PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574-A), JULIANA LEMOS VIANA (OAB:BA78298-A), LUCAS NUNES VIANA COSTA (OAB:BA69155-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE UBAITABA. ART. 90 PREVALÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Rogério dos Santos Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ubaitaba. O autor, agente comunitário de saúde, pleiteou diferenças relativas ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço. A sentença reconheceu apenas o direito às diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, indeferindo o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Sustenta o apelante que, após a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade passou a ser devido sobre o salário-base da categoria, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as diferenças referentes ao período de outubro de 2016 a junho de 2019. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A Lei Federal nº 13.342/2016 assegura o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, devendo sua forma de cálculo observar o regime jurídico ao qual o servidor está submetido. Existindo legislação municipal específica disciplinando a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores estatutários, prevalece a norma local, não sendo obrigatória a incidência do adicional sobre o salário-base. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016; Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.643/GO; STF, RE nº 1.279.765; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8001078-95.2019.8.05.0264, que tem como APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS LIMA e APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-95.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A)
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário municipal deve ser calculado sobre o salário-base, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016, ou se deve prevalecer a base de cálculo estabelecida pela legislação municipal.
3. O art. 198, §5º, da Constituição Federal atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional e das diretrizes para os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
4. A Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, assegurou aos referidos agentes o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme o regime jurídico ao qual estejam submetidos.
5. O §3º do art. 9º-A da referida lei distingue a forma de cálculo conforme o regime jurídico do servidor, prevendo a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho aos agentes submetidos ao regime celetista e a observância da legislação específica para aqueles vinculados a regime diverso.
6. No caso concreto, o servidor é submetido a regime estatutário e existe legislação municipal que disciplina expressamente a matéria. O art. 90 do Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba estabelece que o exercício de atividade em condições insalubres assegura ao servidor adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade, calculado sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo municipal, cessando o pagamento quando o servidor deixar de exercer atividade insalubre ou quando eliminadas as causas da insalubridade.
7. Havendo regulamentação municipal específica, não se verifica omissão normativa que autorize a aplicação supletiva de normas federais relativas à matéria.
8. Assim, não há ilegalidade na adoção da base de cálculo prevista na legislação municipal para servidores submetidos ao regime estatutário, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade.
9. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos do processo nº 8001078-95.2019.8.05.0264, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, que decidiu nos seguintes termos: “Isto posto e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 9% sobre o vencimento da autora, de outubro de 2014 a julho de 2016, de 12% de agosto de 2016 a julho de 2018 e de 10% de agosto a outubro de 2018 até a presente data, descontados os valores pagos em montante inferior, respeitado o prazo prescricional reconhecido. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença por dependerem de simples cálculos aritméticos. Todos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.” Em suas razões recursais, constantes do ID 94297176, o apelante alega que “a decisão recorrida carece de parcial reforma, posto que não pode prosperar o entendimento sustentado pelo magistrado de primeiro grau no que se refere ao indeferimento do pedido de diferença de adicional de insalubridade de outubro de 2016 a junho de 2019”. Sustenta que “os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são categorias diferenciadas, inclusive os seus vencimentos são de responsabilidade da União, cabendo, portanto, à legislação federal regular quanto a qualquer tipo de remuneração”. Diz que “os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias integram o Sistema Único de Saúde – SUS e, de acordo com o art. 198, §5º da Constituição Federal, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e a regulamentação das atividades”. Afirma que “a Lei Federal nº 13.342/2016 alterou a Lei nº 11.350/2006 e passou a assegurar aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. Defende que “como o adicional de insalubridade trata-se de verba eminentemente salarial, após 03 de outubro de 2016 restou garantido aos agentes comunitários de saúde o pagamento do adicional calculado sobre o salário-base”. Aduz que “mantendo tal decisão, o Judiciário estaria autorizando o Município de Ubaitaba a receber receita vinculada repassada pela União e utilizá-la para outra finalidade”. Pondera que “a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, após a edição de nova lei disciplinando a matéria, configura verdadeira malversação de recursos públicos”. Acrescenta que “deve ser reformada a sentença proferida no âmbito do primeiro grau para que a lide seja julgada totalmente procedente”. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de outubro de 2016 a junho de 2019, com a consequente procedência integral da demanda. Em suas contrarrazões encartadas no ID 94297180, o apelado sustenta, inicialmente, que o autor ajuizou ação de cobrança postulando diferenças relativas ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço, tendo a sentença reconhecido apenas o direito à diferença de adicional por tempo de serviço e indeferido o pedido referente à insalubridade. Afirma que a sentença deve ser mantida, pois a legislação municipal estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores estatutários do município. Argumenta que a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, não revogou a autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos. Sustenta, ainda, que o adicional de insalubridade vem sendo pago conforme a legislação municipal vigente, inexistindo enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. Sustenta que “a sentença combatida merece manutenção integral, pois se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente”. Diz que “sendo o servidor regido por estatuto próprio, aplica-se a legislação local, e não o regime celetista”. Acrescenta que “inexiste qualquer enriquecimento ilícito por parte do Município de Ubaitaba, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade ocorre conforme a base de cálculo prevista na legislação municipal”. Finaliza requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-95.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, JULIANA LEMOS VIANA, LUCAS NUNES VIANA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574-A), JULIANA LEMOS VIANA (OAB:BA78298-A), LUCAS NUNES VIANA COSTA (OAB:BA69155-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas pelo autor, agente comunitário de saúde do Município de Ubaitaba, relativamente ao período de outubro de 2016 a junho de 2019. Inicialmente, cumpre registrar que o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias encontra fundamento no art. 198, §5º, da Constituição Federal, que atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional e das diretrizes para os planos de carreira dessas categorias. Nesse contexto, a Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou a atividade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, tendo sido posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional da categoria. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o referido piso possui aplicação obrigatória e imediata pelos entes federativos, independentemente de regulamentação municipal específica, em razão de sua natureza de norma nacional mínima de remuneração. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.643/GO, reconheceu a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional pelos Municípios, entendimento que também foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765, ao declarar a constitucionalidade da instituição do piso nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Todavia, a situação jurídica relativa ao adicional de insalubridade apresenta disciplina normativa distinta. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/2014 limitou-se a instituir o piso salarial nacional da categoria, não tendo estabelecido previsão expressa acerca do pagamento de adicional de insalubridade. Somente com a edição da Lei Federal nº 13.342/2016 foi acrescido o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, passando a assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme o regime jurídico a que estiver submetido o servidor. Somente após 2016, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não há amparo jurídico para a exigência do adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, por inexistir previsão normativa específica que assegurasse tal vantagem à categoria. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não reside na existência de atividade insalubre, circunstância que sequer foi objeto de controvérsia relevante nos autos, mas sim na base de cálculo do adicional e na possibilidade de sua incidência sobre o salário-base do servidor. Conforme os contra cheques que instruem a petição inicial relativos ao período de 2017/2019, o apelante recebeu além do salário base e adicional de insalubridade 20%, mais verbas outras tais como adicional de função, quinquênio etc (ID 94296647 a 94296649 ) A sentença recorrida concluiu que, havendo previsão específica na legislação municipal acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores estatutários do Município, deve prevalecer a disciplina prevista no estatuto local, em respeito à autonomia administrativa e legislativa do ente federativo para regulamentar o regime jurídico de seus servidores. Tal conclusão encontra respaldo na orientação consolidada segundo a qual a Lei Federal nº 11.350/2006, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.342/2016, não afastou a competência legislativa dos Municípios para disciplinar as vantagens funcionais de seus servidores submetidos ao regime estatutário, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais. Com efeito, o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 estabelece dois regimes distintos de cálculo do adicional de insalubridade: a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho aos agentes submetidos ao regime celetista e a observância da legislação específica aos servidores vinculados a regimes jurídicos diversos, como ocorre com os servidores estatutários municipais ( caso dos autos). Eis o texto da LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.: Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A .................................................................... ............................................................................................ § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Nesse cenário, tratando-se de servidor público submetido a regime estatutário e havendo legislação municipal que disciplina a base de cálculo do adicional de insalubridade, não se pode impor ao Município a aplicação automática de critérios previstos na legislação federal destinados a regimes jurídicos distintos. O art. 90 do Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba (documento id 94296651) regulamentou o adicional de insalubridade. Art. 90 - O exercício de trabalho em condições insalubres, além dos 2 limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (cinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da administração direta do poder executivo municipal segundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo. Parágrafo único - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade. Não se aplica no caso concreto, a invocada jurisprudência deste Tribunal de Justiça de que, na ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, admite-se a aplicação supletiva das normas federais de proteção ao trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07).Tal orientação aplica-se às hipóteses em que há omissão normativa do ente federativo quanto à regulamentação da vantagem, o que não se verifica no caso dos autos, em que a legislação municipal acima transcrita disciplinou expressamente a matéria. Dito isso, não se constata ilegalidade na conduta do ente municipal ao observar a base de cálculo prevista na legislação local para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores submetidos ao regime estatutário, inexistindo violação às normas constitucionais ou federais invocadas pelo apelante. Diante desse quadro, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-95.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A)
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Voto