PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que o condenou ao pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional à servidora pública ocupante de cargo em comissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. III. Razões de decidir 3. O servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigos 7º, VIII e XVII, 37, II e X, e 39, §3º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, a autora, ora apelada, comprovou que exerceu cargo público, entre 2017 e 2020, não recebendo as verbas de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. 5. O réu, ora apelante, de sua parte, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado na inicial, ônus que lhe incumbia. 6. O fato de o cargo exercido ser de livre nomeação e exoneração não exime o ente público do pagamento das verbas constitucionalmente previstas ao servidor público. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002046-37.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada JOELMA DE JESUS SOUZA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002046-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE JESUS SOUZA
Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação ajuizada por JOELMA DE JESUS SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 98601880), o juízo de origem considerou o direito da parte autora, ora apelada, à percepção das verbas de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, em razão do exercício de cargo comissionado junto à parte ré, ora apelante. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar à autora JOELMA DE JESUS SOUZA os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425. Sem custas processuais, face à isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC..." Em suas razões (ID 98601881), o apelante afirmou que a apelada não comprovou que não recebeu as verbas reivindicadas na inicial, tampouco que efetivamente exerceu o cargo em comissão. Destacou que o vínculo estabelecido com a apelada era precário, de modo que as verbas em questão não lhe poderiam ser pagas. Ao final, requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. Não há contrarrazões (ID 98601887). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002046-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754-A), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. Sobre o tema, não há dúvidas de que o servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigo 37, II e X, da Constituição Federal. O décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço), também encontram previsão na Constituição Federal, conforme artigo 7º, VIII e XVII, sendo aplicáveis aos servidores públicos (artigo 39, §3º, da Constituição Federal). No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, comprovou que exerceu os cargos públicos de Diretor de Departamento e de Assessor I, junto à parte ré, ora apelante, nos períodos de 02/01/2017 a 30/12/2020 (ID 98601644). Também comprovou que não recebeu os valores referentes à gratificação natalina e às férias, acrescidas do terço constitucional (ID 98601645). Por outro lado, a parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado na inicial, ônus que, por cento, incumbia-lhe, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Limitou-se a afirmar que o serviço não foi prestado, que não houve prova de não pagamento e que o fato de o cargo exercido ser de livre nomeação e exoneração afastaria a obrigatoriedade do pagamento das verbas em discussão. Tais alegações, como visto, não são capazes de afastar os fundamentos da sentença. Como visto, há prova de que o serviço foi prestado, bem como de que as verbas não foram pagas. Outrossim, ainda que o cargo exercido seja de livre nomeação e exoneração, a Administração Pública não pode deixar de pagar as verbas constitucionalmente estabelecidas. Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS . DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL . DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem . 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser mantida, visto que proferida de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizadas. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002046-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754-A), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573-A)
VOTO