PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006009-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, FABRICIO ZANOTELLI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito. Alegação de inexistência de contratação. Ônus da prova. Ausência de demonstração da regularidade do negócio jurídico. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há prova válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é proporcional.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, quando impugnadas.

4. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe ao fornecedor o ônus da prova da autenticidade contratual quando questionada a assinatura constante do contrato bancário.

5. A ausência de interesse da instituição financeira na produção de prova pericial grafotécnica, mesmo após intimação judicial, atrai a presunção de veracidade da alegação de inexistência de contratação.

6. A simples disponibilização de valores na conta do consumidor não supre a ausência de contratação válida, tampouco convalida descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

7. É legítima a devolução dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, nos termos fixados na sentença, observado o impedimento ao enriquecimento sem causa por meio de compensação de eventuais valores utilizados.

8. A configuração do dano moral decorre da indevida apropriação de verba de natureza alimentar, atingindo a dignidade do consumidor, sendo o valor de R$ 8.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9. A majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8006009-36.2024.8.05.0113, em que é apelante BANCO PAN S.A e apelado(a) CARLOS ALBERTO DE MELO LIBÓRIO.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006009-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, FABRICIO ZANOTELLI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A, em face da sentença de ID.92277062, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itabuna, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8006009-36.2024.8.05.0113, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELO LIBÓRIO, assim decidiu:


CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n° 739227711, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome do Autor; e CONDENAR o réu BANCO PAN S.A a devolver a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos discutidos, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406, § 1º do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Foram opostos embargos de declaração, que resultaram no seguinte julgado:


Posto isso, apresentam os pressupostos de admissibilidade e recurso, com dois embargos declaratórios, ainda, sem mérito, nego-lhes provimento, por não ver a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via na sentença vergastada. Reconhecimento do caráter protelatório dos embargos interpostais, pelo motivo de condenar o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, remetemos ao disposto no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, ID.92277067, sustenta que o contrato firmado é válido, com consentimento expresso do consumidor e regular disponibilização do valor em sua conta. Defende que a contratação refere-se a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade prevista na Lei 10.820/2003, e que não houve qualquer vício de consentimento ou falha de informação.


Alega que a sentença violou os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, pois o recorrido utilizou o cartão e beneficiou-se dos valores, sendo indevida a declaração de nulidade. Requer, ainda, que eventual restituição seja compensada, sob pena de enriquecimento sem causa.


Quanto aos danos morais, afirma que não houve prova de abalo e que o valor fixado é excessivo, devendo ser afastado ou reduzido para evitar vantagem indevida. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.92277121.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006009-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, FABRICIO ZANOTELLI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa na alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes seria válido, sustentando o apelante que o consumidor teria anuído livremente à contratação e se beneficiado do valor creditado, inexistindo vício de consentimento, falha de informação ou dano moral indenizável.


Defende, ainda, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além da necessidade de compensação dos valores depositados e de redução da indenização fixada.


A controvérsia, entretanto, exige análise mais ampla acerca da distribuição do ônus da prova e do dever de cautela que recai sobre as instituições financeiras em operações de crédito consignado. Nessa seara, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. Aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve responder pelos danos advindos de defeitos ou falhas em sua execução, independentemente de culpa, sendo-lhe imposto o dever de comprovar a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas quando impugnadas.


A questão foi enfrentada de modo categórico pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”


Nesse contexto, observa-se que o banco apelante teve reiteradas oportunidades de demonstrar a legitimidade do contrato, inclusive mediante prova pericial grafotécnica, mas manifestou desinteresse na sua produção, mesmo após expressa intimação judicial. Tal conduta processual revela desídia na instrução probatória e atrai a presunção desfavorável quanto à autenticidade da assinatura. Assim, a simples juntada de contrato contestado, desacompanhada de perícia idônea, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, sobretudo em relação de consumo que envolve aposentado, consumidor hipervulnerável e presumidamente de boa-fé.


A responsabilidade da instituição financeira, nesse cenário, decorre diretamente de sua atividade empresarial. O STJ, em precedente consolidado, assentou que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Essa orientação reafirma que o risco da fraude é inerente ao negócio bancário e não pode ser transferido ao consumidor, cuja manifestação de vontade sequer restou comprovada.


À vista disso, torna-se inequívoco que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato inexistente, pois não há prova válida de contratação. A insistência do apelante em afirmar a regularidade do negócio, sem apresentar qualquer meio idôneo de demonstração, desconsidera a exigência legal e jurisprudencial de comprovação da autenticidade do instrumento contratual. Ademais, o crédito eventualmente lançado em conta de titularidade do recorrido não tem o condão de convalidar ato inexistente, sendo legítima a compensação determinada na sentença — medida que impede o enriquecimento sem causa e restabelece o equilíbrio entre as partes.


Superada essa questão, cumpre observar que a lesão ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor e compromete sua segurança financeira.


À luz desses parâmetros, o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo adequadamente o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido.


Diante desse conjunto, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na sentença. O banco não comprovou a autenticidade da contratação, deixou de produzir a prova que lhe incumbia e tampouco demonstrou desproporção no quantum indenizatório.


Diante do desprovimento do recurso, e à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau. Assim, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                    de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA