PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO RECONHECIDO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora em face do Município, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de prestação de serviços compreendido entre 07/06/2010 e 26/05/2014. 2. Sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário de maio de 2014. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando inexistência de vínculo laboral por ausência de provas documentais, como contrato, processo seletivo ou contracheques. 4. Subsidiariamente, requer a limitação do reconhecimento do vínculo até 31/12/2012, data da declaração administrativa emitida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de vínculo jurídico entre a parte autora e o Município, apto a ensejar o pagamento de verbas remuneratórias; (ii) saber se é cabível a limitação temporal do reconhecimento do vínculo até 31/12/2012, conforme alegado pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A existência de vínculo foi reconhecida com base em declaração da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social e Combate à Pobreza, que confirmou a atuação da autora no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), aliada à ausência de documentos que deveriam ter sido produzidos pelo próprio Município, a quem compete manter os registros de seus contratados. 7. A recusa injustificada da Administração em apresentar tais documentos autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 8. Ainda que ausente formalização contratual, a jurisprudência do STJ e STF reconhece o direito de servidor temporário ou ocupante de cargo em comissão ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, especialmente em casos de desvirtuamento da contratação temporária. 9. A prestação de serviços por período superior a três anos caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade exigida pela contratação temporária, impondo o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 10. A jurisprudência do STF é firme ao reconhecer o direito de servidores comissionados a férias e 13º salário, ainda que ausente previsão legal infraconstitucional, quando evidenciado o exercício das funções. 11. O pedido de limitação do vínculo até 31/12/2012 não merece acolhimento, pois os elementos probatórios indicam a continuidade da prestação de serviços até 26/05/2014, sem prova do desligamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002961-82.2014.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada DEISE MIRANDA VIEIRA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002961-82.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: DEISE MIRANDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "É devida a percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao servidor temporário ou comissionado, quando demonstrada a efetiva prestação de serviços e o desvirtuamento da natureza transitória do vínculo, ainda que ausente formalização contratual."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Campo FORMOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança nº 0002961-82.2014.8.05.0041 ajuizada por Deise Miranda Vieira. A sentença condenou o município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário referente a maio de 2014, relativos ao período laborado entre 07/06/2010 e 26/05/2014. O apelante sustenta a inexistência de vínculo laboral entre as partes, argumentando que a apelada não comprovou documentalmente a relação alegada. Afirma que não foram apresentados documentos essenciais como aprovação em processo seletivo, contrato de trabalho ou comprovantes de recebimento de salários. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação do período reconhecido até 31/12/2012, data da declaração emitida pela Secretaria Municipal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o próprio município reconheceu a prestação de serviços e que as verbas pleiteadas constituem direitos sociais garantidos constitucionalmente, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002961-82.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: DEISE MIRANDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A análise detida dos autos revela que, embora o município negue a existência de vínculo laboral, há elementos suficientes que demonstram a efetiva prestação de serviços pela apelada. A própria Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social e Combate à Pobreza emitiu declaração reconhecendo que a apelada realizou atividades no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no período de 07/06/2010 a 31/12/2012. Ademais, o apelante incorre em evidente contradição ao afirmar simultaneamente que não existe vínculo laboral e admitir que a autora realizou trabalhos, ainda que de forma esporádica, no período mencionado. Tal afirmação constitui verdadeira confissão da existência de prestação de serviços. Quanto ao ônus da prova, não assiste razão ao apelante quando sustenta que caberia exclusivamente à apelada comprovar documentalmente o vínculo. Tratando-se de relação com a Administração Pública, que detém o dever legal de documentar seus atos e manter registros de seus contratados, inverte-se o ônus probatório. Ressalto que o município foi intimado em primeira instância para apresentar folhas de pagamento e documentação pertinente, quedando-se inerte em duas oportunidades, o que autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. No que tange à natureza jurídica da contratação e os direitos dela decorrentes, a sentença acertadamente reconheceu que, independentemente de se tratar de cargo comissionado ou contrato temporário, a prestação de serviços por período prolongado gera direito às verbas constitucionalmente asseguradas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas quando há comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em análise, a prestação de serviços por aproximadamente quatro anos caracteriza evidente desvirtuamento da temporariedade, impondo o reconhecimento dos direitos pleiteados. Outrossim, como sabido, os ocupantes de cargo em comissão, embora demissíveis ad nutum, fazem jus às verbas constitucionalmente asseguradas no art. 7º c/c art. 39, §3º da CF/88, como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, assim, entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados. Aplicadas essas premissas ao presente caso o que se tem é que se revela como plausível a pretensão de pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro proporcional ao tempo de serviço, consoante as garantias previstas no art. 39, §3º, c/c o art. 7º, XVII, da CR/88. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os servidores ocupantes de cargos comissionados fazem jus aos direitos sociais previstos constitucionalmente, reafirmando recentemente esta orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018) Da mesma forma, o décimo terceiro salário e as férias remuneradas constituem direitos fundamentais assegurados no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo terceiro, do mesmo diploma constitucional. Tais direitos não podem ser suprimidos pela simples circunstância de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do apelante de limitação temporal até 31/12/2012, entendo que não merece acolhimento. A sentença fundamentou adequadamente a extensão do período até 26/05/2014 com base no conjunto probatório, incluindo o decreto de prorrogação do processo seletivo e a ausência de prova do desligamento em data anterior. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002961-82.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: DEISE MIRANDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
VOTO