PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO INDICATIVO. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou as preliminares, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos para afastar a repetição do indébito em dobro e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, reduzindo-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Nos aclaratórios, a embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros com base na taxa média de mercado, à aplicação do entendimento do REsp nº 1.821.182/RS, à necessidade de perícia contábil e à consideração das peculiaridades de seu nicho de atuação. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado do BACEN;(ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a tese firmada no REsp nº 1.821.182/RS; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil; (iv) saber se houve violação aos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, previstos no art. 421 do Código Civil; e(v) verificar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios com base em análise concreta das circunstâncias do caso, não se limitando à mera comparação com a taxa média do Banco Central. Verificou-se que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) superava em aproximadamente três vezes a média mensal (7,27%) e mais de sete vezes a média anual (132,16%), configurando manifesta abusividade nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O julgado embargado não contrariou o entendimento do REsp nº 1.821.182/RS, o qual apenas afasta a utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto. O acórdão embargado adotou exatamente esse parâmetro, fundamentando a decisão na desproporcionalidade flagrante e na onerosidade excessiva da contratação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS). 6. A alegação de que a instituição atua em nicho de alto risco não afasta o reconhecimento da abusividade, pois o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o contratante vulnerável contra encargos manifestamente excessivos, ainda que decorrentes de segmentação de mercado. 7. No tocante à prova pericial contábil, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que se trata de matéria essencialmente de direito, cuja apreciação decorre da análise das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova técnica. Ademais, destacou-se que não houve pedido de realização da perícia na fase processual adequada, tampouco impugnação ao julgamento antecipado da lide, configurando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 8. Assim, não há contradição a ser suprida, porquanto todas as questões suscitadas foram expressamente examinadas e fundamentadas. A pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos embargos de declaração. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da abusividade dos juros com base em parâmetros objetivos e na jurisprudência consolidada. 2. A utilização da taxa média de mercado como elemento indicativo de abusividade é compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prova pericial contábil é desnecessária em matéria de direito, sendo configurada a preclusão temporal quando não requerida no momento oportuno.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 421; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 355, I e II; 356, I e II; 507; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8009292-65.2024.8.05.0146, sendo Embargante Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargada Francisca Fernandes de Lima Vidal, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com o acórdão que rejeitou as preliminares, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos para afastar a repetição do indébito em dobro e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios (22% a.m. - vinte e dois por cento ao mês - e 987,22% a.a. - novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento ao ano), reduziu-os à taxa média BACEN (7,27% a.m. - sete vírgula vinte e sete por cento ao mês - e 132,16% a.a. - cento e trinta e dois vírgula dezesseis por cento ao ano) e condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (id 91795251), a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (id 92606438), a pretexto de contradição e omissão. A Embargante questiona o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios com base na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não se manifestar expressamente sobre a divergência jurisprudencial apontada com o REsp nº 1.821.182/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria estabelecido a impossibilidade de utilizar a taxa média como ferramenta exclusiva para aferir abusividade. Alega que a decisão deixou de considerar as particularidades da contratação, especialmente o fato de a Embargante atuar em nicho específico de mercado de alto risco, com clientes negativados, circunstância que justificaria a aplicação de taxas superiores à média divulgada pelo BACEN. Defende que a taxa média não contempla de forma específica as instituições que, como a Embargante, trabalham com perfil diferenciado de clientes de alto risco, de modo que os números consolidados pelo Banco Central envolvem operações com perfis completamente distintos. Sustenta a necessidade de reconhecimento quanto à necessidade de realização de perícia contábil para análise adequada das particularidades da contratação, indeferida sob fundamento de preclusão temporal e essencialidade de direito da matéria, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o contrato, pela clareza de suas informações, perfaz ato jurídico perfeito e faz lei entre as partes, de modo que sua revisão, por tratar-se de exceção ao princípio da intervenção mínima, não se justifica no caso concreto, configurando violação ao artigo 421 do Código Civil. Pugna para que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sanando-se as contradições apontadas, com a consequente reforma da decisão, inclusive quanto a um possível reconhecimento acerca da necessidade de análise das particularidades da contratação através de prova pericial contábil. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como do artigo 421 do Código Civil e dos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimada, a Embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de id 93675840. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A pretensão da Embargante não merece ser acolhida. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: "(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas. No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios. Destaque-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, não se limitando à mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas analisando as circunstâncias concretas do caso. O acórdão consignou que a taxa contratada (22% - vinte e dois por cento - ao mês e 987,22% - novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento - ao ano) superava em aproximadamente três vezes a taxa média mensal (7,27% - sete vírgula vinte e sete por cento) e em mais de sete vezes a taxa média anual (132,16% - cento e trinta e dois vírgula dezesseis por cento ao ano), configurando manifesta abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão não utilizou exclusivamente a taxa média como critério, mas a empregou como parâmetro indicativo de discrepância excessiva, exatamente nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O próprio REsp nº 1.821.182/RS, invocado pela Embargante, não afasta a utilização da taxa média como referencial, mas apenas estabelece que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as peculiaridades da contratação, o que foi rigorosamente observado no acórdão embargado. O acórdão embargado aplicou exatamente esse critério, reconhecendo a abusividade diante da desproporcionalidade flagrante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza inequivocamente a onerosidade excessiva. No caso concreto, a taxa aplicada é aproximadamente três vezes superior à média mensal e mais de sete vezes superior à média anual, o que ultrapassa em muito os parâmetros jurisprudenciais de tolerância, conforme precedentes citados no próprio acórdão embargado (REsp 1.061.530/RS). Portanto, não há contradição entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, pois ambos convergem no sentido de que a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo a taxa média um dos elementos relevantes, mas não o único. A alegação da Embargante de que atua em nicho específico de mercado, com clientes de alto risco e negativados, não tem o condão de afastar o reconhecimento da abusividade.. A diferença verificada no caso concreto (taxa contratada de 22% a.m. - vinte e dois por cento ao mês - versus taxa média de 7,27% a.m. - sete vírgula vinte e sete por cento ao mês) ultrapassa largamente os parâmetros jurisprudenciais de tolerância, caracterizando manifesta abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor protege justamente os consumidores vulneráveis, impedindo que a situação de necessidade e fragilidade seja explorada mediante imposição de encargos exorbitantes. No que se refere à alegada contradição quanto à necessidade de prova pericial contábil, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que se trata de "matéria essencialmente de direito", sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme precedentes dos Tribunais Superiores citados no julgado. O acórdão fundamentou que "para concluir se há abusividade no contrato, basta a análise das cláusulas contratuais para verificar se elas estão em conformidade com a norma aplicável à espécie e a jurisprudência sobre o tema", tendo ainda reconhecido que "não houve pedido de produção desta prova na fase de tríplice, tampouco oposição quando anunciado o julgamento antecipado", consumando-se, portanto, "preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC". Assim, não há contradição a ser suprida, porquanto o colegiado examinou expressamente a questão e fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, com base tanto na natureza jurídica da matéria quanto na ocorrência de preclusão temporal. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão. Não há que se falar em contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite nesta sede recursal. E, não havendo o vício alegado pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, bem como à jurisprudência do tribunal superior. À vista do exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
VOTO