PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora agravado, rejeitou a impugnação apresentada e manteve os cálculos no valor de R$ 9.125,31. O banco recorrente sustenta que o cálculo homologado extrapola os limites da coisa julgada por aplicar equivocadamente a taxa de juros (conversão anual em vez da mensal direta), considerar 64 parcelas pagas em vez das 52 comprovadas, incluir encargos moratórios e multas indevidas, além de utilizar base de cálculo incorreta para os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apuração do indébito deve observar a taxa mensal de 1,90% expressamente fixada no título ou a conversão da taxa anual de 25,40%; (ii) o recálculo deve basear-se nas 52 parcelas documentalmente comprovadas pelo banco ou nas 64 alegadas pelo exequente; (iii) é lícita a inclusão de encargos moratórios e multa para fins de compensação sem previsão no título judicial ; e (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total da dívida ou sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a revisão. III. Razões de decidir: A fase de execução deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo defeso modificar ou inovar o comando da sentença transitada em julgado. Quanto aos juros, a taxa de 1,90% ao mês prevista no título deve ser aplicada de forma direta, pois a conversão a partir da taxa anual gera distorções que elevam o valor do indébito. No que tange ao quantitativo de parcelas, deve-se adotar o número de 52 prestações, uma vez que estas foram devidamente detalhadas e comprovadas pela instituição financeira, enquanto a alegação de 64 parcelas carece de suporte probatório. A inclusão de encargos moratórios (1% ao mês) e multa (2%) pelo executado para fins de compensação não encontra respaldo na sentença, que limitou-se à revisão dos juros e restituição simples, sendo que a abusividade reconhecida descaracteriza a mora. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor expurgado do contrato), e não sobre o valor total do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A liquidação por cálculos deve observar a literalidade das taxas de juros fixadas no título judicial, vedadas conversões que onerem o resultado final. 2. O erro de cálculo e a divergência sobre o número de parcelas comprovadamente pagas devem ser corrigidos a qualquer tempo para evitar o excesso de execução. 3. Em ações revisionais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o proveito econômico auferido com a redução do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927 e art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Rel. Min. Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 179034/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016113-74.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado TENILSON DOS ANJOS CASAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento para anular a decisão recorrida e determinar que os cálculos de liquidação sejam adequados aos exatos termos do título executivo judicial, observando-se a taxa de juros de 1,90% ao mês, o quantitativo de 52 parcelas efetivamente pagas e a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, vedada a inclusão de encargos moratórios e multas não previstos na sentença transitada em julgado. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053255-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE A FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E AO NÚMERO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. INCLUSÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8016113-74.2020.8.05.0001 movido por TENILSON DOS ANJOS CASAIS, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. A decisão agravada (ID 505459378) manteve os cálculos do exequente no valor de R$ 9.125,31, sob o fundamento de que estes observariam fielmente o título executivo — o qual determinou a revisão de juros remuneratórios para as taxas médias de mercado (1,90% a.m. e 25,40% a.a.) e a restituição simples do indébito. Em suas razões (ID 89989545), o Agravante sustenta excesso de execução decorrente de: a) aplicação equivoca da taxa de juros (conversão anual em vez da taxa mensal direta); b) erro no número de parcelas adimplidas (64 alegadas contra 52 comprovadas); c) inclusão indevida de encargos moratórios e multa; e d) base de cálculo incorreta dos honorários sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (IDs 90091019, 90193308 e 90336430). O Agravado, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 92022365. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053255-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia reside na correta apuração do valor devido em cumprimento de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial, que se pauta pelos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da fidelidade ao comando sentencial. A fase de cumprimento de sentença, embora instrumental, não permite a rediscussão do mérito da demanda já transitada em julgado, mas impõe a correta aplicação dos parâmetros fixados na decisão judicial. Da análise dos autos, notadamente da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo e do conjunto probatório, constata-se que a decisão agravada não observou integralmente os ditames do título executivo judicial, incorrendo em excesso de execução. Primeiramente, no que concerne à taxa de juros remuneratórios, o título executivo foi claro ao fixar a taxa de 1,90% ao mês e 25,40% ao ano. É fundamental que, em contratos com prestações mensais, a referência principal para o recálculo seja a taxa mensal expressamente definida. O cálculo do agravado que parte da taxa anual e a converte, resultando em uma taxa mensal efetiva ligeiramente superior e, consequentemente, em uma parcela recalculada maior, afasta-se da literalidade do comando judicial. Portanto, a taxa de 1,90% ao mês deve ser aplicada diretamente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o erro de cálculo não preclui e deve ser corrigido para evitar o enriquecimento sem causa, garantindo a justa execução do julgado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Em segundo lugar, a divergência quanto ao número de parcelas efetivamente adimplidas é um ponto crucial para a correta quantificação do débito. O agravado alegou 64 parcelas quitadas sem apresentar comprovação detalhada, ao passo que o agravante relacionou 52 pagamentos com indicação precisa das datas. A ausência de lastro probatório para as 64 parcelas alegadas pelo exequente torna a contagem de 52 parcelas, que possui detalhamento e comprovação pelo executado, a base empírica mais segura para o recálculo. Em terceiro lugar, a inclusão de encargos de mora (1% ao mês) e multa (2%) pelo Banco agravante, e a subsequente pretensão de compensação para inverter o resultado econômico da revisão, não encontram respaldo no título executivo judicial. A sentença limitou-se a determinar a substituição da taxa remuneratória, o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos a maior. Qualquer rubrica ou procedimento de cálculo que extrapole esses limites constitui violação à coisa julgada e, por conseguinte, excesso de execução. A abusividade contratual reconhecida na sentença descaracteriza a mora, impedindo a cobrança de encargos moratórios. Por fim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O título executivo fixou os honorários em 10% sobre o "valor da dívida". Em ações revisionais de contrato, a interpretação mais consentânea com a legislação e com a lógica jurídica é que o "valor da dívida" se refere ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso do autor da ação revisional, o proveito econômico corresponde ao montante dos valores que foram expurgados do contrato em decorrência da revisão. A aplicação do percentual sobre a soma total das parcelas do contrato, e não sobre o benefício econômico auferido pelo agravado, também configura incorreção que gera excesso de execução. Aurge trazer à tona julgado acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 179034 SE 2012/0102102-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) Diante do exposto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e manteve os cálculos do exequente, desconsiderando as inconsistências apontadas, merece reforma. Os argumentos do agravante não se configuram como tentativa de rediscutir o mérito da lide, mas sim de garantir a correta liquidação do julgado, em estrita observância à coisa julgada material. Ante o exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para anular a decisão recorrida e determinar a fim de que os cálculos de liquidação sejam adequados aos exatos termos do título executivo judicial, observando-se a taxa de juros de 1,90% ao mês, o quantitativo de 52 parcelas efetivamente pagas e a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, vedada a inclusão de encargos moratórios e multas não previstos na sentença transitada em julgado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053255-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
VOTO