PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-88.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE LIMA SILVA
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOCELMA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s):ROBSON DAROS


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000389-88.2020.8.05.0111, em que figuram como Apelante MARIZETE LIMA SILVA, e Apelados, JOCELMA DE JESUS ARAÚJO E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-88.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE LIMA SILVA
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOCELMA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por MARIZETE LIMA SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabela, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8000389-88.2020.8.05.0111, ajuizada em face de JOCELMA DE JESUS ARAUJO E OUTRO, assim decidiu (e. 738050):

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Contudo, a exceção das custas iniciais (sobre o valor da causa), a exigibilidade permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida no ID 59728732. A autora deve complementar o recolhimento das custas, sobre o valor da causa, posto que no ID 72980404 o DAJE foi emitido como se o processo não apresentasse valor declarado....”

Nas razões do recurso(e. 73805031), reprisando as teses defendidas na exordial, alega a Apelante, em suma, que, “cuidou de sua genitora, falecida em 19 de março de 2013, a qual deixou como único bem um imóvel localizado na Rua Miramar, nº 447, Bairro Bandeirantes, Itabela/BA”e ao realizar o inventário judicial, “foi surpreendida com a informação de que o imóvel pertencente a falecida foi escriturado em nome da recorrida JOCELMA DE JESUS ARAUJO, esposa do recorrido GENIVALDO LIMA SILVA, irmão da recorrente”.

Sustenta que, “o imóvel sempre pertenceu à sua genitora e jamais foi vendido para os recorridos, não se tratando, nada mais, do que uma ardil simulação, a fim de lesar os herdeiros e não partilhar o bem pertencente ao monte mor”.

Revela que, “não teria meios suficientes para comprovar a simulação do negócio jurídico supostamente pactuado” e que “há elementos, a fim de ilidir os documentos apresentados pela parte autora, bem como demonstrar que “compra” em questão, em verdade, tratou-se de uma simulação, não comportando julgamento antecipado em virtude da possibilidade de dilação probatória”.

Ressalta que, “o instrumento apresentado pela parte não revestiu as formalidades legais, não podendo ser identificada a assinatura a rogo a posta nem a presença de duas testemunhas no documento em questão, visto que a de cujus era analfabeta, logo se infere que o ato se tratou apenas de uma simulação”, o que resulta “nulidade do negócio jurídico”.

Conclui, pedindo seja provido o recurso e reformada a sentença, a fim de ser julgada procedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (e. 73805035).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura digital. 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-88.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE LIMA SILVA
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOCELMA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuida-se de ação proposta pela Apelante, na qual busca seja declara a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, ao argumento de vício no negócio celebrado entre os Réus a sua genitora.

Em sede de defesa, os Requeridos auiram preliminares e, no mérito, pediram a improcedência da ação.

Ao decidir a demanda, o Juízo sentenciante afastou as preliminares suscitadas pelos requeridos e julgou improcedente o pedido autoral, assim fundamentando, objetivamente, o julgado:

“… Ocorre que, apesar de alegar a existência de simulação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para comprovar suas alegações.

Foram carreados nos autos, boletim de ocorrência, firmado de forma unilateral (ID 69055263), além de contas de água e luz e comprovantes de compras, em estabelecimentos de venda de materiais de construção (ID 69055338).

Entretanto, os documentos supracitados não possuem a capacidade de comprovar a simulação do ato de compra e venda.

Conforme cediço, a escritura pública, confeccionada por Tabelião, é dotada de fé púbica e possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário.

Nesse sentido, dispõe a legislação civil e a jurisprudência:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3. Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).

No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda de ID 69055384, pag. 6/7, indica que a Sra. Natalina Vieira Lima declarou, perante a Tabeliã Designada, que vendeu a Sra. Jocelma de Jesus Araújo o imóvel situado à Rua Miramar, nº 447, no Município de Itabela, medindo 280,00 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 1,790, do livro 2 e recebeu o preço ajustado.

Desta forma, malgrado as alegações da parte autora, de que houve simulação na aquisição do bem, não há prova robusta o suficiente para afastar a presunção legal de veracidade do documento público.

Por fim, em que pese ser evidente o erro no registro do imóvel, indicado pelos réus em contestação, eis que na escritura pública foi objeto de compra e venda imóvel medindo 280m², enquanto foi registrada a transferência integral do bem com área de 480m², deixo de analisá-lo, por ser estranho aos autos e, portanto, não pode ser conhecido nesta ação….”

Irresignada, insiste a Recorrente, nas razões recursais, na reforma do julgado, ao argumento de o negócio celebrado em os Réus e sua genitora ter sido simulado.

Pois bem, como visto, pleiteia a autora a declaração de nulidade da escritura pública, lavrada no livro nº 07, fls. 217, ato nº 1.693 (e. 69055384).

Para tanto, sustenta que houve simulação do ato, pois o imóvel localizado no endereço indicado na inicial, jamais teria sido vendido por sua genitora à requerida Jocelma de Jesus Araújo.

Com efeito, a simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando as partes, em conluio, enganar terceiros.

Nos termos do preceito do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, havendo simulação quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.

Art. 167. (...)

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (...)

Em relação ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel realizado entre a genitora da Requerente e os Réus, não verifico nos autos qualquer defeito a ensejar o desfazimento do negócio.

Isto porque, a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões deve ser sustentada em prova robusta.

Nesse passo, vejo que, in casu, a alegada simulação não foi provada e, por outro lado, a documentação juntada pelo réu, especialmente a escritura pública de compra e venda, confirma toda a negociação que se formalizou entre a de cejus e a Ré, não se apresentando, nela, qualquer irregularidade.

Consoante assentado no julgado recorrido, “a escritura pública de compra e venda de ID 69055384, pag. 6/7, indica que a Sra. Natalina Vieira Lima declarou, perante a Tabeliã Designada, que vendeu a Sra. Jocelma de Jesus Araújo o imóvel situado à Rua Miramar, nº 447, no Município de Itabela, medindo 280,00 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 1,790, do livro 2 e recebeu o preço ajustado”. E, ainda, “malgrado as alegações da parte autora, de que houve simulação na aquisição do bem, não há prova robusta o suficiente para afastar a presunção legal de veracidade do documento público”.

De fato, a simulação, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, e assim sendo, se a alegação da apelante acerca de simulação quando da assinatura de contrato de compra e venda do imóvel sub judice não se encontra amparada em qualquer prova, inafastável a sua rejeição, sendo de notar que lhe competia, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Frise-se que a prova produzida nos autos, “boletim de ocorrência, firmado de forma unilateral (ID 69055263), além de contas de água e luz e comprovantes de compras, em estabelecimentos de venda de materiais de construção (ID 69055338)”. em nada contribuiu para o deslinde do feito, haja vista que não comprovam a ocorrência de simulação do negócio jurídico.

Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes referidas, não teria validade porque estabelecido através de uma simulação, se tal simulação não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AGENTES CAPAZES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. No ajuste que é celebrado de forma livre, segundo os interesses das partes na época da contratação, não sendo detectável qualquer vício de consentimento ou existência de má-fé, deve-se fazer prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. A nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude exige prova robusta para sua configuração. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0043.15.000749-0/004, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. FRAUDE. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos. II - Para que se concretize a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 104 do Código Civil. III - As limitações físicas do ser humano em razão de doença e provecta idade não comprometem, por si só, a capacidade de discernimento, de gerir os atos da vida civil e expressar manifestação de vontade. IV - A alegação de simulação e fraude não admite a presunção como meio de prova, de modo que tais práticas devem ser comprovadas de maneira contundente. V - Inexistindo prova de fraude, simulação ou qualquer outro vício de consentimento na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. VI - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.17.001137-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente . Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020)

No tocante à alegação da Apelante de que a escritura pública de compra e venda não possui validade, haja vista que “não revestiu as formalidades legais, não podendo ser identificada a assinatura a rogo a posta nem a presença de duas testemunhas no documento em questão, visto que a de cujus era analfabeta não consta a sua assinatura”, vejo que sem razão.

Isso porque, da simples leitura da escritura pública, é de ver que foi “confeccionada por Tabelião, é dotada de fé pública e possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário”, conforme consignado pelo Juízo singular.

Ressalte-se que tal documento possui fé pública, tendo, portanto, presunção iuris tantum, de acordo com o art. 215, do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Dito isso, cabia à autora, ora apelante, comprovar a inexistência de tal documento, conforme art. 373, I, do CPC, contudo, não o fez, de modo que não há falar em qualquer irregularidade na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes.

Nesse contexto, forte em tais argumentos, verifico que não merece reforma a sentença.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Conforme determinação do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08