PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Ação ordinária proposta por policial militar inativo objetivando a implementação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seus proventos, com efeitos retroativos, sob o fundamento de paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.145/1997; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515042-87.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA e como apelada OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de extensão da GAP IV e V aos policiais militares inativos, com base na natureza jurídica da gratificação e no princípio da paridade, considerando as disposições das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 12.566/2012.
3. A GAP, em suas referências IV e V, possui caráter genérico, não sendo vinculada ao exercício de atividade específica (propter laborem).
4. A prática administrativa do Estado demonstra a concessão indistinta da GAP IV e V aos policiais da ativa sem a instauração de processo administrativo específico, reforçando o caráter geral da gratificação.
5. A Constituição Estadual e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) asseguram o princípio da paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos, justificando a extensão da gratificação nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
6. A pretensão não está sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.
7. A ausência de comprovação de lesão à dignidade do autor afasta o pedido de indenização por danos morais.
8. Confirmada a sentença em reexame necessário, para determinar a implementação da GAP V nos proventos do autor e o pagamento das diferenças relativas à GAP IV e V, observando-se a prescrição quinquenal.
___________
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por OSVALDO SANTOS NASCIMENTO contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 65187411, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o Réu implemente a GAP V aos proventos de aposentadoria do Autor, na forma da Lei nº 12.566/2012, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que tem direito o Demandante da GAP IV devida desde 16.03.2013, em razão da prescrição quinquenal e, da GAP V devida desde de novembro de 2014. Sobre a diferença deve incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o momento em que cada provento foi pago a menor, pelo IPCA-E, tudo na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009. Finalmente, considerando o quanto até o aqui exposto e que neste momento se mostram presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, em especial a verossimilhança das alegações, outrora não verificada, defiro a tutela provisória para determinar que o Estado da Bahia implemente nos proventos do Autor a Gratificação por Atividade Policial na referência V. Confiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Considerando que o Autor decaiu em parte mínima, condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, ex vi do art.85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a sua baixa complexidade. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, ex vi Art. 496, §3º, II, do nCPC. As partes não interpuseram recursos voluntários. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 19 de novembro de 2024 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I- o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar; Em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei n. 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação. Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei n. 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Nesta toada, tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012. Nos termos do mencionado diploma: Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. (...) Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nessa linha de intelecção, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012). Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE EXTENSÃO/IMPLANTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DE PARIDADE. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM GAP I. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP III, IV E V. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside ao direito da parte autora, enquanto pensionista previdenciária da Polícia Militar da Bahia, ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos níveis IV e V, com efeitos retroativos, nos moldes com que estejam recebendo os militares da ativa. 2. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrentes. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial – GAP, os policiais militares da reserva a ela fazem jus, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. 3. Levando em consideração que a GAP, nas referências IV e V, foram concedidas a todos os policiais militares da ativa, indistintamente, e sem processo administrativo, inconteste a sua natureza genérica. 4. A Constituição Federal, expressamente, atribui à lei estadual tratar sobre a inatividade do policial militar, de forma que, no Estado da Bahia, a Lei nº 7.990/2001 dispôs sobre o assunto, garantindo a todos os militares a aplicação do princípio da paridade. 5. Registre-se que, no caso em apreço, a parte autora demonstrou que já percebe a GAP I, verifica-se que, por força da regra constitucional da paridade, deve ser reconhecido o direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP III, IV e V, obedecidos os marcos temporais da regulamentação legal, o prazo prescricional limitado aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como a necessária compensação dos valores eventualmente recebidos sob o mesmo título. 6. De tal modo, ante os fundamentos expostos, que demonstram a justeza da decisão proferida pelo Juiz Primevo e submetida a reexame perante esta Corte de Justiça, assevera-se a ausência de reparos, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 7. CONFIRMA-SE A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo-a em seus devidos termos. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0574026-98.2017.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 03/09/2024 ). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DECORRIDAS DO NÃO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V DESDE AS DATAS EM QUE ERAM DEVIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AÇÕES COM PEDIDOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DA LEI 12.566/2012 E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000066-09.2019.8.05.0244, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020) Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta caracterizado o caráter geral da reportada gratificação. Destarte, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se o Autor faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originalmente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4° da CF, que apresentava a seguinte redação: Art. 40, § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Na sequência, observou-se uma alteração da mencionada norma pela Emenda Constitucional nº 20/1998, persistindo, contudo, o seu conteúdo, agora no bojo do § 8° do mesmo dispositivo constitucional. Ato contínuo, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 o referido § 8° do art. 40 passou a autorizar apenas o reajustamento dos benefícios com vistas à preservação, em caráter permanente, do valor real da remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei, a saber: Art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Observa-se, todavia, que a alteração constitucional não representou uma eliminação da paridade entre ativos e inativos, uma vez que, em relação àqueles aposentados e pensionistas que já estivessem em gozo dos respectivos benefícios, ou que já tivessem garantido direito adquirido quanto a eles, na data da publicação da EC nº 41/2003, resguardou-se a citada garantia. No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua edição, também se garantiu a paridade e a integralidade, desde que observadas as regras de transição previstas pela EC nº 47/2005, a qual aditou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à vigência da EC nº 41/2003, conforme art. 6º da EC nº 47/2005. Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.260, em sede de repercussão Geral, dispondo que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Não obstante, após melhor analisar o tema, esta relatora passou a entender que, em verdade, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Com efeito, as sucessivas reformas constitucionais evidenciam que os militares possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados, observe-se: EC 20/98, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 42, § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." EC 41/03, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] Art.42. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (Grifos adicionados). Ademais, o art. 142, da CF, acima referido, prescreve, no seu inciso X, que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. [...] 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Portanto, o que se tem é que as regras de transição seriam destinadas tão somente aos servidores civis, sendo que quanto aos militares há necessidade de regulamentação por lei específica, no âmbito de cada Estado. No caso do Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. Neste contexto, observa-se que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a reproduzir o regramento constitucional original, antes da alteração promovida pela EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Diante dessas premissas, entende-se que o Autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação da GAP IV e V nos seus proventos, nos moldes do cronograma previsto na Lei nº 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2024.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
VOTO