PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006963-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. CORREÇÃO DE CLASSE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a ordem para reconhecer o direito do Impetrante, Perito Técnico da Polícia Civil, à promoção com efeitos funcionais retroativos a 16 de janeiro de 2013. O Embargante alega contradição no dispositivo (concessão de promoção para Classe Especial, quando o pedido era para a Classe II) e omissão quanto à análise das restrições impostas pela Lei Estadual nº 12.601/2012.

II. Questão em discussão 

2. Verifica-se se o acórdão embargado padece de contradição quanto à classe de promoção concedida, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e de omissão quanto à fundamentação sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.601/2012.

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Constatada a contradição no dispositivo. O impetrante pleiteou expressamente a promoção da Classe III para a Classe II, conforme consta do requerimento na peça inicial. Não obstante, o dispositivo do acórdão determinou a promoção para a Classe Especial. O acolhimento do recurso é necessário para sanar a contradição/erro material, adequando o provimento jurisdicional aos limites do pedido formulado na inicial.

5. Rejeitada a alegação de omissão no tocante à Lei Estadual nº 12.601/2012. A tese de restrição das promoções foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, que analisou a legislação pertinente, concluindo pela prevalência da Lei nº 11.370/2009 e pela impossibilidade de norma infralegal restringir direito previsto em lei, como explicitado no trecho da decisão que citou precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da hierarquia normativa. A pretensão do Embargante neste ponto evidencia mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos

Tese de julgamento: 

“1. Verificada a contradição entre o pedido expresso de promoção à Classe II na petição inicial e o dispositivo do acórdão que concedeu a promoção à Classe Especial, o vício deve ser sanado para corrigir o erro material e manter a decisão nos limites objetivos da demanda”.


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8006963-72.2020.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado FELIPE MENEZES DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006963-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88333236) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por FELIPE MENEZES DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.INVESTIGADOR. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM 2013. ART. 66 DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR ARQUIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA”.


Em suas razões recursais (ID. 89676293), o embargante defende a existência de vícios no julgado.

Aduz que a decisão embargada violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão teria decidido além do pedido (ultra petita). Argumenta que o impetrante requereu a promoção da Classe III para a Classe II (ID 89676293, pág. 2), mas o dispositivo da decisão concedeu a promoção para a Classe Especial (ID 88333236, pág. 10).

O segundo vício apontado é a omissão quanto à análise integral da Lei Estadual nº 12.601/2012, que, no entender do Estado, teria restringido os processos de promoção nos anos de 2013 e 2014 apenas aos servidores que ocupavam as Classes I e II, excluindo o Impetrante, que estava na Classe III (ID 89676293, pág. 3-4).

Em contrarrazões (ID. 90241786), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 17 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006963-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por FELIPE MENEZES DE SOUZA, determinando o reconhecimento do direito à promoção retroativa do servidor.

I. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À CLASSE DE PROMOÇÃO

O Estado da Bahia alega que a decisão extrapola o pedido inicial (artigos 141 e 492 do CPC), na medida em que o Impetrante pleiteou a promoção da Classe III para a Classe II, mas o acórdão concedeu a promoção para a Classe Especial.

De fato, o Impetrante, em sua petição inicial, requereu expressamente a retroação da promoção da CLASSE III para a CLASSE II (ID 88333236, pág. 3).

O dispositivo do Acórdão, por sua vez, determinou:

“Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora reconheça ao impetrante o direito à promoção à Classe Especial com efeitos funcionais retroativos a 16 de janeiro de 2013.” (ID 88333236, pág. 10).

A análise do pedido formulado e do resultado constante do dispositivo revela a ocorrência de contradição passível de correção, pois o decisum não pode ir além dos limites da pretensão judicialmente deduzida.

Portanto, acolhe-se o primeiro ponto dos Embargos de Declaração, reconhecendo a contradição apontada, para corrigir o erro material e adequar o dispositivo do acórdão ao pedido inicial da parte impetrante. 

O direito reconhecido é à promoção à Classe Imediatamente Superior à Classe III, ou seja, à Classe II, com efeitos funcionais retroativos a 16 de janeiro de 2013.

II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 12.601/2012

No que concerne à segunda alegação do Embargante, relativa à suposta omissão na análise da Lei Estadual nº 12.601/2012, a pretensão não merece prosperar.

A tese de que a Lei nº 12.601/2012 teria restringido as promoções nos anos de 2013 e 2014 aos servidores das Classes I e II, excluindo o da Classe III, foi expressamente abordada e rebatida por esta Corte no Voto Condutor (ID 88333236, pág. 7 e 8).

Naquela oportunidade, assentou-se que a referida legislação não revogou o artigo 66 da Lei nº 11.370/2009 e que a Administração não poderia utilizar a eventual omissão na avaliação funcional como óbice ao direito do servidor. Ademais, foi claramente consignado que a interpretação restritiva da citada lei não prevalece sobre a norma de hierarquia superior que assegura o direito.

Veja-se o trecho do acórdão:

“A Administração Pública estadual defende que a Lei Estadual nº 12.601/2012, no seu art. 10, restringiu as promoções aos servidores posicionados nas classes I e II. Contudo, essa interpretação não se sustenta diante do conjunto normativo vigente. O dispositivo legal citado não revogou expressamente as disposições do artigo 66 da Lei nº 11.370/2009. Tampouco há norma de hierarquia superior que exclua o direito dos servidores da Classe III à promoção, desde que preenchidos os requisitos legais à época.” (ID 88333236, pág. 7)

Conforme visto, houve manifestação expressa sobre a matéria, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à tese do Estado. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão dos fundamentos já exarados ou ao reexame de matéria de mérito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura o vício da omissão.

Portanto, o segundo argumento dos embargos de declaração deve ser integralmente rejeitado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, apenas para sanar a contradição/erro material no dispositivo do acórdão e, por consequência, a sua parte conclusiva, que passa a ter a seguinte redação:

“Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora reconheça ao impetrante o direito à promoção à Classe II com efeitos funcionais retroativos a 16 de janeiro de 2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.”

 

Permanecem inalterados os demais termos e fundamentos do Acórdão embargado.

 

 

Salvador, 17 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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