PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA DE DÉBITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento estudantil, por ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e inexistência de dano moral indenizável. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento estudantil que justifique a sua revisão e (ii) se a cobrança de débito contratual configura dano moral indenizável. 3 - Nas ações revisionais de obrigação decorrente de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. A impugnação genérica, sem indicação dos índices e valores adequados para a revisão, não atende aos requisitos processuais. 4 - Os juros moratórios de 1% ao mês encontram respaldo no art. 406 do Código Civil e na Súmula nº 379 do STJ. A correção monetária pelo IPCA é o índice de atualização legal, conforme Lei nº 14.905/24. A multa de 2% sobre o valor da prestação observa o limite do art. 52, §1º, do CDC. 5 - A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não implica anatocismo, sendo admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ. 6 - A mera cobrança de débito contratual não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetivo constrangimento ou abuso, inexistente no caso. 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, IV e V, 51, IV, e 52, §1º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 287/STJ; Súmula nº 379/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8017370-03.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MAIQUELI ALMEIDA DE JESUS e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017370-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUELI ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAIQUELI ALMEIDA DE JESUS em face de sentença (ID. 90277324) proferida no Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se suspende por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 90277326), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, declarada a nulidade das cláusulas que preveem capitalização de juros compostos, revisado o contrato e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que ingressou no curso de Nutrição da instituição ré mediante adesão ao financiamento educacional interno denominado PEP 30, todavia, em decorrência de dificuldades financeiras extremas, foi forçada a abandonar o curso. Sustenta que passou a ser insistentemente cobrada pela quantia de R$ 26.000,00, sem qualquer apresentação de histórico detalhado, memória de cálculo ou cópia contratual clara e acessível, o que a impediu de compreender os encargos supostamente incidentes. Argumenta que, apesar da prova do contrato anexada pela ré nos autos, trata-se de contrato de adesão, unilateralmente redigido, que a autora não teve a oportunidade de discutir ou modificar, conforme previsto no art. 54 do CDC. Alega existirem indícios robustos de prática abusiva, como a utilização da Tabela Price, reconhecidamente método que pressupõe capitalização de juros (anatocismo), ausência de esclarecimento prévio sobre tais encargos e prática de cobrança excessiva, em afronta à boa-fé objetiva. Sustenta que a sentença reconheceu a natureza consumerista da relação, mas não aplicou de forma efetiva a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, afirmando que a ré não demonstrou a legalidade da cobrança dos R$ 26 mil, tampouco apresentou de forma didática e compreensível os critérios de cálculo dos valores cobrados, ignorando o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC e violando o art. 46 do mesmo diploma legal. Aduz que a petição inicial fundamentou amplamente que a cobrança com base na Tabela Price incorre em capitalização mensal de juros, prática vedada pelo STF na Súmula 121, e que a sentença apoiou-se em precedentes do STJ que admitem a capitalização desde que expressamente pactuada, porém não houve demonstração cabal dessa pactuação clara e informada no caso concreto. Argumenta que a mera existência de cláusula contratual genérica não supre a obrigação de clareza e transparência com o consumidor, especialmente considerando a condição de estudante hipossuficiente. Alega ainda que os encargos financeiros extrapolam a razoabilidade e a função social do contrato, violando o art. 7º da Lei nº 8.436/92 por analogia, que fixa o limite de 6% a.a. para créditos educativos com função social semelhante ao financiamento em questão. Quanto aos danos morais, afirma que a falta de transparência e a total assimetria informacional colocaram a autora em posição de completa vulnerabilidade, tendo sido surpreendida com a informação de que seria executada judicialmente, aumentando o estado de insegurança e aflição pessoal. Sustenta que o dano não é apenas presumido, mas efetivamente demonstrado. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma total da sentença; b) O reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a declaração de nulidade das cláusulas que preveem capitalização de juros compostos; c) A revisão do contrato com base na taxa legal ou média de mercado, e não conforme cláusulas unilaterais e abusivas; d) A condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; e) A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência." Sem recolhimento das custas recursais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da hipossuficiência financeira declarada. Em contrarrazões (ID. 90277329), a apelada pugna pela negativa de provimento ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017370-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUELI ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Não merece provimento o recurso. A pretensão recursal deduzida pela autora cinge-se ao reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, à declaração de nulidade das cláusulas que preveem capitalização de juros compostos, à revisão do contrato e à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre observar que a apelante, ao longo de toda a instrução processual, inclusive na petição de ID 90277319, protocolada antes da sentença, impugnou de maneira genérica o contrato firmado entre as partes, sem indicar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os índices e valores adequados para a revisão pretendida. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito. Tal exigência legal tem por finalidade assegurar a precisão e a especificidade do pedido revisional, de modo a permitir ao Juízo a adequada delimitação da controvérsia e ao réu o pleno exercício do contraditório. A impugnação genérica e desprovida de fundamentação técnica específica não se coaduna com os requisitos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora limitou-se a alegar, de forma abstrata, a existência de encargos abusivos e a utilização da Tabela Price, sem apresentar memória de cálculo, sem indicar o valor que reputa devido e sem discriminar, de maneira objetiva, quais os índices e taxas que considera adequados para a revisão. Não informou, ademais, o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao comando legal. Ainda que se superasse o óbice processual acima apontado, a pretensão revisional não mereceria acolhimento. A incidência do CDC sobre a relação jurídica existente entre as partes não implica, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração efetiva de abusividade. Quanto aos juros remuneratórios e moratórios, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua Cláusula 4ª, a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, em consonância com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como com a Súmula nº 379 do STJ. Não há, portanto, qualquer abusividade neste ponto. No que se refere à correção monetária, o contrato prevê a aplicação do índice IPCA, conforme Cláusula 3ª-G. Tal índice foi adotado pelo Código Civil, após alteração promovida pela Lei nº 14.905/24, como índice de atualização legal, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Competia à autora demonstrar que tal parâmetro seria mais prejudicial no caso concreto do que a utilização de outro índice, ônus do qual não se desincumbiu. A multa contratual, por sua vez, foi fixada no patamar de 2% sobre o valor da prestação, em estrita observância ao disposto no art. 52, §1º, do CDC, não havendo excesso a ser corrigido. No tocante à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, por si só, sua adoção não implica anatocismo ou capitalização de juros, sendo admitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, quando expressamente pactuada. A apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica, que os encargos praticados extrapolam os limites legais ou que as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não autoriza a revisão do contrato. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, observo que não restou demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial invocado. A mera cobrança de débito contratual, ainda que eventualmente questionada pelo devedor, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Devo acrescentar que filio-me ao conceito trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG, no sentido de que o dano moral corresponde à “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”, que não se revela na prova de dor ou compadecimento, já que essas características são apenas consequência ou resultado do dano. No entanto, não se extrai dos autos conduta do fornecedor apta a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social do requerente, sequer tendo sido comprovado o evento danoso. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017370-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUELI ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
VOTO