PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirapuã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-ocupante de cargo em comissão de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal, objetivando o adimplemento de salários atrasados de fevereiro a dezembro de 1998, gratificação natalina e terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de exibição de documentos pela Câmara Municipal; e determinar se recai sobre o ente público ou sobre o servidor o ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias devidas. III. Razões de decidir 3. O julgamento com base nas provas existentes não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado a condução da instrução processual na qualidade de destinatário final das provas. Cabe à Administração Pública a guarda e a conservação dos arquivos contábeis e fiscais relacionados ao pagamento de pessoal, não sendo cabível imputar ao servidor o prejuízo pela desorganização de órgãos municipais. 4. Conquanto não se apliquem contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O adimplemento das verbas salariais se comprova mediante recibos e comprovantes de depósito, constituindo ônus exclusivo da municipalidade, sob pena de imposição de prova de fato negativo ao servidor. 5. Ausente a comprovação da quitação integral dos vencimentos do período laborado, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas, admitindo-se a compensação de valores comprovadamente pagos a ser apurada em liquidação de sentença, conforme já deferido na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento de obrigações funcionais devidas a servidor público, inclusive ocupante de cargo comissionado, obstando-se a exigência de prova de fato negativo por parte do trabalhador. 2. A insuficiência documental decorrente da falha na guarda de arquivos contábeis de órgãos municipais não enseja cerceamento de defesa, devendo a quitação ser demonstrada por recibos e comprovantes idôneos sob a responsabilidade do Município. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, Artigo 85, §11º e Artigo 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 8000565-84.2022.8.05.0212,Relator(a): José Jorge Lopes Barreto da Silva, Publicado em 17/03/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001007-35.2018.8.05.0133, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/11/2024; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000001-16.1999.8.05.0095, em que figuram o MUNICÍPIO DE IBIRAPUA (como apelante) e GERALDO DA SOLIDADE CALDEIRA PRATES (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-16.1999.8.05.0095
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): LUCIANO MINEIRO FALCAO, KARINE DIAS LOPES FALCAO
APELADO: GERALDO DA SOLIDADE CALDEIRA PRATES
Advogado(s):RICARDO MEDEIROS DE SOUZA, LUIZ DA SILVA LEAL, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (ID 101013366), acrescentando que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Ibirapuã ao pagamento das verbas salariais de fevereiro a dezembro de 1998, décimo terceiro salário daquele exercício e férias com o terço constitucional, autorizando a compensação de valores eventualmente pagos na fase de liquidação de sentença (ID 101013366). Inconformado, o Município de Ibirapuã interpôs recurso de apelação alegando nulidade processual por cerceamento de defesa diante da exibição incompleta de documentos e sustentando a integral quitação das parcelas reclamadas (ID 101013367). O apelado apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção do julgado (ID 101013425). Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos eletronicamente a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível (ID 101015010). É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-16.1999.8.05.0095
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): LUCIANO MINEIRO FALCAO, KARINE DIAS LOPES FALCAO
APELADO: GERALDO DA SOLIDADE CALDEIRA PRATES
Advogado(s): RICARDO MEDEIROS DE SOUZA, LUIZ DA SILVA LEAL, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade legal. A insurgência é tempestiva, porquanto interposta dentro do prazo processual (ID 101013367), sendo o Município isento do recolhimento de preparo recursal. A representação processual encontra-se regularizada por ato de sua prefeita (ID 101013359). Conhece-se, portanto, da apelação cível. O Município apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que a exibição parcial de comprovantes pela Câmara Municipal de Vereadores impediu a demonstração da quitação das verbas remuneratórias devidas (ID 101013367). Contudo, essa tese preliminar é insustentável. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas mera personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais. O Município de Ibirapuã é o ente federativo que ostenta a personalidade jurídica única e, portanto, responde de forma integral e unificada por todas as obrigações e atos de seus órgãos, inclusive os do Poder Legislativo local (ID 101013321). É dever institucional da municipalidade guardar, conservar e apresentar os comprovantes de quitação de despesas de pessoal, não podendo opor a desorganização interna de seus arquivos ou a inação da Câmara em prejuízo do servidor credor. Ademais, no ordenamento processual civil, o julgador é o destinatário das provas e dispõe de ampla discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando a documentação existente for suficiente para o seu livre convencimento. A portaria de nomeação (ID 101012935) e os empenhos orçamentários emitidos pelo próprio ente público (ID 101012935) revelam-se suficientes para atestar o liame estatutário e o direito do servidor, restando acertado o julgamento da lide no estado em que se encontrava. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que cabe ao julgador a valoração das provas suficientes, inexistindo cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROLATADA EM ATENDIMENTO AOS DISPOSTO NO ARTIGO 489 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355 do CPC, não restando configurado o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento. 2. No caso em comento, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o Magistrado exarou motivação suficiente para justificar sua convicção, assente na realidade dos autos e atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC. 3. Do exame dos autos, constata-se que houve requerimento administrativo, tendo o Município apelante reconhecido a titulação a que fazem jus os Servidores, restando comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito autoral, cabendo destacar que o pleito dos apelados não é o de reconhecimento do direito, mas sim do pagamento dos valores retroativos ao período em que o ente municipal já havia reconhecido, mas se manteve inadimplente. 4. No bojo da sentença recorrida, o Juízo a quo verificou que o ente municipal não se desincumbiu do onus probandi, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, ao deixar de trazer aos autos documentos que comprovassem o pagamento dos valores devidos aos Servidores, restando justificado o deferimento das verbas. Manutenção da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação nº 8000565-84.2022.8.05.0212,Relator(a): José Jorge Lopes Barreto da Silva, Publicado em: 17/03/2025 ) Assim, competindo ao magistrado a condução da instrução processual, o julgamento com base nos elementos suficientes já acostados constitui dever de eficiência e celeridade, afastando a alegação de nulidade por cerceamento. Superada a referida preliminar de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o adimplemento dos salários de fevereiro a dezembro de 1998, décimo terceiro salário do mesmo ano e verbas rescisórias devidas a Geraldo da Solidade Caldeira Prates, em razão do exercício de cargo em comissão (ID 101013366). Embora se reconheça que contra a Fazenda Pública não incidem os efeitos materiais da revelia, tal circunstância não afasta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ação de cobrança de verbas laborais movida por servidor público, o ônus da prova quanto à quitação dos vencimentos pertence integralmente ao ente municipal acionado, porquanto é o detentor natural das folhas de pagamento, ordens de depósito e recibos de quitação. Exigir do servidor que comprove o não recebimento de sua contraprestação pecuniária implicaria a imposição de prova de fato negativo, tarefa inexequível no sistema processual civil. No caso concreto, o servidor comprovou de forma suficiente o fato constitutivo do seu direito, demonstrando o liame funcional pela portaria de nomeação (ID 101012935) e a dotação contábil do crédito por intermédio das notas de empenho emitidas pela Câmara Municipal (ID 101012935). O Município de Ibirapuã e a Câmara de Vereadores, por sua vez, limitaram-se a apresentar relatórios genéricos produzidos unilateralmente (ID 101013346 e ID 101013356), sem colacionar nenhum recibo mensal de quitação do restante do período postulado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a comprovação do adimplemento das verbas remuneratórias de cargos comissionados é ônus exclusivo da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Fabrícia Santos de Oliveira contra o Município de Itororó, buscando o pagamento dos salários referentes aos meses de março a dezembro de 2016, bem como do décimo terceiro salário do mesmo ano, em razão de exercício de cargo comissionado de Vice-Diretora de escola da rede pública. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento das verbas salariais devidas, acrescidas de correção monetária pela SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Autora faz jus ao pagamento das verbas salariais reclamadas; (ii) estabelecer se o Acionado comprovou o pagamento dos valores devidos ou se lhe cabia tal comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é incontroverso, uma vez que a Demandante ocupava cargo comissionado, cujo pagamento de salários, décimo terceiro e férias é assegurado pela Constituição Federal, conforme arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º. 4. Cabe ao Demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou seja, demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. No entanto, o Município de Itororó não produziu prova suficiente do adimplemento dos salários e do décimo terceiro. 5. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não exime o Ente Público do dever de comprovar o pagamento de verbas salariais quando contestado, sendo vedada a imposição de prova negativa ao servidor. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020. (TJBA, Apelação nº 8001007-35.2018.8.05.0133, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em 27/11/2024 ) O descumprimento do dever processual de comprovar a quitação impõe o dever de indenizar do Município de Ibirapuã, evitando-se que o ente administrativo se locuplete ilicitamente do trabalho prestado pelo servidor, sobretudo quando a compensação de valores eventualmente pagos já foi devidamente autorizada na origem, em sede de liquidação de sentença, para obstar o enriquecimento sem causa (ID 101013366). Assim, diante da comprovação do exercício do cargo e da ausência de apresentação de comprovantes idôneos de adimplemento, impõe-se a manutenção integral do decreto condenatório das parcelas de fevereiro a dezembro de 1998. O apelante postula, subsidiariamente, que seja assegurada a compensação de todos os valores comprovadamente pagos ao apelado no curso da relação laboral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (ID 101013367). Nesse particular, constata-se a manifesta falta de interesse recursal da municipalidade. O Juízo de primeiro grau determinou de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo da sentença de parcial procedência, que o montante nominal devido seria apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser deduzidos todos os valores comprovadamente pagos pelo réu no período reclamado (ID 101013366). Desse modo, resta despicienda qualquer reforma do julgado nesse aspecto, visto que a pretensão compensatória pretendida pelo Município já foi integralmente acolhida e resguardada na decisão hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação do Município de Ibirapuã, mantendo-se a sentença que o condenou ao pagamento dos salários atrasados de fevereiro a dezembro de 1998, décimo terceiro salário do mesmo ano e férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, a serem quantificados na posterior liquidação de sentença (ID 101013366). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono do apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela municipalidade, com arrimo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, cujo percentual definitivo será fixado quando da liquidação do julgado. Sem custas, nos termos da Lei 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema) . Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-16.1999.8.05.0095
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): LUCIANO MINEIRO FALCAO, KARINE DIAS LOPES FALCAO
APELADO: GERALDO DA SOLIDADE CALDEIRA PRATES
Advogado(s): RICARDO MEDEIROS DE SOUZA, LUIZ DA SILVA LEAL, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
VOTO
2. Juízo de Admissibilidade do Recurso de Apelação
3. Rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa
4. Do Ônus de Provar o Adimplemento das Verbas Laborais
5. Da Desnecessidade de Reforma quanto ao Pedido de Compensação