PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM PROJETO APROVADO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Yasmin Ferreira Dantas contra sentença proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Geiverson dos Santos Eufrásio e Abrante Silva Mirante Marques, visando à paralisação e demolição de construção supostamente irregular no lote vizinho, localizado em loteamento urbano na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, determinar a demolição da obra e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a construção realizada pela apelante está em conformidade com os alvarás e normas urbanísticas municipais; (iii) determinar se houve violação ao direito de vizinhança; (iv) apurar se a demolição é medida proporcional e necessária diante da irregularidade da obra; (v) verificar se é cabível a majoração dos honorários recursais. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientemente instruído o processo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A construção realizada pela apelante contrariou o projeto aprovado pelo município, ao alterar a fachada para a Rua 23, em violação à autorização expedida com frente para a Rua 44. A alteração do projeto não foi devidamente comprovada nos autos, tendo a documentação apresentada pela apelante apresentado vícios de forma, como assinatura ilegível e ausência de comprovação de validade. O ônus da prova acerca da legalidade da construção incumbia à apelante, conforme art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A obra em questão prejudicou diretamente o uso da garagem dos apelados, configurando violação ao direito de vizinhança (CC, arts. 1.277 e 1.299). A medida de demolição é admitida quando presentes três requisitos: ilegalidade inequívoca, impossibilidade de regularização e prejuízo a terceiros — todos presentes no caso concreto. A jurisprudência reconhece a legitimidade da demolição de construções irregulares que afetem negativamente o ordenamento urbano ou direitos de terceiros. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando o feito está devidamente instruído, não configura cerceamento de defesa. A construção que viola normas urbanísticas e direitos de vizinhança, sem comprovação válida de regularização, sujeita-se à medida de demolição. É legítima a demolição de edificação que contrarie o projeto urbanístico aprovado e cause prejuízo concreto a propriedade vizinha. A majoração dos honorários recursais é cabível diante do improvimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.299; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1369975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001098-82.2023.8.26.0394, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 17.10.2017; TJ-RS, AC 70082130956, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 26.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000675-34.2020.8.05.0154, em que figuram como apelante INCORPORADORA VALDO DANTAS LTDA e como apelada GEIVERSON DOS SANTOS EUFRASIO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPORADORA VALDO DANTAS LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: GEIVERSON DOS SANTOS EUFRASIO e outros
Advogado(s):KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE, EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YASMIN FERREIRA DANTAS em face da sentença prolatada nos autos da “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por GEIVERSON DOS SANTOS EUFRÁSIO e ABRANTE SILVA MIRANTE MARQUES, que tramitou perante o juízo de primeiro grau da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. Consta dos autos que os autores, ora apelados, são proprietários do imóvel situado na Rua 23, nº 150, Quadra 26, Lote 20, Bairro Cidade Universitária II, e noticiaram que a obra iniciada pela parte ré, ora apelante, no Lote 23 — de sua propriedade — estaria sendo realizada em desconformidade com as licenças emitidas pela municipalidade, na medida em que uma das unidades foi construída com fachada voltada para os fundos do lote, isto é, em direção à Rua 23, prejudicando o acesso à garagem dos autores e contrariando as normas de urbanismo e o direito de vizinhança. A sentença proferida ao ID 73963649 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente para determinar a interrupção definitiva da obra, e condenando a ré à demolição da edificação irregular, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 73963652), a apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da apelação, frente à suspensão de prazos; (ii) a regularidade da obra, sustentando que obteve alvarás válidos emitidos pela Prefeitura Municipal; (iii) a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito; (iv) a possibilidade de adequação da construção às normas urbanísticas como alternativa à demolição; (v) a desproporcionalidade da sentença, ao impor medida extrema e definitiva sem considerar alternativas mitigadoras. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados (ID 73963656), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que as obras da apelante infringiram o direito de vizinhança e as disposições urbanísticas vigentes, além de serem objeto de aprovação apenas para construção voltada à Rua 44. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPORADORA VALDO DANTAS LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: GEIVERSON DOS SANTOS EUFRASIO e outros
Advogado(s): KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE, EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por YASMIN FERREIRA DANTAS, que litiga sem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem fundamentou expressamente a sua decisão no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao considerar que o feito estava devidamente instruído e que a controvérsia poderia ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos. Releva destacar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), cabendo-lhe aferir a suficiência do acervo probatório. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) No caso concreto, o conjunto probatório — notadamente, a ata notarial (ID. 73963574), a declaração do representante da loteadora (Escritura Pública Declaratória ID. 73963575) e os documentos urbanísticos juntados — demonstram com clareza a irregularidade da construção frente ao plano aprovado do loteamento, e o impacto negativo sobre o direito de vizinhança. A liberdade de construir não é absoluta, encontrando limitações de ordem privada (direito de vizinhança, Código Civil) e limitações de ordem pública (normas urbanísticas e ambientais). O art. 1.299 do Código Civil autoriza o proprietário a edificar em seu terreno, mas com as devidas ressalvas: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Já o art. 1.277 do CC, por sua vez, assegura a proteção ao sossego e uso normal da propriedade: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Os elementos colacionados aos autos evidenciam que a obra da apelante descumpriu as diretrizes urbanísticas do loteamento, sendo erguida com fachada voltada para a Rua 23, o que contrariou a autorização expedida — prevista para frente voltada à Rua 44 — e impôs interferência direta ao uso da garagem dos apelados, o que configura infração ao direito de vizinhança. A documentação apresentada pela apelante (IDs 73963634 - Outros documentos (Projeto Arquitetônico Originário) (ID de origem: 405044907); 73963635 - Outros documentos (Alvará Construção nº 14650) (ID de origem: 405047009); 73963636 - Outros documentos (Alvará Construção nº 14651) (ID de origem: 405047010); 73963637 - Outros documentos (Obra) (ID de origem: 405047011); 73963638 - Outros documentos (Projeto Readequado) (ID de origem: 405047012), não comprova cabalmente a regularidade do novo projeto arquitetônico supostamente autorizado. Ressalte-se que a assinatura constante do documento de alteração do projeto encontra-se ilegível (ID. 73963634), não sendo possível aferir sua autenticidade ou validade. Ademais, o ônus da prova acerca da legalidade e validade das autorizações urbanísticas incumbia à parte ré, conforme art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência pátria reconhece que a demolição é medida extrema, admitida apenas quando: (a) há inequívoca ilegalidade; (b) não há possibilidade de regularização da obra; (c) há prejuízo efetivo a terceiros. Senão vejamos: Apelação Cível – Administrativo – Nunciação de obra nova c.c. demolitória – Sentença de procedência – Recurso da requerido – Desprovimento de rigor. Imóvel construído sem licença municipal – Incumbe ao Município aplicar mecanismos de coerção no intuito de impedir irregularidades no parcelamento e ocupação do solo, fiscalizando e eventualmente embargando ou até mesmo determinando a demolição de obras degradadoras do meio ambiente ou que estejam em desconformidade com as posturas municipais – Ausência de comprovação de possibilidade de regularização - Precedentes da Corte .R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010988220238260394 Nova Odessa, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 17/10/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. CABÍVEL PEDIDO DE EMBARGO DE OBRA C/C DEMOLIÇÃO . CONSTRUÇÃO DE CERCA DE ALVENARIA EM TERRENO NÃO PARTILHADO PELOS HERDEIROS. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. DEMOLIÇÃO DA OBRA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Nunciação de obra nova. O novo código de processo civil não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum. Doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art. 934, I, II e III, do CPC/73 . Caso. Cabível o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova c/c pedido de demolição, estando correto o posicionamento do juiz em converter o embargo de obra em demolição. Apelante alega que a parte do terreno que cercou é sua por direito hereditário, podendo usar e fruir da área. Até o presente momento não houve a partilha dos bens deixados por seu genitor, como também não houve anuência dos demais herdeiros para a construção da cerca, sendo devida a demolição da obra, pois poderá acarretar danos e prejuízos aos demais herdeiros . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70082130956 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019) No presente caso, todas essas condições estão satisfeitas. A construção viola norma urbanística essencial (frente do imóvel), causa dano à garagem dos apelados e descaracteriza o projeto urbanístico original do loteamento. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “As construções devem atender aos planos urbanísticos, às posturas municipais e às exigências de segurança, higiene, estética urbana e uso racional do solo.” (Direito de Construir, 9ª ed., p. 414) Logo, a manutenção da sentença demolitória é medida de rigor. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por YASMIN FERREIRA DANTAS, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a demanda para confirmar a tutela antecipada, determinar a interrupção definitiva e a demolição da obra, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPORADORA VALDO DANTAS LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: GEIVERSON DOS SANTOS EUFRASIO e outros
Advogado(s): KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE, EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
VOTO