PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 429, II e 85, § 11; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.059. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000562-50.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelado JOSE RAMOS MOITINHO. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-50.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE RAMOS MOITINHO
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos os danos morais e a repetição do indébito; (iii) saber se há necessidade de ajuste quanto à forma de restituição e aos consectários legais.
3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do CPC.
5. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas, evidenciando fraude e inexistência do negócio jurídico.
6. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
7. O dano moral é configurado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado na origem.
8. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
9. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato não comprovado, especialmente quando perícia atesta a falsidade da assinatura. 2. A restituição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO FICSA S/A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JOSE RAMOS MOITINHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010011581237 e nº 010011191613, feitos pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da publicação da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, em razão da sucumbência mínima do autor; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se...” Em suas razões recursais (ID 101519941), a parte ré, ora apelante, sustenta, em breve síntese, a inaplicabilidade do parágrafo único, do art. 42, do CDC ao caso dos autos, sob o argumento de que não houve pagamento indevido ou em duplicidade, uma vez que os valores quitados a título de empréstimo consignado seriam plenamente devidos. Defende, ainda, a ausência de comprovação da situação fática e do nexo causal aptos a ensejar o dano moral indenizável ao autor. Noutro giro, alega que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação válida do réu, e, não, a data do suposto evento danoso, adotando a Taxa Selic, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para reconhecer a inexistência dos danos morais e determinar que a devolução dos valores pagos se dê na forma simples. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 101519946. Aduziu que sofreu por todo esse período, sem saber qual providência a ser tomada, ante a dor, estresse, angústia, transtornos e sofrimentos causados pela apelante. Argumentou que restou evidenciado que os descontos promovidos foram indevidos, vez que não se trata de erro justificável ou de simples engano, mas, sim, de prática abusiva. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença vergastada. Custas recursais recolhidas junto ao ID 101519942. Registra-se que, ao longo do trâmite processual, houve a oposição de embargos de declaração (ID 101519926) pela ré, os quais foram acolhidos (ID 101519936), para determinar que a parte autora realizasse o depósito judicial dos valores recebidos em sua conta, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para deferir a compensação desse montante com a indenização, caso a parte autora não procedesse ao depósito. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-50.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
APELADO: JOSE RAMOS MOITINHO
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706-A), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO FICSA S/A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JOSE RAMOS MOITINHO, julgou procedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que teria feito descontos indevidos na aposentadoria da parte autora por contrato que esta afirma desconhecer. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De qualquer modo, no caso em espeque, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Fixadas essas premissas, entendo que a insurgência do apelante comporta parcial provimento. No caso em tela, caberia ao banco acionado comprovar que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo impugnado de forma válida e regular, demonstrando a legitimidade dos descontos realizados, o que não ocorreu. Com efeito, não obstante o apelante tenha juntado, com a contestação, o instrumento contratual dos supostos empréstimos pessoais objeto da lide (ID 101519615), a recorrida impugnou, de forma expressa, a autenticidade da contratação. Diante de tal impugnação, incide a regra prevista nos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, ônus que deveria ser satisfeito, notadamente, mediante prova pericial. Vejamos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, foi realizada a perícia grafotécnica, laudo de ID 101519788, que, após análise técnica minuciosa dos grafismos questionados em cotejo com os padrões fornecidos pela parte acionante, concluiu que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais não foram produzidas pelo punho do autor. O laudo pericial também identificou indícios consistentes de falsificação por imitação, inclusive com utilização de documento de identificação como referência, conforme se extrai do excerto: “...Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando software de ampliação de imagens, equipamentos óticos apropriados e fotografias que ilustram o presente LAUDO GRAFOTÉCNICO, com os resultados alcançados ao final dos exames conclui-se: a) As assinaturas questionadas possuem uma grande quantidade elementos divergentes. b) c) NÃO foram encontradas características tais como: hábitos gráficos do Sr. JOSÉ RAMOS MOITINHO, há fortes indícios que não corresponde a ela autoria das assinaturas em questão. d) As assinaturas questionadas possuem características de uma falsificação realizada através de uma Imitação…” Nesse contexto, resta evidenciada a irregularidade da operação, sendo indevida a cobrança decorrente de contrato inexistente. Portanto, não merece acolhimento a alegação da parte apelante no sentido de que os valores descontados seriam devidos, porquanto tal assertiva encontra-se frontalmente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não comprovado que o autor seja o real contratante, não pode ele ser responsabilizado por dívidas decorrentes de contrato por ele não assinado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de contratação, bem como declarou indevidas as cobranças dela advindas. Oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se compatível aos valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-45.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO GONCALVES DE FRANCA Advogado (s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No tocante à restituição em dobro, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Deste modo, nesse ponto, merece reforma a sentença, para que seja determinada a restituição nos seguintes termos: de forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro. Noutro giro, quanto à pretensão da parte apelante de fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, não merece prosperar, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de empréstimo consignado fraudulento, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, reconheço, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, equívoco na sentença quanto aos consectários legais, a qual fixou indevidamente o termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento. Neste diapasão, reformo este capítulo do decisum para estabelecer que os juros de mora fluam desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incida a partir da data do arbitramento, conforme preconiza a Súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça, mantido o índice adotado na origem. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença debatida, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização a título de danos morais desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deva fluir a partir da data do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059, do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-50.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
APELADO: JOSE RAMOS MOITINHO
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706-A), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071-A)
VOTO
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A propósito, tal entendimento encontra-se consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: