PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Verbas salariais. Município de Ubatã. Honorários advocatícios de sucumbência. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor em face do Município de Ubatã, objetivando o pagamento de décimo terceiro salário de 2008 e de janeiro a junho de 2011, além do mês de agosto de 2012. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas salariais e fixando honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: III. Razões de decidir 3. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). O Município, embora detentor dos documentos aptos a demonstrar a quitação das verbas, não apresentou contracheques ou recibos de pagamento, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. O salário constitui direito social previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo assegurado ao autor o recebimento da remuneração pelos serviços prestados. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-74.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR, PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
(i) verificar se o Município comprovou o adimplemento dos salários reclamados, afastando a condenação imposta; e
(ii) saber se, vencido na demanda, a Fazenda Pública pode ser isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Fazenda Pública, quando sucumbente, deve arcar com os honorários advocatícios, fixados segundo os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afastada a alegação de isenção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatã em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, nos autos da ação de cobrança nº 0000591-74.2013.8.05.0265, ajuizada por Eliane Santos daSilva. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 100234265, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município Réu a pagar à parte Autora os valores referentes ao décimo terceiro salário do ano de 2008, além da metade dos salários de janeiro a junho de 2011 e agosto de 2012, com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 100235371), sustenta o Ente Municipal que a autora não comprovou suas alegações, sendo os pedidos genéricos. Afirma que os pagamentos foram efetuados pelo Município, não havendo o que se falar em direito. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco quando condenou o Ente Municipal no pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não cabe à Fazenda Pública o ônus da sucumbência. Ao final, requer seja dado provimento ao apelo, para que seja isentada a Fazenda Pública Municipal do pagamento de honorários. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-74.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR, PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a examinar se o recorrente, Município de Ubatã, efetuou os pagamentos de salários cobrados pela parte autora e, vencido na demanda, pode ser isento do pagamento de honorários de sucumbência. Na espécie, a utora cobra o pagamento de verbas salariais relativas a salários e décimo terceiro salário, que deixaram de ser adimplidas pela Administração, do ano de 2018, parte dos salários de janeiro a junho de 2011 e agosto de 2012. O Juízo primevo, ao analisar a ação, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Ente Municipal, sucumbente, ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Afirma o apelante, contudo, que a autora não comprovou suas alegações, feitas de modo genérico, e que efetivamente pagou os salários reclamados à recorrida. No entanto, neste ponto, impende registrar que é do réu o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em ações de cobrança, mormente em se tratando de verbas salariais não quitadas, incumbia ao Município demonstrar a quitação das parcelas reclamadas, mediante documentos acessíveis apenas à Administração Pública, tais como contracheques, comprovantes de depósito ou recibos. Ressalte-se que é juridicamente impossível exigir da autora a prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência do pagamento — razão pela qual se desloca ao réu o ônus probatório. A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente. O Ente Municipal poderia facilmente comprovar que efetuou o pagamento reclamado, posto que detentor de todas essas informações sendo o agente empregador/pagador, como comprovante de depósito feito na conta da parte autora, contracheque, recibo de pagamento. Porém, não o fez. Por sua vez, a autora comprovou seu vínculo com o Ente Municipal, através dos documentos juntados com a inicial – Id. 100234240 – pág. 5-6. Assim, entendo ser assegurado constitucionalmente à autora o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, razão pela qual se mantém incólume a sentença vergastada. Assevera o apelante, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a Fazenda Pública não deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. O art. 85, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, versa o quanto se segue acerca do tema: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. - Grifei Com efeito, nesse cenário tem-se que agiu o Magistrado a quo com o costumeiro acerto ao condenar o Município de Ubatã ao pagamento dos ônus sucumbenciais, posto ter sido vencido na Demanda. Ademais, não se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a alegação trazida pelo Ente Municipal, de que a Fazenda Pública deverá ser isenta do pagamento de honorários, quando vencida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). TEMA 1.076. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022). 3. Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1536205 PR 2019/0192438-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - Grifei No mesmo trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE INCIDE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021, APÓS PELA TAXA SELIC CONFORME ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO . (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064557-09.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00645570920228160000 Medianeira 0064557-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590085-25.2019.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO DE RÁDICO BASE E ANTENA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS DE ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a Fazenda Pública for vencida, deve observar os percentuais e as faixas previstas no § 3o do art. 85, respeitando-se também o escalonamento determinado pelo § 5o do mesmo ditame legal. 2. Quando o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inc. I do § 3º, o percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, assim sucessivamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 55900852520198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PARTE PROCESSUAL. OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. 1.Constatando a ocorrência no Acórdão embargado de omissão quanto a não fixação de verba honorária sucumbencial, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 2. Para fixação da verba honorária, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º e nos percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC/2015 quando a Fazenda Pública for parte no feito. 3. Embargos acolhidos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018561520178150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 28-06-2019) (TJ-PB 00018561520178150000 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Assim sendo, infere-se que não merece acolhida o inconformismo da parte Ré sendo, por conseguinte, imperiosa a manutenção da Sentença recorrida. No tocante à atualização dos valores que deverão ser pagos à parte autora, merece ser melhor esclarecida a sentença. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Considerando o resultado da demanda, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-74.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR, PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
VOTO