PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031783-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
REU: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOLO. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. ATO QUE NÃO FOI O CAUSADOR DA SUCUMBÊNCIA DO DEMANDANTE. ERRO DE FATO ALEGADO DEVE SER A CAUSA ESSENCIAL DO JULGAMENTO. AFASTADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO SE REVELA ADEQUADA A SUPRESSÃO DA GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.210, DO CC, 560 E 561, AMBOS DO CPC, NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nas alegações de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

Acerca do fundamento do dolo da parte contrária no curso do processo, o autor alega que a parte ré, na ação possessória da origem, teria apresentado petição pedindo o julgamento antecipado do mérito utilizando seu nome, o que teria impossibilitado a produção da prova oral. No entanto, o magistrado singular promoveu o julgamento do feito, dispensando a produção da prova oral não por ato praticado pela parte contrária, mas sim por constatar que o requerente agia de modo a protelar o andamento do feito, requerendo o adiamento das audiências, além de atuar de modo contraditório, requerendo a produção da prova oral em determinadas oportunidades e depois classificando a prova como inidônea (ID 39261760). Destarte, não se constata que a conduta da parte vencedora tenha sido animada por má-fé nem que tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada. Em verdade, a situação que foi exposta é que o julgamento do feito sem a produção da prova oral foi regularmente promovido pelo magistrado e ocasionado pela atuação do próprio requerente.

Outrossim, o acórdão rescindendo, malgrado tenha apontado equivocadamente que o apelante/autor requereu o julgamento antecipado da lide, possui fundamentação independente que justifica o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, indicando, assim, que “a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhai, mesmo tendo sido requerida pelo apelante/ré e deferida”. Deste modo, fica claro não ter sido identificada a má-fé da parte demandada, muito menos que a prática do ato dito malicioso tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.

O erro de fato só dará causa à rescindibilidade, se atendidas as seguintes exigências: a decisão rescindenda deve estar fundada no erro, ou seja, sem ele a conclusão do magistrado seria diferente; o erro deve ser apurável mediante o exame dos documentos e peças dos autos, já que não se admite na rescisória a produção de outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; não deve ter havido controvérsia sobre o fato tampouco pronunciamento judicial a seu respeito.

Embora tenha havido o erro de percepção apontado, não se se verifica que este foi causa essencial para o julgamento que se busca rescindir. Isso dado que o julgador, analisando o conjunto probatório, concluiu que o apelante/autor não tinha conseguido demonstrar que, antes da ocupação a que o apelando/réu atribuiu o nome de esbulho, tenha exercido a posse sobre o bem objeto da lide. Assim, independente da avaliação equivocada dos registros fotográficos, o relator concluiu que o apelante/autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, ou seja, de que tinha a melhor posse. Neste sentido, não se trata de equívoco que tenha sido fundamental para que a decisão rescindenda tenha se dado do modo que se deu.

A circunstância que embasa o pleito do autor da rescisória não constitui motivo hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, uma vez que a equivocada percepção do relator do acórdão rescindendo sobre a prova documental não foi essencial para o resultado obtido. O julgamento está pautado na ausência e insuficiência das provas produzidas pelo autor da rescisória na ação possessória, logo, o equívoco na apreciação de prova que sequer fora produzida pelo requerente não é capaz de modificar o cenário processual e ensejar um resultado diverso.

Não se trata de equívoco que tenha sido fundamental para que a decisão rescindenda tenha se dado do modo que se deu. Neste particular, é importante frisar que o relator do acórdão rescindendo analisou as demais provas produzidas, concluindo que o réu da ação possessória (autor da rescisória) não havia conseguido demonstrar que era o possuidor de fato e direito antes da ocupação ocorrida no ano de 2010, razão pela qual não fazia jus a proteção possessória.

Por derradeiro, o autor fundamenta sua pretensão rescisória na ocorrência de violação manifesta das normas contidas nos artigos 1.210, do Código Civil, 560, 561, ambos do CPC. O autor aduz que o acórdão rescindendo ressentiu-se de analisar, de modo adequado, as circunstâncias relacionadas à posse das glebas rurais em debate, repousando sua fundamentação exclusivamente numa suposta propriedade.

A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, fazendo com que a decisão consubstancia afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.

No entanto, a conclusão a que se chega é que ó acórdão rescindendo não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas. Neste particular, observa-se que a decisão rescindenda reconhece de antemão que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero Ação Possessória, que se refere à discussão da posse, unicamente, não contemplando a discussão acerca do domínio ou a propriedade. Em seguida, o eminente Desembargador relator passa a analisar a comprovação dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC, afirmando que o apelante/autor não comprovou o esbulho da sua posse, o exercício de posse sobre os imóveis objetos da lide, bem como indica os elementos dos autos que demonstram que o apelado/réu não teria cometido qualquer esbulho, haja vista que exercia a posse garantida por escritura de dação em pagamento dos imóveis. Deste modo, inexiste qualquer teratologia a evidenciar manifesta afronta a norma jurídica, mas sim análise suficiente dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela possessória.

Ademais, não serve ao autor o argumento de que as escrituras de dação em pagamento que garantiram a posse do réu são nulas. Como já posto na sentença da ação possessória e no acórdão rescindendo, a sentença proferida na ação anulatória movida pelo autor, já transitada em julgado, julgou improcedentes os pedidos, salientando que, embora a procuração pública não conferisse à esposa do demandante poderes para dar bens em pagamento, a dação em pagamento não poderia ser anulada, em razão da ausência de outorga uxória, por ter se esgotado o prazo decadencial previsto no artigo 1.649, do CC. Assim sendo, não há violação a norma jurídica no acórdão rescindendo que considerou válida a dação em pagamento que alienou a propriedade dos bens objetos da lide. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 8031783-58.2020.8.05.0000, em que figura com autor ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO e réu ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS ,

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado , à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por unanimidade.

Salvador, 19 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031783-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
REU: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão prolatado na Apelação n° 0000635-69.2010.8.05.0210 , nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE. TIPO DE AÇÃO QUE NÃO DISCUTE DOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Sustenta que a ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da coisa julgada na ação possessória 0000635-69.2010.805.0210 em razão do dolo da parte vencedora em detrimento a parte vencida, do erro de fato verificável do exame dos autos e da manifesta violação a norma jurídica, contudo, a petição teria sido efetivamente subscrita pelo advogado do réu.

Afirma que sempre postulou pela produção de prova oral na ação possessória, o que restou efetivamente deferido pelo juízo de piso, todavia, o advogado da parte adversa dolosamente peticionou em seu nome, induzindo a turma julgadora a concluir que o autor teria pretendido o julgamento antecipado da lide,

Argumenta que o dolo apontado foi decisivo para que o acórdão rescindendo concluísse pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa.

Alega que, incorrendo em erro de fato, o acórdão rescindendo concluiu que as fotografias de fls. 185/193 e 197/198 da ação possessória comprovariam exercício de posse pelo réu, o que foi determinante para julgamento de procedência da ação possessória.

Aponta que “conforme se depreende da petição de fls. 183/184 (ID 39261219) da ação possessória, que trouxe em anexo as fotografias de fls. 185/193 (ID 39261251) [doc.17], VALDEVAN afirmou expressamente que era ALMÉRIO quem estava utilizando a área em disputa para plantio de feijão e que as referidas fotos comprovariam o fato de que ALMÉRIO estava na posse dos imóveis rurais em disputa. Na mesma senda, na petição de fls. 195/196 (ID 39261289) da ação possessória, que trouxe em anexo as fotografias de fls. 197/198 (ID 39261298) [doc.18], VALDEVAN afirma que era ALMÉRIO quem estava a colher a plantação de feijão nos imóveis rurais em disputa”.

Obtempera que o acórdão rescindendo violou manifestamente a norma constante no art. 1.210 do Código Civil, na medida em que se fundamentou numa suposta determinação acerca da propriedade para julgar procedente pretensão possessória.

Aduz que o acórdão rescindendo ressentiu-se de analisar, de modo adequado, as circunstâncias relacionadas à posse das glebas rurais em debate, repousando sua fundamentação exclusivamente numa suposta propriedade.

Argui que inexiste nos autos comprovação de que o réu tenha exercido posse legítima sobre os imóveis rurais em disputa, pois, para além da nulidade dos negócios jurídicos que serviram de fundamento para que acionado se designasse proprietário das glebas, o autor é o legítimo proprietário da Fazenda Talismã e da Fazenda Leonardo e nunca transferiu posse dos imóveis para VALDEVAN.

Explicita que o réu somente conseguiu adentrar precariamente nas glebas rurais mediante violência, contudo, o autor imediatamente exerceu ato de desforço para reaver sua posse.

Argumenta que nos autos da ação possessória 0000635-69.2010.805.0210 não há qualquer fundamentação relacionada ao esbulho possessório, mas tão somente o amparo da sentença prolatada na ação anulatória 0000436- 47.2010.805.0210, que, fundamentada em decadência, reconheceu a convalidação de um negócio jurídico nulo e simulado.

Requereu, ao final, a procedência da ação rescisória, para que seja desconstituído o acórdão, proferindo-se novo julgamento que reconheça, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, seja julgada improcedente a ação possessória.

Em decisão de id 11458895, o Excelentíssimo Desembargador relator concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da execução do acórdão rescindendo.

O réu apresentou contestação (ID 11458895), acompanhada de documentos, deduzindo as seguintes preliminares: indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; incorreção do valor da causa.

Aduz que encontrava na posse efetiva dos imóveis desde o ano de 2004, quando os adquiriu por meio de escrituras públicas de dação em pagamento.

Menciona que a presente ação rescisória é mais uma tentativa do Autor para se manter na posse dos imóveis rurais e, assim, burlar os efeitos práticos das escrituras públicas de dação em pagamento, que já tiveram sua validade declarada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Alega que não houve má-fé na petição que constou o nome do Autor, pois, apesar do equívoco, o contexto da petição e documentos colacionados não deixaram dúvidas de que as alegações eram feitas pelo patrono do Sr. Valdevan e, certamente, não conduziram o juízo a erro.

Argumenta que o autor, em mais de uma oportunidade, defendeu a prescindibilidade da prova oral, tendo requerido o julgamento do processo com resolução de mérito, logo, não pode neste momento alegar cerceamento de defesa por ausência de prova que a todo momento defendeu ser inidônea.

Afirma que o autor vendeu a propriedade para em seguida invadir a terra por ele mesmo vendida mediante o uso de capangas armados.

Defende que as fotografias equivocadamente indicadas pelo Relator como sendo provas da posse do Sr. Valdevan não foram a única razão para formar o livre convencimento da Turma Julgadora.

Assevera que o alegado erro não é apto a ensejar a alteração do resultado do julgamento, sendo, pois, irrelevante.

Explica que “que o fundamento jurídico do recurso de apelação, bem assim da sentença de primeiro grau, sempre foi o exercício da posse por parte do Sr. Valdevan, que adquiriu a propriedade das fazendas e nela implementou benfeitorias que foram comprovadas por meios documentais (recibos de compra de grupo gerador, manutenção de bomba, depoimentos em inquéritos policiais, dentre outros, afirmações do próprio sr. Almério na ação anulatória) o que demonstrou veementemente que exerceu a posse sobre as áreas desde a sua aquisição até a data do esbulho”.

Declara que presente demanda tem nítido propósito protelatório, bem como demonstra a deslealdade processual exercida pelo Autor, de modo que este deve ser condenado por litigância de má-fé.

Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

Seguiu-se a réplica (ID 14834709).

No despacho de ID 14918787, foi determinado que ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS, comprovasse que é o representante do ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS, seguido da juntada de escritura pública de nomeação de inventariante (ID 15354003).

Foi proferida decisão de saneamento (ID 15780698), destacando-se o seguinte: afastamento das preliminares arguidas; conclusão pelo descabimento da instrução probatória do feito.

O parquet informou desinteresse na intervenção no feito (fls. 16539110).

O relator declarou, por motivo de foro íntimo, sua suspeição para atuar no feito (ID 19122263), sendo seguido por outros julgadores (ID's 19697412, 20240033 e 25458384).

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

Examinados, e em condições de proferir o voto, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031783-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
REU: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO

 

VOTO

 

A Ação Rescisória é um meio previsto no ordenamento jurídico para impugnar a coisa julgada. Deve ser ressaltada a excepcionalidade da via rescisória, que não se confunde com mais uma instância ordinária a revisar julgados. Presta-se, na verdade, para desafiar um dos pilares da segurança jurídica, que é a coisa julgada, obrigando, assim, rigoroso exame das hipóteses que lhe dão azo, e, mais ainda, dos requisitos que podem justificar a supressão dos efeitos de um título judicial consolidado.

As hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, cabendo à parte promovente alegar a ocorrência de alguma ou mais de uma delas. Confira-se:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

(...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.



Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nas alegações de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

Acerca do fundamento do dolo da parte contrária no curso do processo, o autor alega que a parte ré, na ação possessória da origem, teria apresentado petição pedindo o julgamento antecipado utilizando seu nome, o que teria impossibilitado a produção da prova oral.

Examinando os autos da ação possessória nº. 0000635-69.2010.8.05.0210, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Riachão das Neves, percebe-se que, na data de 12 de maio de 2015, fora juntada uma petição que aponta ALMÉRIO SAMPAIO BARRETO como requerente. Ao final, da referida petição constou o requerimento de que fosse promovido o julgamento antecipado da lide.

É este o ato que o autor indica que teria sido praticado com dolo processual e teria impedido o acolhimento da sua preliminar de cerceamento de defesa.

Neste particular, não se pode deixar de observar que embora conste ALMÉRIO SAMPAIO BARRETO como requerente, a petição foi subscrita pelo patrono da parte adversa, sem que haja dúvida quanto ao equívoco no petitório.

Lado outro, não se pode perder de vista que o dolo a que alude o art. 966, inciso III, do Código de Processo Civil, é o de natureza processual, previsto no art. 80 do mesmo Estatuto, como a situação do litigante vitorioso que cria empecilhos a produção de prova que beneficiaria o adversário, ou subtrai documentos dos autos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p.147).

Sob este prisma, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283).

2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte.

3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada).

4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie.

5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis.

6. Improcedência do pedido. (AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA (CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011).

2. Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez que, considerando que não houve determinação específica de partilha do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum momento contrariou expressamente as conclusões contidas no inventário.

3. Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza.

4. No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/73.

5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020).

6. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

7. Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida, acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada.

8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.289.780/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda.

2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.

3. O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV, do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira, a qual, portanto, deve ter transitado em julgado.

4. No particular, a lide original, por força da interposição de recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que, sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se formado a coisa julgada.

5. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos.

6. Improcedência do pedido. (AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

 

No entanto, analisando os autos percebe-se que não restou demonstrada a alegada má-fé do réu. Isso dado, embora tenha constado o nome do autor na petição citada, é possível perceber de suas afirmações e dos documentos que lhe acompanharam que se tratava de petitório apresentado no interesse da parte adversa, não subsistindo indícios de que o ato tenha sido capaz de induzir o magistrado a erro.

Neste sentido, cabe salientar que produção de prova testemunhal requerida pelo autor já tinha sido deferida anteriormente pelo magistrado (ID 39261800). Além disso, foram designadas audiências de instrução, que não chegaram a ocorrer em razão dos pedidos de adiamento apresentados pelo próprio autor.

Assim sendo, o magistrado singular promoveu o julgamento do feito, dispensando a produção da prova oral não por ato praticado pela parte contrária, mas sim por constatar que o requerente agia de modo a protelar o andamento do feito, requerendo o adiamento das audiências, além de atuar de modo contraditório, requerendo a produção da prova oral em determinadas oportunidades e depois classificando a prova como inidônea (ID 39261760).

Neste sentido, destaco o seguinte excerto da sentença:

 

Primeiramente, verifica-se que o réu, durante todo o curso do processo | tentou protelar seu prosseguimento, requerendo o adiamento das audiências em todas as fases. Por fim, curiosamente, nota-se que intimado para a audiência do dia 30/09 e tendo sido esta adiada para o dia 02/10, devidamente cientes as partes, juntou petição logo após a audiência, no mesmo dia 30/09, alegando que deveria ser intimado para a audiência designada para o dia 02 com pelo menos 10 dias de antecedência, nesta não comparecendo, forçando o juiz a redesigná-la, o que de fato fez.

Assim, tendo o réu demonstrado o interesse protelatório do feito e tendo alegado na petição de fls.331/336 que a prova oral era inidônea para afastar as dúvidas, passo ao julgamento do feito nos termos do art.330, I do CPC por prescindibilidade da prova oral. (grifei)

 

Destarte, não se constata que a conduta da parte vencedora tenha sido animada por má-fé nem que tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada. Em verdade, a situação que foi exposta é que o julgamento do feito sem a produção da prova oral foi regularmente promovido pelo magistrado e ocasionado pela atuação do próprio requerente.

Outrossim, o acórdão rescindendo, malgrado tenha apontado que o apelante/autor requereu o julgamento antecipado da lide, possui fundamentação independente que justifica o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, indicando, assim, que “a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhai, mesmo tendo sido requerida pelo apelante/ré e deferida”.

Deste modo, fica claro não ter sido identificada a má-fé da parte demandada, muito menos que a prática do ato dito malicioso tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.

O segundo vício apontado pelo autor é que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois concluiu que as fotografias de fls. 185/193 e 197/198 da ação possessória comprovariam exercício de posse pelo réu, o teria sido determinante para julgamento de procedência da ação possessória.

A doutrina sedimentou quatro requisitos para que possa ser cabível a ação rescisória com base no inc. IX do art. 485 do CPC/73, equivalente ao inciso VIII do art. 966 do novo diploma processualista. É o que ensina Nelson Nery Júnior:

 

Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681).


Essas conclusões coincidem com as lições de José Carlos Barbosa Moreira:

 

Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Em três hipóteses concebe-se que o fato haja sido incontroverso no processo anterior: 1ª, se nenhuma das partes sequer o alegou; 2ª, se uma admitiu a alegação da outra, isto é, confessou (cf. O art. 384, 1ª parte); 3ª, se uma simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra.
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, "pronunciamento judicial sobre o fato", pré-exclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorreu; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente: havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e a existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidira como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível.
O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/152).

Seguindo a mesma ordem de ideias, Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, edição 2012, pág. 793, nos seguintes termos:

 

a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido;

b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;

c) Não deve existir controvérsia a respeito do fato na ação originária, ou porque as partes não alegaram e caberia ao Juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato;

d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação da prova não gera ação rescisória.

 

Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.

2. Na espécie, o acórdão rescindendo não afastou o fato de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ofensa à norma jurídica.

3. O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado.

3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem a sua ocorrência.

4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.

Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.

3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação rescisória.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.

7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.

Precedentes.

8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC. AFASTADA A SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há de se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. Afastamento da Súmula 7 do STJ.

2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes.

3. Ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.

4. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.

5. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.694/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.

2. Na espécie, o acórdão rescindendo não afastou o fato de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ofensa à norma jurídica.

3. O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado.

3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem a sua ocorrência.

4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)

 

Conforme o § 1º do artigo 966, do CPC, o erro de fato resta consubstanciado quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, não podendo o fato representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ademais, na esteira das premissas até aqui lançadas, constata-se que o erro de fato só dará causa à rescindibilidade, se atendidas as seguintes exigências: a decisão rescindenda deve estar fundada no erro, ou seja, sem ele a conclusão do magistrado seria diferente; o erro deve ser apurável mediante o exame dos documentos e peças dos autos, já que não se admite na rescisória a produção de outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; não deve ter havido controvérsia sobre o fato tampouco pronunciamento judicial a seu respeito.

Por seu turno, o autor alega que houve erro de fato, tendo em vista que o acórdão rescindendo considerou que as fotografias de ID's 39261251 e 39261298 demonstrariam a posse exercida pelo réu VALDEVAN, quando, em verdade, as fotografias demonstram que a posse estava sendo exercida pelo demandante.

Destaca, ainda, que nas petições de fls. 183/84 e 195/96 da ação possessória, que trouxeram anexas as fotografias de fls. 185/193 e 197/98, o réu VALDEVAN afirmou expressamente que era o autor quem estava utilizando a área em disputa para plantio de feijão e que as referidas fotos comprovariam o fato de que o autor estava na posse dos imóveis rurais em disputa.

Analisando os fólios, observa-se que o relator equivocou-se ao afirmar que as fotografias tinham sido juntadas pelo apelado/réu a fim de demonstrar a sua posse, pois, em verdade, o recorrido/réu havia peticionado nos autos de origem, informando que as fotos serviriam para demonstrar que o apelante/réu estava na posse da terra durante o processamento da ação possessória de origem (id 11023180).

No entanto, embora tenha havido o erro de percepção apontado, não se se verifica que este foi causa ou essencial para o julgamento que se busca rescindir. Isso dado que o julgador, analisando o conjunto provatório, concluiu que o apelante/autor não tinha conseguido demonstrar que, antes da ocupação a que o apelado/réu atribuiu o nome de esbulho, tenha exercido a posse sobre o bem objeto da lide.

Assim, independente da avaliação equivocada dos registros fotográficos, o relator concluiu que o apelante/autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, ou seja, de que tinha a melhor posse.

Neste sentido, não se trata de equívoco que tenha sido fundamental para que a decisão rescindenda tenha se dado do modo que se deu. Neste particular, é importante frisar que o relator do acórdão rescindendo analisou as demais provas produzidas, concluindo que o réu da ação possessória não havia conseguido demonstrar que era o possuidor de fato e direito antes da ocupação ocorrida no ano de 2010, razão pela qual não fazia jus a proteção possessória.

Confira-se:

 

O recorrente durante a vistoria judicial (fls. 222/235) asseverou que encontravam-se em localização diversa da tratada neste feito, todavia não indicou a localização verdadeira tendo inclusive dito que as Fazendas Talismã e Leonardo, objeto desta lide, não existem. Porém nos autos 0000436-47.2010.8.05.00210, requer a anulação do negócio jurídico realizado entre sua cônjuge e o apelado justamente das Fazendas Talismã e Leonardo. Compulsando os autos, verifica-se que as referidas fazendas existem e foram adquiridas através de negócio jurídico firmado de dação em pagamento, tendo como vendedores: a senhora Jaqueline Ficanha Barreto e o senhor Almério Sampaio Barreto, ora apelante/réu e comprador o senhor Valdevan Silva dos Santos, ora apelado/autor (fls. 483/487v). o que condiz com os documentos de propriedade dos imóveis acostados com a inicial (fls. 12/29).

Ressalte-se que este negócio jurídico foi objeto da ação anulatória de n° 0000436-47.2010.80.05.0210, julgada improcedente, já transitada em julgado, no sentido de considerá-lo válido.

Nestas condições, conclui-se que o apelado exerceu de forma mansa e pacífica por aproximadamente 6 (seis) anos até ser esbulhado pelo recorrente/réu.

 

De mais a mais, a modificação da interpretação dada pelo relator aos registros fotográficos não implicaria alteração da situação em favor do autor, tendo em vista que as fotografias retratavam um momento atual, ocorrido após o esbulho retratado nos autos, sob o qual não existia controvérsia entre as partes. Assim sendo, o mero reconhecimento do erro apontado não implica, de forma alguma, a transmudação da situação jurídica que embasou a decisão rescindenda, pois não será o reconhecimento deste fato capaz de levar a conclusão de que o autor comprovou que era o possuidor da área sob litígio e exercia posse que merecia ser protegida.

Em outras palavras, a circunstância que embasa o pleito do autor da rescisória não constitui motivo hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, uma vez que a equivocada percepção do relator do acórdão rescindendo sobre a prova documental não foi essencial para o resultado obtido. O julgamento está pautado na ausência e insuficiência das provas produzidas pelo autor da rescisória na ação possessória, logo, o equívoco na apreciação de prova que sequer fora produzida pelo requerente não é capaz de modificar o cenário processual e ensejar um resultado diverso.

Por derradeiro, o autor fundamenta sua pretensão rescisória na ocorrência de violação manifesta das normas contidas nos artigos 1.210, do Código Civil, 560, 561, ambos do CPC.

O autor duz que o acórdão rescindendo ressentiu-se de analisar, de modo adequado, as circunstâncias relacionadas à posse das glebas rurais em debate, repousando sua fundamentação exclusivamente numa suposta propriedade.

Argumenta que nos autos da ação possessória não há qualquer fundamentação relacionada ao esbulho possessório, mas tão somente o amparo da sentença prolatada na ação anulatória 0000436-47.2010.805.0210, que, fundamentada em decadência, reconheceu a convalidação de um negócio jurídico nulo e simulado que teria transferido a propriedade das glebas ao réu.

Calha asseverar que o manejo da rescisória somente é viável quando a ofensa for flagrante e cristalina, por resultar de interpretação/aplicação irrefutavelmente contrária ao conteúdo da norma. Isso dado que a via rescisória não é ferramenta destinada à impugnação de um provimento razoável à luz do ordenamento jurídico, mas que desagrada a parte, perpetuando a discussão e viabilizando a colmatação da postura omissiva de quem não interpôs tempestivamente o recurso que seria viável.

Assim, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, fazendo com que a decisão consubstancia afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.

Pelo que se depreende das alegações deduzidas pelo autor desta ação, a violação manifesta de norma jurídica que serve de lastro decorreria: da ausência de exame adequado das circunstâncias relacionadas à posse das glebas rurais em debate; fundamentação exclusiva na propriedade.

No entanto, a conclusão a que se chega é que o acórdão rescindendo não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas. Neste particular, observa-se que a decisão rescindenda reconhece de antemão que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero Ação Possessória, que se refere à discussão da posse, unicamente, não contemplando a discussão acerca do domínio ou a propriedade.

Em seguida, o eminente Desembargador relator passa a analisar a comprovação dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC, afirmando que o apelante/autor não comprovou o esbulho da sua posse, o exercício de posse sobre os imóveis objetos da lide, bem como indica os elementos dos autos que demonstram que o apelado/réu não teria cometido qualquer esbulho, haja vista que exercia a posse garantida por escritura de dação em pagamento dos imóveis.

Deste modo, inexiste qualquer teratologia a evidenciar manifesta afronta a norma jurídica, mas sim análise suficiente dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela possessória.

Ademais, não serve ao autor o argumento de que as escrituras de dação em pagamento que garantiram a posse do réu são nulas.

Neste sentido, insta destacar que por meio da ação anulatória 0000436-47.2010.805.0210, o autor pretendeu que fosse reconhecido que a dação em pagamento foi fruto de simulação, bem como que a alienação da propriedade foi feita por sua ex-esposa sem expressa autorização.

No entanto, como já posto na sentença da ação possessória e no acórdão rescindendo, a sentença proferida na ação anulatória, já transita em julgado, julgou improcedentes os pedidos, salientando que, embora a procuração pública não conferisse a esposa do autor poderes para dar bens em pagamento, a dação em pagamento não poderia anulada, em razão da ausência de outorga uxória, por ter se esgotado o prazo decadencial previsto no artigo 1.649, do CC.

Assim sendo, não há violação a norma jurídica no acórdão rescindendo que considerou válida a dação em pagamento que alienou a propriedade dos bens objetos da lide.

É indene de dúvida, portanto, que a insatisfação do autor em relação à decisão hostilizada representa tão somente uma tentativa de utilizar a rescisória como alternativa recursal, o que, evidentemente, não se pode admitir.

Ante o exposto, o voto que se profere é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para manter o decisum vergastado nos termos em que fora lançado.

 

Condena-se o acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando ainda a reversão, em favor do réu, do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, nos termos da legislação processual civil.

 

 Salvador/BA, 9 de agosto de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator