PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-54.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º DO CPC/2015. INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO FICTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000837-54.2016.8.05.0191, em que figuram como Apelante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA e Apelada CLINICA SANTA MONICA SC - EPP. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-54.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença (Id. 86917222) proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000837-54.2016.8.05.0191, movida pela CLINICA SANTA MONICA SC – EPP, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULG PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento no valor de R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais), referentes à despesa hospitalar e honorários médicos de internamentos clínicos indicados na nota fiscal nº 725 (id 1865146), a ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pela autora) e honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015.”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 86917225), o Apelante aduz que “houve cerceamento de defesa (...) ao ser citado por meio de edital antes de esgotar todas as tentativas de localização nos endereços informados nos autos.”

Sustenta que “a citação ficta, por meio de edital, na situação dos autos, afigura-se manifestamente nula, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários para localização do réu/apelante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA, o que é imprescindível para que se defira citação por edital.”

Argumenta que “A citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios para localização dos Réus, conforme o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil.”

Afirma que “não foram realizadas todas as tentativas de localização dos Réus antes da citação por edital. O artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil exige que sejam realizadas buscas nos cadastros de órgãos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu no presente caso.” 

Requer o provimento do recurso, para “O acolhimento da preliminar ventilada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.” 

A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 86917226, pugnando pelo desprovimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-54.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença (Id. 86917222) proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000837-54.2016.8.05.0191, movida pela CLINICA SANTA MONICA SC – EPP, que julgou a demanda procedente.

Atuando como curadora especial do Réu, a Defensoria Pública do Estado da Bahia suscita a nulidade da citação por edital, afirmando que não foram esgotados todos os meios para localização do Demandado.

A citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, nos termos do art. 238 do CPC/2015, assegurando a observância do devido processo legal e do contraditório, valores que estão positivados em nível constitucional, como se infere do art. 5º, LIV e LV da Magna Carta. Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. vol. 1. 60. ed. 2. Reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]):

“Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.

Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina.”

A citação por edital é uma modalidade de citação ficta. É admitida somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC/2015, isto é, (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 

A propósito, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: teoria do processo civil, Volume 2 - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) sobre a citação por edital:

“(...) pode ser essencial ou acidental. Ela é essencial quando responde à especificidade do direito material debatido em juízo, porque aí ela é da essência do procedimento que visa à tutela do direito. É o caso da ação de usucapião, da ação de recuperação ou substituição de título ao portador e de todas aquelas ações em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para a participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259). Nesses casos, é indispensável a realização da citação por edital. Acidentalmente, a citação por edital serve para promover a citação quando for desconhecido ou incerto o réu, quando for ignorado, incerto ou inacessível – aí inserido o país estrangeiro que recuse o cumprimento de carta rogatória brasileira – seu paradeiro ou ainda nos demais casos contemplados pela lei. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3.º).

São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único). O prazo do edital não se confunde com o prazo para a defesa: apenas depois de escoado o prazo a que alude o art. 257, III, é que começará a fluir o prazo para a defesa, na forma do art. 335.

A excepcionalidade dessa modalidade de citação e a dificuldade de que ela represente, efetivamente, a ciência do réu quanto à ação proposta, leva a lei a prever duas garantias diante de sua incidência. Inicialmente, e à semelhança do que ocorre com a citação por hora certa, o não comparecimento do réu (revelia) importará na nomeação de um curador especial para defendê-lo no processo. De outra parte, se o autor requerer a citação do réu por edital, invocando dolosa e falsamente o desconhecimento ou incerteza quanto à sua pessoa ou a ignorância, incerteza ou inacessibilidade de sua localização, ser-lhe-á imposta multa no importe de cinco vezes o valor do salário mínimo, que reverterá em benefício do citando (art. 258) – tudo, obviamente, sem prejuízo da eventual sanção criminal aplicável (art. 347, do CP) e da nulidade da citação. Obviamente, só tem aplicação a imposição da multa (e a persecução criminal) caso tenha o autor agido dolosamente, sendo que, em caso de erro seu, a única consequência será a nulidade da citação.”

Essa modalidade de citação só deve ser admitida como válida depois de implementadas diligências, inclusive mediante informações requisitadas sobre o endereço do acionado nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, como também se depreende do § 3º do art. 256 do CPC/2015.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

Nessa linha de intelecção, os tribunais pátrios têm considerado nula a citação por edital antes de terem sido providenciadas as tentativas de localização do réu pelos demais meios.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

Além disso, o § 3º do art. 256 do CPC/2015 afirma que o réu será considerado em local ignorado ou incerto, para fins de citação editalícia, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

No caso, observa-se que as tentativas de citação do Réu por oficial de justiça foram inexitosas, tendo sido certificado que ele não mais residia no endereço indicado, conforme informado por vizinho (Ids. 86917011 e 86917178).  

Na petição de Id. 86917181, a Autora requereu a pesquisa de endereço do Requerido “no banco de dados da Justiça Eleitoral e do INSS.”

No despacho de Id. 86917185, o Juízo a quo determinou a pesquisa de endereço nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, e se não fosse localizado endereço diverso, a expedição de edital.

A Unidade Jurisdicional de 1º Grau certificou que, em pesquisa no sistema INFOJUD, não foram encontrados endereços ainda não diligenciados (Id. 86917195-86917196). Foi expedido e publicado edital de citação (Ids. 86917205-86917206). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Demandando (Id. 86917207).

Em seguida, o Juízo de 1º Grau nomeou a Defensoria Pública para atuação como curadora especial do réu revel (Id. 86917210). Na contestação de Id. 86917213, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral dos fatos.

Após as partes requererem o julgamento antecipado da lide (Ids. 86917213 e 86917221), foi proferida a sentença (Id. 86917222), rejeitando a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, julgando a demanda procedente.

Nesse panorama, constata-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do Réu antes de ser determinada a citação por edital, uma vez que não foram utilizados todos os sistemas de busca à disposição do Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o SERASAJUD, tendo sido realizada pesquisa apenas no INFOJUD. Destaca-se que sequer foi tentada a busca do endereço da parte Ré pelo SIEL, conforme requerido expressamente pela parte Autora (Id. 86917181). Ademais, não foram expedidos ofícios de requisição de informações sobre o endereço do Demandando para as concessionárias de serviços públicos, nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015. 

Assim, entendo que o vício apontado pelo Recorrente conduz à invalidação dos atos processuais realizados no feito a partir da citação ficta, devendo os autos serem devolvidos ao 1º Grau para o seu regular prosseguimento, com a utilização dos demais sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço do Réu, além da requisição de informações para as concessionárias de serviços públicos, a fim de atender ao que preceitua o art. 256, § 3º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para invalidar todos os atos processuais realizados a partir da citação ficta e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do endereço do Réu.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator