PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PLEITEADA COM ESTREITO E EXCLUSIVO FUNDAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL PARA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTS. 141, 329 E 492 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LAUDO PERICIAL CABAL E CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ APENAS LABORATIVA (PROFISSIONAL). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTONOMIA DO SEGURADO PARA OS ATOS ESSENCIAIS DA VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS CONTRATUAIS DA COBERTURA IFPD. APLICAÇÃO COERENTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O DECISUM MONOCRÁTICO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença de improcedência em Ação de Cbrança de indenização securitária fundada na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O agravante sustentou a inadequação do julgamento monocrático e requereu a submissão da matéria ao órgão colegiado, com possibilidade de sustentação oral. 3. No mérito, alegou distinção em relação aos Temas Repetitivos nº 1.068 e nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que sua enfermidade possui natureza ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, o que justificaria a incidência da cobertura contratual de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), postulando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez. 4. A seguradora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se seria possível enquadrar a pretensão indenizatória na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), apesar de a demanda ter sido ajuizada exclusivamente com fundamento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando corretamente os entendimentos vinculantes firmados nos Temas Repetitivos nº 1.068 e nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A petição inicial delimitou expressamente a causa de pedir e o pedido ao recebimento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), não havendo qualquer postulação referente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), modalidade contratual autônoma, com capital segurado diverso e disciplina específica na apólice. 8. A alteração da causa de pedir e do pedido em sede recursal, para buscar cobertura securitária distinta daquela deduzida na demanda, afrontaria os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como a estabilização da demanda disciplinada pelo art. 329 do mesmo diploma, além de violar o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 9. A prova pericial produzida nos autos concluiu que o agravante apresenta invalidez laborativa permanente por doença, mas não invalidez funcional permanente, permanecendo apto para o desempenho das atividades essenciais da vida diária sem dependência de terceiros, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos da cobertura securitária de IFPD. 10. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença à perda da existência independente do segurado. 11. Também incide o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece competir ao estipulante, nos seguros coletivos, o dever de prestar informações prévias acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas da cobertura. 12. Inexistindo invalidez funcional permanente e sendo inviável a modificação da causa de pedir para enquadramento da pretensão em cobertura securitária diversa daquela deduzida na inicial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.068; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "É inviável, em sede recursal, alterar a causa de pedir e o pedido para pleitear cobertura securitária diversa daquela deduzida na petição inicial, sendo válida a cláusula contratual que condiciona a indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença à comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 141, 329, 492, 932, inciso IV, 1.021, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 20, inciso II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.068; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519401-51.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante JAMISON SOUZA SANTOS e como agravado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519401-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMISON SOUZA SANTOS
Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JAMISON SOUZA SANTOS em face da decisão monocrática de ID 97974592 que negou provimento ao seu Recurso de Apelação n°.0519401-51.2016.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.068 e 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID-97974592). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, requerendo a submissão da matéria ao Colegiado com garantia de sustentação oral, com fundamento no artigo 187, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, busca realizar o denominado distinguishing (distinção) em relação aos Temas Repetitivos nº 1.068 e nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que sua patologia (Condromalácia Patelar Bilateral) possui caráter ocupacional, com nexo concausal expressamente reconhecido pela perícia médica do juízo (ID 83988738). Aduz que a doença do trabalho equipara-se a acidente de trabalho por força do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o que afastaria o debate sobre os limites da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e atrairia a incidência da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista no contrato (ID 83988761). Deste modo, pleiteia: “Que a Eminente Desembargadora Relatora, reavaliando as razões aqui delineadas, sobretudo quanto ao distinguishing e à tese da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (cobertura IPA), exerça o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), para dar provimento ao Recurso de Apelação; d) Caso não seja este o entendimento, requer seja o presente recurso incluso em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado, pugnando-se pelo seu total PROVIMENTO, a fim de reformar a r. decisão monocrática e, no mérito, dar provimento à Apelação do Autor, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para condenar a Seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez (40%) sob a rubrica de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde a negativa administrativa” (ID-99986886). A seguradora agravada apresentou contrarrazões (ID 101344279). Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519401-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMISON SOUZA SANTOS
Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo Interno interposto por JAMISON SOUZA SANTOS em face da decisão monocrática de ID 97974592 que negou provimento ao seu Recurso de Apelação n°.0519401-51.2016.8.05.0001. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação de Cobrança de Seguro foi proposta por Jamison Souza Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária no montante de R$ 37.224,00 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais). O cerne da insurgência recursal repousa na pretensão de reforma da decisão monocrática agravada para, por conseguinte, dar provimento ao recurso de Apelação e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contudo, a decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois observou o disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando corretamente os entendimentos vinculantes firmados nos Temas Repetitivos nº 1.068 e nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, analisando a apólice de seguro constante no ID-83988761, verifica-se que o Seguro Coletivo contratado pelo agravante previa coberturas distintas para sinistros diversos, prevendo expressamente a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no capital segurado de R$74.448,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais) e a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), cujo capital segurado era de R$ 37.224,00 (trinta e sete mil duzentos e vinte e quatro reais). Colhe-se da análise minuciosa da petição inicial (ID 83988727) que o autor delimitou a causa de pedir e o pedido de forma estrita e específica, pois pleiteou a condenação da ré ao pagamento do prêmio correspondente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme expressamente aduzido no item “b” dos pedidos da petição inicial. Deste modo, conclui-se que o autor jamais ventilou a pretensão de receber a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que possuía capital diferente daquele proposto na lide e regramento contratual autônomo na apólice (ID 83989293). O princípio da congruência ou da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC) impõe limites rígidos ao julgador, que deve decidir o litígio nos estritos termos em que foi proposto. Permitir que o autor, após a instrução processual e a prolação de sentença de improcedência, altere a causa de pedir e o pedido substancial da ação para exigir cobertura securitária diversa violaria frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF) e da estabilização da demanda (artigo 329 do CPC). A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório (ID 83989216 e seguintes) foi conclusiva ao afastar a referida invalidez funcional. Com efeito, consta do aludido Laudo: “O periciado apresenta diagnósticos de condromalácia patelar bilateral, corroborado ampliamente por inúmeros exames complementares e atestados médicos anexados ao processo e descritos neste laudo. Como consequência das doenças que padece, o periciado refere sentir dores em joelhos que pioram com a movimentação, os esforços físicos, ao subir e descer escadas, ao andar de bicicleta e quando permanece em pé por períodos prolongados. No caso do periciado, estando com diagnóstico firmado de condromalácia patelar, não há dúvidas que as atividades laborais desenvolvidas por ele podem ser consideradas desencadeantes e/ou agravantes da patologia degenerativa e da sintomatologia dolorosa. O quadro clínico apresentado pelo periciado é compatível com o dano físico dos joelhos devido a patologia degenerativa preexistente, que não tem origem no trabalho, porém a mencionada doença evoluiu e se agravou trazendo-lhe a síndrome dolorosa que possivelmente foi despertada por traumatismo mecânico corrido quando trabalhava exposto a fatores adversos. Portanto, está estabelecido o nexo de causalidade entre a sua atividade laboral e a doença que apresenta em joelhos. O periciado não está incapacitado para o trabalho, entretanto sua atividade laboral está muito comprometida para esta função ou outra que lhe exija ortostase, agachamento, segurar carga, subidas de elevados ou escadas, entre outras.” (ID-83989274). Respondendo de forma expressa ao quesito nº 15 formulado pela ré, a médica perita asseverou: 15) Eventual quadro de invalidez FUNCIONAL do segurado (isto é, se eventual incapacidade que lhe atinge restringe suas atividades de rotina diária como vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal, torna-o dependente de terceiros) pode ser considerado TOTAL ou PARCIAL? Resposta: não há invalidez FUNCIONAL, há invalidez laborativa permanente total por doença. Deste modo, o laudo técnico esclareceu que a incapacidade do autor restringe-se às suas atividades profissionais habituais (invalidez laboral), mantendo o segurado plena autonomia para a realização das tarefas cotidianas essenciais (higiene pessoal, alimentação, locomoção e vestuário), sem dependência de terceiros. Neste ponto, a decisão monocrática deu exata aplicação ao Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ, cuja tese vinculante firmou-se nos seguintes termos: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Do mesmo modo, no julgamento do TEMA REPETITIVO n°.1.112, o Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Deste modo, a sentença recorrida não merece reparos, já que julgou a demanda com base na prova pericial e na correta aplicação da cláusula contratual validada pelo STJ, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519401-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMISON SOUZA SANTOS
Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Relatora