. 8.245/91) e da concessão da tutela antecipada, a saber, a prova inequívoca do inadimplemento das obrigações acessórias pela recorrente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a persistência da ocupação do imóvel pela agravante com atraso nos aluguéis e sem o adimplemento das obrigações acessórias, ocasionará na impossibilidade de uso do bem pela proprietária, quando de sua restituição.

 

Perfilhando este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. No caso sub judice, o contrato de locação encontra-se garantido por fiança. Entretanto, diante do significativo valor inadimplido, bem como da condição dos fiadores, impõe-se a mitigação do inciso IX, do parágrafo 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Reforma da decisão agravada. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70082170465 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 11/03/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).

 

Ainda sobre o assunto, oportuno se faz a transcrição de trechos da decisão invectivada. Veja-se:

 

[...] Conforme se depreende do contrato de ID 409198958, identifica-se, na cláusula 16.1, a garantia de fiança, o que impediria a concessão de medida liminar. Todavia, a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel é viável, mesmo nos casos em que há garantia no contrato de aluguel, como a fiança ou caução.

A presença de uma garantia não elimina o risco de dano ao locador, principalmente quando o inadimplemento persiste e o imóvel permanece ocupado, sem a devida contraprestação. A tutela de urgência, nesse sentido, visa assegurar o exercício do direito de propriedade e a preservação do bem locado, evitando danos maiores ao locador. [...].

[...] apesar das restrições legais, a tutela de urgência em casos de despejo pode ser concedida com fundamento no CPC, quando os requisitos de urgência e probabilidade do direito estiverem presentes, visando proteger o locador contra os efeitos danosos do inadimplemento.

[...] há indícios robustos de que a locatária descumpre as cláusulas contratutais, no que se refere-se ao pagamento dos aluguéis na data avençada, além de outros encargos referentes à conta de fornecimento de água e IPTU. As faturas pendentes de pagamento, fotografias e mensagens de aplicativo demonstram indícios de não pagamento das contas pela locatária, agravando o prejuízo pela autora, uma vez que o fornecimento de água é comum a outros imóveis. [...].

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois o inadimplemento prolongado pode levar ao agravamento dos prejuízos à locadora, inclusive com a deterioração do bem imóvel.

Em sede de cognição sumária, os indícios de prática de infrações legais e contratuais por parte da ré preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência, justificando a expedição de mandado de despejo em caráter liminar. [...].

 

Ressalte-se que a recorrente encontra-se protegida contra eventuais prejuízos que possam advir da medida, haja vista que os efeitos da decisão primeva ficaram condicionados à prestação de caução, ao que tudo indica, já depositada, conforme ID 472190800, do feito originário.

 

 

A hipótese é, então, a de manutenção da decisão invectivada, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, e art. 59, IX, da Lei n. 8.245/91, pela agravada.

 

Ficam, em decorrência do resultado alcançado, revogados os efeitos da decisão proferida quando da apreciação da suspensividade postulada neste agravo, ID 73245364.

 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao instrumental.

 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

ESR10