PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043341-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS SODRE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Servidor público estadual. Conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV). Diferenças remuneratórias. Reestruturação de carreira. Leis estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Tema 6 do incidente de resolução de demandas repetitivas do TJBA. Prescrição. Inexigibilidade superveniente do título judicial. Recurso desprovido.

 

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição superveniente da pretensão executória relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, fundada em título judicial coletivo transitado em julgado, diante da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 e da aplicação da tese vinculante firmada no Tema 6 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

 II. Questão em discussão

 2. Definir se a reestruturação da carreira dos servidores públicos estaduais, promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, constitui marco temporal final para a incidência das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e estabelecer se a superveniência dessa reestruturação enseja a prescrição do fundo de direito e a inexigibilidade do título judicial, ainda que oriundo de sentença coletiva transitada em julgado.

 

 III. Razões de decidir

 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito às diferenças decorrentes da conversão da URV não subsiste ad eternum, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira.

 4. O Tema 6 do IRDR do TJBA fixou tese vinculante no sentido de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 promoveram reestruturação das carreiras do Poder Executivo estadual, constituindo marco temporal final para a incidência do percentual da URV.

 5. A Lei Estadual nº 8.889/2003 promoveu a recomposição estrutural da remuneração, absorvendo eventual defasagem oriunda da conversão monetária.

6. A partir da vigência da lei reestruturante, cessou a lesão remuneratória e iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

7. É admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de fato jurídico superveniente capaz de tornar inexigível a obrigação, nos termos do art. 525, §12, do CPC.

8. O título judicial não possui caráter absoluto, podendo ter sua exigibilidade limitada por alterações normativas que retirem o suporte fático-jurídico da condenação.

9. A reestruturação da carreira extingue a base de cálculo da suposta defasagem remuneratória, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo e a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

10. A execução de título em desconformidade com a tese vinculante do IRDR viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8043341-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS CARLOS SODRE, e como apelado ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.    

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043341-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS SODRE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUIS CARLOS SODRE, em face da decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, indeferiu o pedido executivo, ao fundamento de que o título judicial perdeu sua força executiva em razão de prescrição superveniente, com base na tese fixada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), nos seguintes termos:


 

“Diante do exposto, acolhe-se a tese jurídica fixada no Tema 6, e  tem-se que se destituiu de força executiva o título judicial a que a parte autora visava à liquidação, por fato subsequente que definiu o termo final prescritivo, conforme acima explanado. Consequentemente indefiro o requerimento formulado pela parte autora. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais (ID 96395892), suscita a apelante, em síntese, que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por prescrição é juridicamente equivocada, pois viola frontalmente a coisa julgada formada no processo coletivo nº 0077343-89.2002.8.05.0001. 


Argumenta que o direito ao percentual de 11,98% (URV) e ao pagamento das parcelas retroativas foi definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado em 14/09/2014, de modo que somente a partir desse marco passou a existir pretensão executiva individual, não podendo a lei estadual de 2003 nem o IRDR posterior retirar eficácia de um título judicial já formado.


Afirma que o juízo de origem aplicou de forma indevida o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, que tratou da limitação temporal dos efeitos da URV em ações de conhecimento ainda em curso, para extinguir execução fundada em sentença coletiva já transitada em julgado. 


Defende que há nítida distinção entre as situações, pois o IRDR não pode atingir situações cobertas pela coisa julgada material, sob pena de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, o reconhecimento de prescrição com base em “fato superveniente” é, na realidade, uma forma indevida de desconstituição do título judicial.


Aduz que, mesmo que se afastasse a proteção da coisa julgada, não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o Estado continua pagando os vencimentos sem a incorporação do percentual da URV. 


Afirma que, nessa hipótese, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não o próprio direito à incorporação nem à execução das parcelas posteriores. 


Alega que o reconhecimento de prescrição total feito pelo juízo de primeiro grau contraria entendimento pacificado do STJ e dos tribunais.


Sustenta, ainda, que o prazo prescricional para a execução não poderia ter sido contado a partir de 2003, pois a possibilidade jurídica de executar o título somente surgiu em 2014, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação coletiva. 


Afirma, ainda, que é parte legítima para promover a execução individual, mesmo não tendo comprovado filiação à associação autora da ação coletiva, pois a ASFEB atuou como substituta processual de toda a categoria dos servidores públicos estaduais.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões, conforme ID. 96395895.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.



É o relatório.


Salvador, 13 de janeiro de 2026


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043341-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS SODRE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na insurgência do apelante contra o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão executória, fundada na aplicação do Tema 6 do IRDR do TJBA, que fixou a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, como marco final para a incidência das diferenças de URV.


A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica:


“As Leis Estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras do Poder Executivo estadual, figurando como marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.”


No caso específico dos policiais civis, restou assentado que a Lei Estadual nº 8.889/2003, vigente a partir de 1º de janeiro de 2004, representou a recomposição estrutural da remuneração, absorvendo eventual defasagem oriunda da conversão monetária.


Assim, a partir da vigência dessa lei, cessou qualquer direito a diferenças de URV, passando a fluir o prazo prescricional para eventual cobrança.


A pretensão do apelante é fundada em sentença coletiva transitada em julgado em 2014, todavia, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a superveniência da Lei Estadual nº 8.889/2003 e a posterior fixação da tese vinculante no Tema 6 configuram fato jurídico superveniente que delimitou o termo final de incidência do percentual da URV, o que repercute diretamente na exigibilidade do título judicial.


Nos termos do art. 525, §12, do CPC, é admissível a alegação, em fase de cumprimento de sentença, de fato superveniente que torne inexigível a obrigação, o que se verifica na hipótese dos autos.


Ainda que se reconheça a existência de título judicial, este não possui caráter absoluto, podendo ser atingido por alterações normativas e estruturais que retirem o suporte fático-jurídico da condenação.


Não prospera a alegação de que se estaria diante de relação de trato sucessivo. Isso porque, conforme fixado no Tema 6, a reestruturação da carreira extinguiu a própria base de cálculo da suposta defasagem, fazendo cessar a reiteração da lesão.


A partir de janeiro de 2004, portanto, não há mais parcelas vencidas a menor, mas sim nova estrutura remuneratória, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ.


O IRDR tem como finalidade garantir isonomia, previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais. Admitir a execução de título em desconformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal implicaria violar tais princípios, permitindo que servidores em idêntica situação recebessem tratamentos distintos.


Cabe destacar que a implantação do Plano Real teve por finalidade estabilizar a economia nacional, então marcada por elevados índices inflacionários no início dos anos 1990. Para viabilizar a substituição do Cruzeiro Real pela nova moeda, instituiu-se um mecanismo de transição denominado Unidade Real de Valor (URV).


A Unidade Real de Valor foi criada pela Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente reeditada pelas MPs nº 457/1994 e nº 482/1994, vindo a ser consolidada na Lei nº 8.880/1994, diploma que instituiu o Plano Real. Esse regime estabeleceu, de forma transitória, a atualização dos valores monetários da economia com base na URV, como instrumento de neutralização dos efeitos inflacionários.


Durante o período de transição, cabia ao Banco Central divulgar diariamente o valor da URV em cruzeiros reais, sistema que vigorou entre março e junho de 1994. Com a introdução da nova moeda, em 1º de julho daquele ano, o Real passou a substituir tanto o Cruzeiro Real quanto a própria URV.


Desse modo, tornou-se indispensável a transformação dos valores percebidos pelos servidores públicos em todas as esferas federativas do Cruzeiro Real para a URV, procedimento igualmente disciplinado pela Lei nº 8.880/1994, especialmente em seu art. 22, que assim dispõe:


 

“Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:

a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;

b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.”

 

A referida norma estabeleceu que a base a ser adotada para a conversão deveria corresponder ao dia do efetivo pagamento da remuneração ao servidor, justamente para evitar decréscimo remuneratório, conforme prevê o art. 25 do mesmo diploma legal.


 

“Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.”


Acerca do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, em sede de recursos repetitivos, decidiu:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚ-MULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AD-MINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) 


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também sobre a matéria, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, julgado pela sistemática da repercussão geral, estabeleceu a seguinte conclusão:


EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98% , ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado , tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).    


Desse modo, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se aos servidores o direito à percepção do percentual de 11,98% ou daquele apurado em sede de liquidação, resultante da incorreta conversão do Cruzeiro Real em URV, sempre que adotado parâmetro diverso da data do efetivo pagamento. 


Ademais, eventuais reajustes ou revisões remuneratórias concedidos posteriormente não se prestam a absorver tais diferenças, por se tratarem de institutos jurídicos distintos.


Outrossim, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ.


Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do índice de 11,98% no novel padrão monetária, ou de eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV.


Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de 11,98% nos contracheques recebidos pelo Autor, o que configura deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio.


Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS . COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). MARCO TEMPORAL FINAL - DIES AD QUEM - PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. LEIS ESTADUAIS N. 7 .145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8 .889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. PRESCRIÇÃO. PERSPECTIVA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF - RE Nº 561 .836/RN. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 6). RECURSO PROVIDO. 


(TJ-BA - Apelação: 05683949620148050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)



Assim sendo, embora possa se visualizar relação de trato sucessivo quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira;


Inicia-se, portanto, do citado marco, qual seja, a lei reestruturante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da sua vigência, nos moldes do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.


Observe ementas de alguns julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ES-TADUAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV: LEI NACIONAL N. 8.880/1994. PADRÕES DE CONVERSÃO MONETÁRIA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL N. 6.612/1994 DO RIO GRANDE DO NORTE. PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO LIMITADA ATÉ A REESTRU-TURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA. MATÉRIA RE-SOLVIDA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO N. 561.836. RECURSO PROVIDO. (STF - RE: 561035 RN, Re-lator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/04/2014, Tri-bunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE INTERPRE-TAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS FLORIANOPOLITANAS 4.392/94 E 4.643/95. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVI-DORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrente de rees-truturação na carreira dos servidores. 2. Nessas hipóteses, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurí-dico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 3. A Corte de origem consignou que com a edição da Lei Municipal Florianopolitana 4.643/95 houve a reestruturação na carreira dos Servidores, o que constituiu termo inicial da contagem do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal, em 2007, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 370.300/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014 e AgRg no AREsp. 11.902/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 9.10.2013. 4. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 252209 SC 2012/0233365-3, Relator: Mi-nistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) 


Na hipótese sob comento, verifico que o sistema remuneratório dos servidores públicos, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Estado de Bahia foi reestruturado através das Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.

 

Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário.

 

Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 03/12/2014, isto é, mais de 5 (cinco) anos após a primeira reestruturação do sistema de remuneração do Autores, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).

 

Destaco, ainda, que, em caso similar ao discutido na presente demanda, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, consignou entendimento de que deve ser aplicada a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do  Decreto-Lei nº 20.910/32, nos casos em que transcorrer o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da última parcela remuneratória paga a menor, ou seja, do mês anterior ao advento da lei reestruturante. Confira-se:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PER-DAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONE-TÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXE-CUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS RE-MUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) 

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida a prescrição.


Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.


Sala de Sessões,        de                    de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA