PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EM DEMANDA REVISIONAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a ação monitória proposta, sob o fundamento de perda do objeto, uma vez que o mesmo crédito estava sendo executado em fase de cumprimento de sentença em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a continuidade da ação monitória, em detrimento da execução na ação revisional, é o procedimento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da monitória como via adequada para cobrança do crédito, respeitando os limites estabelecidos na revisão contratual, evita desvirtuamento dos objetivos da ação revisional e assegura a correta condução do procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507080-13.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONTEUDO EVENTOS, PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelados ALEXANDRE BACELLAR MENDES e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507080-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTEUDO EVENTOS, PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: ALEXANDRE BACELLAR MENDES e outros (2)
Advogado(s):JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, FERNANDA MOTTA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, LUCAS MONTE KARAM, DOMICIANO NORONHA DE SA, LEONARDO PINHEIRO LIMA, RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 30.07.2024, após voto do Relator rejeitando a preliminar de deserção e, no mérito, negando provimento, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Após ampliação da turma, em razão da divergência instaurada, pediu vista a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, terceira julgadora. O Des. Marcelo Silva Britto e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que passaram a compor a turma na ampliação, aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Sustentou o Bel. André Paula Mattos. Em 01.10.2024, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Des. Marcelo Silva Britto, que pediu vista e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou a divergência. Presente o Bel. André Paula Mattos. Em 12.11.2024, o Des. Marcelo Silva Britto e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanharam a divergência. Resultado definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão. Presente a Bela. Suzy Pedreira.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 54726066, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, rejeitou as preliminares agitadas e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC, acrescentando que, inconformados com o julgado, Conteúdo Eventos, Promoções e Empreendimentos Ltda Me e Alexandre Bacellar Mendes apresentaram o apelo de ID 54726223, defendendo, em síntese, que a presente demanda monitória restou apensada à ação de revisão contratual, já transitada em julgado, logo o curso normal seria prosseguir com a presente ação, amoldando-se ao quanto decidido na revisional. Narra que, intimada para cumprir acórdão na ação de revisão contratual, a empresa Novaportifólio Participações Ltda, autora originária desta demanda, em vez de requerer prolação de sentença na ação monitória, propôs cumprimento de sentença, passando a coexistir dois procedimentos tendentes à cobrança do mesmo crédito. Afirma que no feito em análise, há possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse jurídico, bem como que o fato de ter sido ajuizada posteriormente, não deve refletir a perda do objeto, mas, sim, reconhecimento da litispendência. Enfatiza que o cumprimento de sentença na revisional nasceu para exigir alterações no contrato já objeto desta ação monitória, distribuída um ano antes do procedimento de cumprimento de sentença. Destaca que inexistia litispendência entre a demanda monitória e a revisional, fato que somente surgiu quando o credor iniciou o cumprimento de sentença para cobrar o mesmo título, o que não culmina na perda superveniente do objeto. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 54726228, levantando preliminar de deserção e, no mérito, rebatendo os argumentos ao apelo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507080-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTEÚDO EVENTOS, PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA
APELADO: ALEXANDRE BACELLAR MENDES e outros (2)
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, FERNANDA MOTTA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, LUCAS MONTE KARAM, DOMICIANO NORONHA DE SA, LEONARDO PINHEIRO LIMA, RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Conteúdo Eventos Promoções e Empreendimentos LTDA-ME e Alexandre Bacellar Mendes em face da sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que extinguiu, sem exame do mérito, a ação monitória proposta por Nova Portfólio Participações S.A., em virtude da perda do seu objeto. Na sessão de julgamento designada, uma vez apresentado voto pelo eminente relator pelo não provimento do recurso, pedi vênia para apresentar divergência. Conforme certidão de julgamento (ID 73004165), o entendimento divergente prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que está claro que existem duas demandas em tramitação que buscam a execução do mesmo crédito – o cumprimento de sentença da ação revisional de n. 0337107-36.2013.8.05.0001 e a presente ação monitória. Na sentença ora recorrida, a magistrada, para fundamentar a mencionada perda de objeto, entendeu que, como o credor iniciou a execução no bojo da ação revisional, inexistiria razão para persistir na continuidade da monitória. Todavia, o procedimento correto que deveria ser adotado, em verdade, era o prosseguimento da ação monitória, considerando o quanto decidido na ação revisional. Deveras, naquela demanda, o contrato foi revisado apenas quanto à comissão de permanência, estabelecendo limites para que possa incidir na relação contratual. É preciso destacar que, considerando que a demanda revisional possui o intuito de reajustar os encargos do contrato, sendo ajuizada pelo devedor, não caberia ao credor, naquela demanda, iniciar fase de cumprimento para cobrar o débito, sob pena de desvirtuar o objetivo daquele processo. Diante desse contexto, a premissa que amparou a sentença para o reconhecimento da perda do objeto não subsiste, posto que amparada em erro inequívoco de procedimento. Embora não se possa falar, propriamente, em litispendência, reafirma-se que, de fato, o equívoco procedimental acabou por acarretar a existência de duas demandas que buscam o mesmo objetivo, devendo ser afastada aquela que incidiu no vício de procedimento. Soma-se a isso que a ação monitória foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2018, muito antes da instauração da fase de cumprimento, que foi iniciada em petição juntada no dia 15 de novembro de 2019 (ID 326157314). Corroborando, ainda, a tese aqui esposada, verifica-se que, após o retorno da ação revisional na segunda instância, a parte ré, na primeira oportunidade de se manifestar, não fez qualquer requerimento de cumprimento do título judicial, afirmando, na peça ID 326157296, que o intuito, naquele momento, era de requerimento de baixa e arquivamento do feito, mas só não o fez porque apresentou pedido de revisão da gratuidade deferida aos autores. Sendo assim, merece amparo a tese recursal. Conclusão. Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, invalidando a sentença para determinar o prosseguimento da ação monitória, afastando a execução iniciada no bojo da revisional. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Desembargador designado para a lavratura do acórdão JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507080-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTEUDO EVENTOS, PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: ALEXANDRE BACELLAR MENDES e outros (2)
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, FERNANDA MOTTA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, LUCAS MONTE KARAM, DOMICIANO NORONHA DE SA, LEONARDO PINHEIRO LIMA, RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ
VOTO VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de ser mantida a sentença extintiva, decorrente de suposta perda superveniente do objeto. De início, malgrado tenha o recorrido levantado preliminar de deserção, observa-se que após despacho determinando o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de o apelo ser considerado deserto, o apelante cumpriu a ordem judicial, conforme comprovante de ID 56130482. Prefacial rejeitada. No mérito, o recorrente defende que a presente demanda monitória guarda litispendência com o cumprimento de sentença, iniciado no bojo da ação revisional, porque ambas cobram o mesmo título. Incabível o pretendido reconhecimento da litispendência com o cumprimento de sentença instaurado na demanda revisional em curso, porquanto embora análogas as matérias, os pedidos são distintos, sendo que na monitória buscou-se a satisfação integral do crédito apontado na inicial, enquanto no cumprimento de sentença imperioso observar os limites definidos na ação revisional. Ademais, entende-se que a pretendida retomada da marcha processual no procedimento monitório desmerece guarida, porque o pleito revisional foi acolhido em parte, para rever a questão da comissão de permanência e encargos moratórios, com base no acervo probatório que instruiu a ação de revisão contratual, sendo admitida a execução nos próprios autos, pelo credor, do quanto nele decidido, ensejando a perda superveniente do interesse processual da empresa recorrente, credora na ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADEQUADO PARA ALVEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ATO JUDICIAL EXTINTIVO. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. PLEITO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DO RÉU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. Ao revés do que assentou o MM. Juiz a quo, a interposição do recurso de agravo de instrumento se limita ao ataque de decisões interlocutórias, mostrando-se descabida, portanto, a interposição do referido recurso contra o decisum que julga os embargos de declaração opostos contra ato judicial extintivo, em razão do caráter integrativo destes e, assim, impugnável por meio de recurso de apelação cível. II. Diante da sentença declaratória, e da natureza dúplice da ação revisional, é possível acolher o pedido de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos, porquanto reconhecida a existência e exigibilidade do crédito remanescente em favor do réu, ex vi do inciso I do artigo 515 do Código de Processo Civil. II. Não configurada, in casu, a hipótese para aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Códex Processual Civil, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0187936-77.2009.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER DÚPLICE. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Recentemente, o Egrégio STJ fixou entendimento de que, diante das reformas trazidas pela Lei 11.232/2005, e, ainda, conforme o preceito constitucional insculpido na Emenda Constitucional 45/2004, mais especificamente inclusão do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal é possível que o réu, em ação revisional, eventualmente julgada improcedente ou parcialmente procedente, requeira o cumprimento de sentença nos próprios autos, mesmo sem a existência de reconvenção. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de improcedência do feito, fica implícito que o direito do réu subsiste, inexistindo óbice a execução/cumprimento daquilo que fora declarado, mesmo que indiretamente, lícito. 3. Assim, torna-se desnecessário o aforamento de nova demanda de conhecimento e/ou execução, para rediscutir um direito que já foi proclamado em ação anterior, situação que, ao que se percebe, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. 4. Nessa perspectiva passou-se a admitir a existência de um caráter dúplice nas ações revisionais, de sorte que o réu pode se valer do título executivo contra si formado, independentemente de ter formulado reconvenção. 5. Portanto, ainda que na presente ação não tenha sido formulada reconvenção, tendo o réu se limitado a apresentar contestação após a sua citação, admite-se que prossiga na execução da sentença revisional para cobrar possível saldo devedor oriundo do contrato em discussão, sem que seja necessário ingressar com uma nova ação. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5277504-31.2016.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/12/2017) Nesta senda, escorreito o entendimento judicial, no sentido de extinguir a presente demanda monitória, porque o contrato nela discutido já restou analisado nos autos da ação revisional, estando apta a receber o pedido de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de deserção, sendo voto vencido para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507080-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTEÚDO EVENTOS, PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA
APELADOS: ALEXANDRE BACELLAR MENDES e outros (2)
Advogado(s): JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA, FERNANDA MOTTA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, LUCAS MONTE KARAM, DOMICIANO NORONHA DE SA, LEONARDO PINHEIRO LIMA, RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ
VOTO