PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002046-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE JESUS SOUZA
Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que o condenou ao pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional à servidora pública ocupante de cargo em comissão. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. 

III. Razões de decidir 

3. O servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigos 7º, VIII e XVII, 37, II e X, e 39, §3º, da Constituição Federal. 

4. No caso dos autos, a autora, ora apelada, comprovou que exerceu cargo público, entre 2017 e 2020, não recebendo as verbas de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. 

5. O réu, ora apelante, de sua parte, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado na inicial, ônus que lhe incumbia. 

6. O fato de o cargo exercido ser de livre nomeação e exoneração não exime o ente público do pagamento das verbas constitucionalmente previstas ao servidor público. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Sentença mantida. 

8. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002046-37.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada JOELMA DE JESUS SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação ajuizada por JOELMA DE JESUS SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 98601880), o juízo de origem considerou o direito da parte autora, ora apelada, à percepção das verbas de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, em razão do exercício de cargo comissionado junto à parte ré, ora apelante. 

  

Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

"...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar à autora JOELMA DE JESUS SOUZA os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 

Sobre o valor da condenação incidirão: 

a) Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; 

b) Juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425. 

Sem custas processuais, face à isenção legal. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC..." 

  

Em suas razões (ID 98601881), o apelante afirmou que a apelada não comprovou que não recebeu as verbas reivindicadas na inicial, tampouco que efetivamente exerceu o cargo em comissão. 

 

Destacou que o vínculo estabelecido com a apelada era precário, de modo que as verbas em questão não lhe poderiam ser pagas. 

 

Ao final, requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Não há contrarrazões (ID 98601887). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. 

 

Sobre o tema, não há dúvidas de que o servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigo 37, II e X, da Constituição Federal. 

 

O décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço), também encontram previsão na Constituição Federal, conforme artigo 7º, VIII e XVII, sendo aplicáveis aos servidores públicos (artigo 39, §3º, da Constituição Federal). 

 

No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, comprovou que exerceu os cargos públicos de Diretor de Departamento e de Assessor I, junto à parte ré, ora apelante, nos períodos de 02/01/2017 a 30/12/2020 (ID 98601644). 

 

Também comprovou que não recebeu os valores referentes à gratificação natalina e às férias, acrescidas do terço constitucional (ID 98601645). 

 

Por outro lado, a parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado na inicial, ônus que, por cento, incumbia-lhe, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. 

 

Limitou-se a afirmar que o serviço não foi prestado, que não houve prova de não pagamento e que o fato de o cargo exercido ser de livre nomeação e exoneração afastaria a obrigatoriedade do pagamento das verbas em discussão. 

 

Tais alegações, como visto, não são capazes de afastar os fundamentos da sentença. 

 

Como visto, há prova de que o serviço foi prestado, bem como de que as verbas não foram pagas. 

 

Outrossim, ainda que o cargo exercido seja de livre nomeação e exoneração, a Administração Pública não pode deixar de pagar as verbas constitucionalmente estabelecidas. 

 

Veja-se: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS . DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL . DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem . 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser mantida, visto que proferida de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizadas. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator