PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES VINCULADAS AO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. DESAPARELHAMENTO. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. JUÍZO NÃO VINCULADO À TABELA DA OAB. TEMA 984/STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ESFORÇOS DESPENDIDOS. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – O Estado de Bahia interpõe apelação contra sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, que declarou extinta a punibilidade dos réus e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo, arbitrados a título de honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Argui-se: I) a inobservância do tema repetitivo 984/STJ pelo MM Juízo a quo; II) a nulidade, ao argumento da ofensa à ampla defesa e ao contraditório, por ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta-se impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal. Subsidiariamente, requer-se a revisão do valor arbitrado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado. 4 – O desaparelhamento da Defensoria Pública é de amplo reconhecimento pelos Tribunais Pátrios, a ensejar, inclusive, o afastamento da inconstitucionalidade de normas que, per se, ensejam invasão de atribuição, na medida em que permitem que outros órgãos assumam funções que são constitucionalmente assinaladas à Defensoria. Observa-se que o magistrado sentenciante, em razão do referido desaparelhamento da Defensoria naquela Comarca, agiu sob o manto de autorização legislativa e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a nomeação de defensor dativo e fixação dos correspondentes honorários advocatícios. 5 – Incide na espécie a seguinte Tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Assim, tanto a tese de vinculação à tabela da OAB, quanto a de impossibilidade de fixação dos honorários em feitos criminais, articuladas pelo recorrente, não encontram suporte na jurisprudência da Corte Superior. 6 - Colocado em perspectiva o valor arbitrado e com a finalidade de tornar mais objetiva a análise e considerando inexistir tabela análoga na Seccional Bahia, toma-se como base a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG. Em observância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), considero desproporcional a quantia fixada na sentença e, conforme motivação lançada, arbitro o valor de R$ 1.548,80, considerando que, malgrado as singelas intervenções e o malogro prescricional do feito, houve a aplicação de tempo para análise dos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir o valor dos honorários arbitrados de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 1.548,80 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Tese de julgamento: ‘1. O Estado da Bahia titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada, condição que o torna parte legítima na condenação por honorários dirigidos a indenizar defensor dativo; 2. Constatado o desaparelhamento da Defensoria Pública, a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam o Juízo a nomear defensor dativo e fixar os correspondentes honorários advocatícios; 3. O valor dos honorários deve ser ajustado sempre que verificada a sua desproporção em relação ao labor despendido pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, Art. 22; Lei 1.060/50, Art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 103950/SP. Tribunal Pleno, Relator Min. Oscar Corrêa, Redator para o Acórdão Min. Sidney Sanches, Julgamento 14/8/1985, Publicação 11/10/1985); STJ, AgInt no REsp 1851141/CE, Rel Min Mauro Campbel Marques, 2ª Turma, Data do Julgamento: 13/10/2020. STF, RE 147776, Primeira Turma, Relator. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgado em 19/05/1998, Publicação 19/06/1998. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AP 0000547-61.2014.8.05.0090 – Formosa do Rio Preto/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000168-50.2014.8.05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, com recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000547-61.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Bahia, em irresignação contra sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, que declarou extinta a punibilidade do réus e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo, arbitrados a título de honorários advocatícios (ID 77852717). Em suas razões (ID 77852876), o recorrente argui, preliminarmente: I) a inobservância do tema repetitivo 984/STJ pelo MM Juízo a quo; II) a nulidade, ao argumento da ofensa à ampla defesa e ao contraditório, “posto que o ESTADO DABAHIA não foi parte nesta demanda. No mérito, sustenta impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal. Subsidiariamente, requer a revisão do valor arbitrado. Intimação devidamente expedida, o recorrido manteve-se silente. A Procuradoria de Justiça declinou da atribuição (ID 79450363). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000547-61.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Considerada a relação com a questão de fundo da demanda, as preliminares serão naquele âmbito examinadas. Destaque-se, a propósito, que o Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado. É vetusta a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, na diretiva de reconhecer essa responsabilidade do Estado, no que se colhe, inclusive, julgados anteriores à promulgação da Constituição de 1988, documento que inaugurou uma época de intensificação da proteção aos direitos fundamentais e impôs ao Estado deveres de implementação de órgãos e programas neste sentido. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSOR DATIVO DE RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. INEXISTINDO, JUNTO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO, SERVIÇO OFICIAL DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A RÉUS POBRES, EM PROCESSO CRIME, E CABÍVEL O PAGAMENTO, NESSES CASOS, PELA FAZENDA ESTADUAL, DE VERBA HONORARIA AOS ADVOGADOS NOMEADOS PELO JUIZ, PARA TAL FIM. FIXAÇÃO QUE, NO CASO, E RELEGADA, POREM, PARA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 153, PARAGRAFO 32, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 30 DA LEI N. 4215/63. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. (STF. RE 103950/SP. Tribunal Pleno. Relator Min. Oscar Corrêa. Redator para o Acórdão Min. Sidney Sanches. Julgamento 14/8/1985. Publicação 11/10/1985). Essa posição tem sido reiterada na jurisprudência, conforme se colhe do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp 1851141 / CE; Rel Min Mauro Campbel Marques; 2ª Turma; Data do Julgamento: 13/10/2020). O cenário de desaparelhamento da Defensoria Pública é de amplo reconhecimento no âmbito dos Tribunais Pátrios, a ensejar, inclusive, o afastamento da inconstitucionalidade de normas que, per se, ensejariam invasão de atribuição, na medida em que permitem que outros órgãos assumam funções que são constitucionalmente assinaladas à Defensoria. Nessa perspectiva é que o Supremo Tribunal Federal implementa a técnica da inconstitucionalidade progressiva ou da norma ainda constitucional, para impedir que esse cenário de fragilidade institucional possa redundar em violação às garantias fundamentais, linha de decisão que tem por paradigma o Recurso Extraordinário n. 147776/98, em que se manteve a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento das ações civis ex delicto. Veja-se a ementa: Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328. (Grifou-se). (STF. RE 147776. Primeira Turma. Relator. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgado em 19/05/1998, Publicação 19/06/1998). Essa posição revela-se deveras importante para a implementação da proteção constitucional aos mais necessitados, mormente se considerada a crescente conflituosidade que marca a sociedade brasileira. No caso dos autos, observa-se que o magistrado sentenciante, em razão do referido desaparelhamento naquela Comarca, agiu sob o manto de autorização normativa para que o Juiz nomeie defensor dativo e fixe os correspondentes honorários advocatícios, mormente considerando-se o que estabelecem o art. 22, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94 c/c o art. 5º, § 1º, da Lei 1.060/50, na medida em que são autorizadas providências tendentes a evitar as consequências nefastas desse desaparelhamento, quais sejam a violação a direitos fundamentais. Destaque-se, a propósito, o texto de referidos dispositivos: Lei 8.906/94. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. […] (grifou-se). Lei 1.060/50. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Advirta-se que a leitura desses dispositivos revela, inclusive, preocupação legislativa que conduziu à fixação do dobro do prazo para as manifestações das defensorias públicas, em nítido reconhecimento da ausência de capacidade estrutural para atendimento do munus constitucional. Referido lastro normativo não resta fragilizado pela argumentação no sentido de que “A Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”, sobretudo porque revelada a deficiência estrutural do órgão no cumprimento dessa atribuição. Ademais, os réus foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, e art. 244-B ECA, em relação aos quais houve a extinção da punibilidade. Isto posto, impõe-se observar a posição firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da seguinte questão: “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos” (Tema 984), em que afetados os Recursos Especiais REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, ambos da relatoria do Min Rogério Schietti Cruz, com acórdãos publicados em 04/11/2019, transitados em julgado em 16/10/2020. Na oportunidade restaram firmadas as seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; (grifou-se). 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Forçoso reconhecer, portanto, que, in casu, considerada a não vinculação do MM Juízo à Tabela da OAB Seccional Bahia e o reconhecimento da possibilidade de fixação dos honorários em feitos criminais, também se revela insubsistente a alegação do recorrente, no particular. Por sua vez, colocado em perspectiva o valor arbitrado, constata-se que, de fato, não restou observada a orientação na diretiva de que as tabelas servem como referência para “[...] estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Verifica-se que o presente feito não possui complexidade distinta, especialmente pela natureza do delito assinalado ao acusado – art. 157, caput –, que, gize-se, ao final, teve a punibilidade extinta em razão do reconhecimento da prescrição. Ao examinar a sequência da atos processuais, constata-se que o defensor dativo, Antônio Glauber Alves de Araújo (OAB/BA 28.631), foi designado em 1º de julho de 2014, no ato de recebimento da denúncia (ID 77852694), com atuação na apresentação de defesa preliminar (ID 77852696). Já na ata da audiência ocorrida no dia 22 de outubro de 2014, consta referência a outro Defesor, litteris: “[...] acusado Rogério da Silva Amorim. Presente o(s) acusado(s) e o defensor nomeado para este ato O Bel. Artur César Costa Pinto Neto, inscrito na OAB/BA sob n. 33.539”. O Defensor Antônio Glauber Alves de Araújo (OAB/BA 28.631) retorna aos autos em 19 de dezembro de 2019, com a apresentação de memoriais (ID 77852706). Os autos foram conclusos ao Juízo em 11 de setembro de 2019. Certificado, neste ínterim, o procedimento de virtualização e migração de autos (ID 77852710). Em 17 de março de 2021, o MM Juízo exara despacho com o seguinte teor: “[...] Certifique-se os antecedentes criminais do acusado, para apreciação de possível prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal”. Em 21 de março de 2021, foi certificada da ausência de outras ações em desfavor do réu (ID 77852712). Em 28 de outubro de 2021, o MM Juízo exara despacho com o seguinte teor: “[...] Converto o julgamento em diligência para que seja disponibilizado à este magistrado acesso à mídia audiovisual da audiência de instrução realizada. (PJe - Mídias)”. Em 31 de março de 2022, o Ministério Público declara ciência da decisão. (ID 77852716). Em 16 de maio de 2023, sobreveio a sentença ora questionada, por meio da qual a punibilidade é extinta e determinado o pagamento de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao Defensor Antônio Gláuber Alves Araújo, OAB/BA nº 28.631. Consta, inclusive, do despacho de ID 77852879, em que determinada a remessa dos autos a esta Corte, para apreciação da apelação que “[...]Denota-se dos autos que o advogado nomeado não foi habilitado ao processo. Assim, promova-se tal providência e, após, intime-o para apresentação de contrarrazões no prazo de Lei [...]”. Cediço que os valores percebidos pelos advogados dativos não ostentam natureza remuneratória, porquanto dirigidos ao suprimento – como visto - de uma falha no aparelhamento estatal, que demanda a atuação dos profissionais e, por conseguinte, a respectiva indenização. Nessa perspectiva é que assiste razão ao recorrente, porquanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) revela-se excessivo para indenizar o defensor dativo por sua atuação em favor do acusado, ainda que se considere que destinou tempo para o exame dos autos, que, como adiantado, não encerram qualquer complexidade. O valor fixado, inclusive, revela-se deveras desproporcional, mormente quando comparado com a média dos arbitramentos implementados nas situações em que o processo alcança o momento da apelação. Com a finalidade de tornar mais objetiva a análise e considerando inexistir tabela análoga na Seccional Bahia, toma-se como base a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, que traz previsão para atuação em defesa prévia no valor de R$ 663,77 e, para procedimento ordinário, de R$ 1.548,80. Nesse sentido é que, em observância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), considero desproporcional a quantia fixada na sentença e, conforme motivação lançada, arbitro o valor de R$ 1.548,80, considerando que, malgrado as singelas intervenções e o malogro prescricional do feito, houve a aplicação de tempo para análise dos autos. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor dos honorários arbitrados de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 1.548,80 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Corrija-se a autuação para constar o ESTADO DA BAHIA - e não o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - como APELANTE. Outrossim, considerado o cenário dos autos, que revela demasiado excesso de prazo no tramite processual – recebimento da denúncia em 11º de julho de 2014, audiência de instrução em dia 22 de outubro de 2014 e posterior estagnação processual –, que ensejou o reconhecimento da prescrição, determino a extração de cópia do acórdão e remessa à correspondente Corregedoria. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000547-61.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO DA SILVA AMORIM e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO
VOTO