PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759414-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REQUEBRA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Requebra Empreendimentos Sociais, com fundamento na ausência de interesse de agir, por aplicação do princípio da eficiência administrativa, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

     

II. Questão em discussão

 A controvérsia cinge-se a definir se a sentença de extinção deve ser mantida, analisando-se: a) a possibilidade de extinção do feito por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência, em execuções fiscais de valor considerado antieconômico; b) a aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ a processos em curso, ajuizados antes de sua edição; c) a prevalência do princípio da eficiência e da razoabilidade sobre a autonomia municipal para definir o valor de alçada para ajuizamento, quando a manutenção do processo se mostra inútil e onerosa para o Judiciário.

 

III. Razões de decidir

 O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se a toda a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário. A manutenção de uma execução fiscal por mais de uma década, sem a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito, evidencia a inutilidade do provimento jurisdicional e a falta de interesse de agir, na sua vertente utilidade. A extinção, nesse caso, não constitui decisão surpresa, pois se fundamenta em princípio constitucional de aplicação cogente e em condição da ação (interesse de agir) que deve ser aferida ao longo de todo o processo.

 O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, ao estabelecerem parâmetros para a gestão e extinção de execuções fiscais de baixo valor, possuem natureza de norma processual e de gestão judiciária, aplicando-se aos processos em curso (tempus regit actum). Tais normativos não criaram nova condição da ação, mas consolidaram e objetivaram a aplicação do princípio da eficiência, fornecendo ao julgador um critério razoável para aferir a ausência de interesse de agir em feitos que se prolongam indefinidamente sem resultado prático, sobrecarregando a máquina judiciária.

 Embora a autonomia municipal para legislar sobre seus créditos seja reconhecida, ela não é absoluta a ponto de impor ao Poder Judiciário a obrigação de conduzir processos evidentemente antieconômicos e ineficientes. A análise do interesse de agir sob a ótica da utilidade do processo é prerrogativa do magistrado. O parâmetro de R$ 10.000,00, estabelecido pelo CNJ, serve como um critério objetivo e razoável de economicidade processual, alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores, justificando a extinção do feito quando, somado ao baixo valor, verifica-se a ausência de êxito na cobrança por longo período, como no caso dos autos. A extinção processual não cancela o crédito, que pode ser cobrado por outros meios, como o protesto.

 

IV. Dispositivo e tese

 Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal, mesmo que ajuizada anteriormente ao Tema 1.184/STF, com base na ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), quando o baixo valor da causa, aliado ao longo tempo de tramitação sem êxito na satisfação do crédito, demonstra a inutilidade e a antieconomicidade do prosseguimento do feito, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF). 2. A autonomia municipal para fixar o valor de alçada de seus créditos fiscais não obsta o controle do Poder Judiciário sobre o interesse processual, podendo o magistrado, utilizando-se de parâmetros razoáveis como os estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução que se revelar inócua e contrária à eficiência. 3. A aplicação de tese de repercussão geral e de resolução do CNJ que consolidam a interpretação de princípio constitucional a processos em curso não configura violação ao princípio da não surpresa, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública, como as condições da ação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80); Resolução CNJ 547/2024; Lei Municipal 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0759414-50.2012.8.05.0001, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelada o REQUEBRA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759414-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REQUEBRA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença (ID 103293389 e 103293390) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal 0759414-50.2012.8.05.0001, movida contra REQUEBRA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 02 de agosto de 2012 (ID 103290988), visando à cobrança de crédito não tributário, referente a multa por infração administrativa prevista no Código Municipal de Saúde (Lei Municipal 5.504/99), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa 34011237074 (ID 103290989), cujo valor original era de R$ 3.525,98 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).

O despacho inicial, proferido em 03/09/2012, determinou a citação da parte executada (ID 103290990). A carta de citação foi expedida (ID 103290991), com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 103290992), indicando a entrega no endereço da executada.

Ao longo da tramitação processual, que já perdura por mais de uma década, o Município Exequente peticionou requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD/SISBAJUD (ID 103290997, 103291015), o que foi deferido (ID 103290999, 103293368), contudo, sem sucesso na localização de valores para satisfazer o crédito. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, sem êxito.

Em 17/11/2021, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito para uma das varas administrativas (ID 103291006). Após a redistribuição para a 8ª Vara da Fazenda Pública, o Município reiterou pedidos de diligências (ID 103293384).

Em 29/04/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença extintiva (ID 103293389 e 103293390), objeto do presente recurso. O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir do ente público, considerando a "feição antieconômica" da execução. Para tanto, invocou o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF), a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, e as diretrizes da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Afirmou que a manutenção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 seria antieconômica e contrária à eficiência, mormente após um longo período sem que se encontrassem bens ou valores para garantir o juízo.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103293391). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF por entender que não deve retroagir, e afirma que a autonomia municipal deve ser respeitada, pois o valor de alçada para ajuizamento, segundo a legislação local, seria de R$ 2.300,00, valor inferior ao do crédito em cobrança. Requer, ao final, a anulação ou a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O despacho de ID 103293397 manteve a Sentença e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. A certidão de ID 103293400 informa que a parte executada não se habilitou nos autos, dispensando-se a intimação para contrarrazões.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 103330782).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 10 de abril de 2026

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759414-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REQUEBRA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Contudo, não merece provimento.

A controvérsia central do presente Recurso de Apelação reside na legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na falta de interesse de agir, aplicando ao caso o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O Apelante alega, em síntese, nulidade por decisão surpresa, irretroatividade do Tema 1.184 do STF e violação à sua autonomia para definir o que seria débito de baixo valor. Nenhum dos argumentos prospera.

 

I. Da Ausência de Violação ao Princípio da Não Surpresa

O Apelante sustenta que a Sentença seria nula por violar o CPC nos artigos 9º e 10. Sem razão. O interesse de agir é condição da ação, matéria de ordem pública que pode e deve ser analisada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão que extingue o feito por sua ausência, não se baseia em fato novo, mas na aplicação de um princípio jurídico fundamental ao quadro fático-processual já existente: a tramitação de uma execução por mais de uma década sem qualquer resultado prático.

O princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) sempre foi um norte para a Administração Pública, incluindo o Judiciário. O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547 do CNJ não inovaram o ordenamento jurídico criando uma nova condição da ação, mas apenas consolidaram um entendimento e forneceram critérios objetivos para a aplicação de um princípio constitucional já existente, visando à gestão racional do acervo processual. Assim, não há que se falar em decisão surpresa quando a extinção se baseia na ausência de utilidade de um processo que se arrasta por anos a fio, onerando a máquina judiciária sem perspectiva de satisfação do crédito.

 

II. Da Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 a Processos em Curso

Argumenta o Apelante que as novas diretrizes não poderiam retroagir para atingir uma execução ajuizada em 2012. O argumento não é coerente. As normas de natureza processual e de organização judiciária têm aplicação imediata aos processos em andamento (tempus regit actum). A decisão de extinguir o processo é um ato processual que avalia a situação atual do feito.

No caso, o que se avalia não é um requisito do ajuizamento em 2012, mas a superveniente falta de interesse de agir em 2024, evidenciada pelo decurso de mais de doze anos sem qualquer avanço útil. Manter indefinidamente um processo judicial com custo superior ao benefício que pode gerar atenta diretamente contra a eficiência. O STF e o CNJ, atentos à realidade do Judiciário, abarrotado por milhões de execuções fiscais ineficazes, apenas forneceram uma ferramenta para que os juízes possam promover o saneamento do acervo, extinguindo as ações que se revelaram, ao longo do tempo, inviáveis.

Verifica-se no caso concreto que, após reiteradas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, todas infrutíferas, o Município teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis e, ainda assim, o feito permaneceu por lapso superior a um ano sem qualquer providência eficaz apta a alterar esse quadro fático. É precisamente essa situação que caracteriza a ausência de movimentação útil a que se refere o art. 1º, II, da Resolução CNJ 547/2024.

 

III. Da Autonomia Municipal face ao Princípio da Eficiência

Por fim, o Apelante invoca sua autonomia para definir, em norma própria, o valor de alçada para o ajuizamento de execuções (R$ 2.300,00). Tal autonomia, de fato, existe para o ato de propor a ação. Contudo, ela não confere ao Município o poder de impor ao Judiciário a manutenção ad eternum de um processo que se demonstrou inútil e antieconômico.

A competência municipal para ajuizar a cobrança não se confunde com o poder-dever do Judiciário de analisar a presença das condições da ação, entre elas o interesse processual, que inclui o binômio necessidade-utilidade. Após mais de uma década de tramitação infrutífera, a utilidade da via judicial escolhida se esvaiu.

O parâmetro de R$ 10.000,00, indicado na Resolução do CNJ e implicitamente aceito na jurisprudência do STF, serve como um critério objetivo e razoável para a análise da economicidade processual pelo Poder Judiciário. A Sentença não extinguiu o crédito do Município, que permanece hígido e pode ser cobrado por vias extrajudiciais mais eficientes, como o protesto da CDA. O que se extinguiu foi apenas a via processual que se mostrou inadequada e ineficiente para o caso concreto.

Assim, a decisão do juízo de primeiro grau está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, bem como com a mais recente e abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida em sua integralidade.

A circunstância de ter havido citação válida do executado e a prática de atos constritivos em momento pretérito não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A movimentação útil exigida pela Resolução não possui caráter histórico, mas prospectivo, devendo evidenciar a viabilidade atual da execução, o que não se verifica quando todas as diligências restaram infrutíferas e o processo permanece inerte por período superior a um ano.

 

IV. Conclusão

Diante do exposto, a Sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao extinguir uma execução fiscal que, após reiteradas diligências patrimoniais infrutíferas e ciência inequívoca da Fazenda Pública, permaneceu por mais de um ano sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito na satisfação do crédito, revelando-se contrária ao princípio da eficiência administrativa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Sentença que extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Transitado em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 10 de abril de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator