PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052477-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LAURENCIO DA SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
AGRAVADO: CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. IMÓVEL DO ESPÓLIO OCUPADO POR COERDEIRO. OBRAS REALIZADAS SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ALTERAÇÃO DA COISA COMUM. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. DIREITO À MORADIA. PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DESOCUPAÇÃO MANTIDA. PRAZO PARA SAÍDA VOLUNTÁRIA AMPLIADO PARA 30 DIAS. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por coerdeiro contra decisão proferida em inventário que determinou a desocupação de imóvel pertencente ao espólio, situado na Rua Antônio Fraga, nº 490, Quitandinha, Santo Antônio de Jesus/BA, bem como a suspensão de obras, reformas, modificações ou alterações no bem, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. O agravante alegou que sempre residiu no imóvel, invocou o direito constitucional à moradia, a indivisibilidade da herança até a partilha e a jurisprudência que veda a retirada de herdeiro do imóvel do espólio. Subsidiariamente, requereu prazo razoável para desocupação voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser mantida a ordem de desocupação do imóvel do espólio ocupado por coerdeiro que afirma nele residir; e (iii) determinar se devem ser mantidas a suspensão das obras realizadas no imóvel sem anuência dos demais herdeiros, a multa por descumprimento e as demais medidas coercitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente indique, de forma clara, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada, mas não impõe perfeição técnica ou exaustividade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra o decisum recorrido.

  2. O agravante impugna suficientemente a decisão agravada ao sustentar que reside no imóvel, ao invocar o direito à moradia, a indivisibilidade da herança até a partilha e a vedação jurisprudencial à retirada de herdeiro do imóvel do espólio.

  3. O art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível e se regula pelas normas do condomínio.

  4. O art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil impede que condômino altere a destinação da coisa comum ou realize atos que modifiquem o bem sem o consenso dos demais condôminos.

  5. O coerdeiro que realiza obras de grande vulto em imóvel do espólio, com demolição de paredes, retirada de telhado e movimentação de materiais de construção, sem anuência do coerdeiro inventariante, pratica ato incompatível com as regras do condomínio hereditário.

  6. O descumprimento reiterado de ordens judiciais de paralisação das obras, proferidas pelo Juízo de origem e pela Relatoria, revela desrespeito à autoridade jurisdicional e justifica a manutenção da obrigação de não fazer, com imposição de multa diária.

  7. A permanência de herdeiro no imóvel do espólio até a partilha pressupõe exercício responsável da posse, sem comprometimento do acervo hereditário, sem prejuízo aos demais coerdeiros e sem violação das normas do condomínio hereditário.

  8. O direito à moradia, embora relevante, cede diante da necessidade de preservação do patrimônio hereditário e do respeito às decisões judiciais quando o coerdeiro compromete a integridade do bem e persiste em conduta desobediente.

  9. O prazo de 15 dias para desocupação voluntária mostra-se exíguo diante da alegação de que o imóvel constitui a única residência do agravante, sendo proporcional a ampliação para 30 dias, sem prejuízo da preservação do acervo e da administração do espólio.

  10. Eventuais direitos do agravante relativos a benfeitorias necessárias e úteis realizadas antes do falecimento da inventariada devem ser apurados e compensados oportunamente no âmbito da partilha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar impugnação direta e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O coerdeiro não pode realizar obras, reformas, modificações ou alterações em imóvel do espólio sem anuência dos demais herdeiros, pois a herança permanece indivisível até a partilha e se rege pelas normas do condomínio. 3. O direito de permanência do herdeiro no imóvel do espólio até a partilha pressupõe posse responsável e não prevalece quando há comprometimento do acervo hereditário e descumprimento reiterado de ordens judiciais. 4. A ampliação do prazo para desocupação voluntária é cabível quando o prazo originário se mostra exíguo diante das circunstâncias do caso, sem afastar a ordem de desocupação nem as medidas coercitivas cabíveis.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 98, 932, III, 1.015, parágrafo único, 1.017 e 537; CC, arts. 1.219, 1.255, 1.314, parágrafo único, e 1.791, parágrafo único; CP, art. 330.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Gizeli da Silva Braga.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052477-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LAURENCIO DA SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
AGRAVADO: CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LAURÊNCIO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do inventário nº 8003624-24.2025.8.05.0229, que deferiu tutela antecipada determinando: a imediata suspensão de toda e qualquer obra, reforma, modificação ou alteração no imóvel situado na Rua Antônio Fraga, nº 490, Quitandinha, Santo Antônio de Jesus/BA; a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, com entrega das chaves ao inventariante CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA; a fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento; e a autorização do uso de força policial para cumprimento da medida em caso de resistência.

O inventário foi aberto em razão do falecimento de LUCIENE DUARTE DA SILVA, ocorrido em 29/04/2025. A de cujus era casada com SILVANO LAURÊNCIO DA SILVA, sob o regime da comunhão de bens, união desfeita pelo falecimento do cônjuge em 20/10/2017, cujo inventário foi requerido juntamente com o da inventariada. Do casal descendem dois filhos: SÍLVIO LAURÊNCIO DA SILVA, falecido em 08/06/1998, de cujo óbito resultou como único herdeiro o ora agravado CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA (herdeiro por representação); e SÉRGIO LAURÊNCIO DA SILVA, ora agravante, herdeiro direto da inventariada. O imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por SILVANO LAURÊNCIO DA SILVA em 08/10/1993, na constância do casamento.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que sempre residiu no imóvel objeto da lide, utilizando-o como sua moradia habitual e única, apresentando documentos que remontam ao ano de 1993, incluindo cartão de vacinação com endereço do imóvel, comprovantes de energia elétrica, procuração pública de 2016 outorgada por seu genitor, certidão de óbito de seu pai (2017), notas fiscais e contrato de compra e venda de veículo de 2021, todos com indicação do endereço da Rua Antônio Fraga, nº 490. Sustenta que a decisão agravada afronta o direito à moradia (art. 6º da CF) e contraria a jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de retirada de herdeiro de imóvel do espólio antes da partilha, com fundamento nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.

Requer: a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de desocupação até o julgamento final; o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, reconhecendo o direito de permanecer no imóvel até a partilha; e, subsidiariamente, prazo razoável para desocupação voluntária, indenização por benfeitorias e compensação proporcional por aluguéis quando da partilha.

Em decisão monocrática proferida em 29/09/2025 (Id 90261500), a Relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da ordem de desocupação compulsória até o julgamento final, com manutenção da determinação de suspensão das obras e reformas.

O agravado CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA apresentou contrarrazões em 05/11/2025 (Id 93805272), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, postula o improvimento total do recurso, sustentando que o agravante descumpriu a ordem de suspensão de obras (vídeo de 17/09/2025), que o imóvel se encontra em estado praticamente inabitável e que o agravante é réu em ação de obrigação de não fazer ajuizada pelos vizinhos em razão dos danos causados pelas obras (processo nº 8006348-98.2025.8.05.0229). Fundamenta-se nos arts.1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil.

Em despacho de 03/02/2026 (Id 98409960), determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. Certificou a Secretaria em 09/03/2026 (Id 100615387) que o agravante, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052477-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LAURENCIO DA SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
AGRAVADO: CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 05/09/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão monocrática de 29/09/2025, nos termos do art. 98 do CPC.

As peças obrigatórias do art.1.017 do CPC foram devidamente acostadas. O agravo de instrumento é o recurso adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza expressamente sua interposição contra decisões proferidas em processos de inventário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.

2 – PRELIMINAR: Não conhecimento. ofensa ao princípio da dialeticidade:

O agravado suscita a inadmissibilidade do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão guerreada.

A preliminar não merece acolhida.

O princípio da dialeticidade, extraído do art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de indicar, de forma clara, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada. Todavia, a norma não exige perfeição técnica ou exaustividade, bastando que o arrazoado recursal permita a identificação das razões de insurgência contra o decisum recorrido.

No caso concreto, o agravante indicou precisamente os fundamentos de sua insurgência: arguiu que sempre residiu no imóvel, apresentando documentação comprobatória; sustentou violação ao direito constitucional à moradia (art. 6º da CF); e invocou a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791 do CC) e a jurisprudência que veda a retirada de herdeiro do imóvel do espólio. Tais razões constituem impugnação suficiente e direta dos fundamentos da decisão agravada.

Rejeita-se a preliminar.

3 – MÉRITO:

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da tutela antecipada deferida em inventário que determinou a desocupação do imóvel do espólio pelo coerdeiro que nele afirma residir, bem como a paralisação de obras por ele realizadas sem anuência dos demais herdeiros, à luz das normas do condomínio hereditário, do comportamento processual do agravante e das consequências do reiterado descumprimento de ordens judiciais.

Antes de adentrar ao exame das questões de fundo, impõe-se registrar dois fatos de relevância processual singular que condicionam a análise do mérito recursal.

O primeiro diz respeito ao comportamento processual do agravante ao longo do presente recurso. Em despacho de 03/02/2026 (Id 98409960), foi o agravante regularmente intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. Com a contraminuta, foram apresentados pelo agravado documentos – dentre os quais constam vídeo demonstrativo das obras realizadas no imóvel após a concessão do efeito suspensivo, extrato bancário referente a empréstimos contraídos em nome da inventariada e documentos do processo de vizinhança (nº 8006348-98.2025.8.05.0229).

A Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou, em 09/03/2026 (Id 100615387), que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação.

O agravante, que buscou o pronunciamento desta Corte para assegurar sua permanência no imóvel, não diligenciou minimamente em sua própria defesa quando confrontado com os documentos e alegações do agravado, quedando-se inerte diante de elementos probatórios que contradizem diretamente suas afirmações recursais. A documentação juntada implica, no contexto deste recurso, impossibilidade de refutação dos fatos e das provas produzidas pelo agravado.

O segundo fato concerne ao descumprimento reiterado das ordens judiciais de suspensão de obras. A decisão agravada de primeiro grau determinou a imediata cessação de toda e qualquer atividade construtiva no imóvel. A decisão monocrática desta Relatora (Id 90261500), de 29/09/2025, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, manteve expressamente a determinação de paralisação das obras, alertando o agravante de sua obrigação de cessar qualquer atividade construtiva.

Não obstante, o agravado comprovou, mediante vídeo gravado em 17/09/2025, que o agravante continuava a realizar alterações no imóvel, com movimentação de materiais, demolição de paredes e retirada de partes do telhado. A situação chegou a ponto de os vizinhos do imóvel ajuizarem ação de obrigação de não fazer em face do agravante (processo nº 8006348-98.2025.8.05.0229), em razão dos danos causados pelas obras às propriedades lindeiras.

A repetição da conduta desobediente, mesmo após a prolação de ordens judiciais provenientes de dois graus de jurisdição, configura descaso manifesto com a autoridade jurisdicional, circunstância que não pode ser ignorada no julgamento do presente recurso.

Assim, no que tange à determinação de suspensão de obras, reformas, modificações e alterações no imóvel, a razão assiste inteiramente ao agravado.

O art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil determina que, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nessa linha, o art.1.314, parágrafo único, do mesmo diploma legal veda que qualquer dos condôminos altere a destinação da coisa comum ou realize obras que modifiquem o bem sem o consenso dos demais:

"Art. 1.314. (...) Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros." 

É incontroverso nos autos que o agravante realizou obras de grande vulto no imóvel do espólio – com demolição de paredes, retirada de telhado e movimentação de materiais de construção – sem qualquer anuência do coerdeiro inventariante. A gravidade da situação é agravada pelo fato de que tais obras prosseguiram mesmo após as ordens de suspensão proferidas pelo Juízo de primeira instância e por esta Relatoria, consoante demonstrado pelo vídeo acostado às contrarrazões (Id 93805284). Os elementos dos autos indicam ainda que as obras causaram danos às propriedades vizinhas, consoante ação ajuizada por moradores lindeiros (Id 93805287).

A realização de obras em bem condominial sem autorização dos demais coproprietários constitui ato ilícito que, no âmbito do inventário, sujeita o herdeiro infrator à responsabilização patrimonial pelos danos causados ao acervo, a ser apurada e compensada quando da partilha. O descumprimento das ordens judiciais de suspensão, ademais, caracteriza conduta passível de sanção nas esferas cível e criminal.

Mantém-se, pois, a determinação de imediata e definitiva suspensão de toda e qualquer obra, reforma, modificação ou alteração no imóvel situado na Rua Antônio Fraga, nº 490, Quitandinha, Santo Antônio de Jesus/BA. Diante do histórico de descumprimento demonstrado nos autos, fixa-se multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta, nos termos do art. 537 do CPC, limitada a R$20.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

O agravante formulou dois pedidos distintos relativos à desocupação do imóvel: em via principal, a reforma integral da decisão agravada para reconhecer seu direito de permanecer no imóvel até a conclusão da partilha; em via subsidiária, caso mantida a ordem de desocupação, a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária.

O pedido principal não comporta acolhimento.

Embora seja princípio reconhecido pelo ordenamento jurídico que o herdeiro que residia no imóvel antes do óbito do autor da herança tenha, em regra, o direito de nele permanecer até a conclusão da partilha, com eventual compensação pela utilização exclusiva do bem na oportunidade da divisão do acervo, tal proteção não pode ser concedida a quem demonstra, de forma inequívoca, conduta atentatória à integridade do patrimônio hereditário e desrespeito reiterado às ordens emanadas do Poder Judiciário.

No caso concreto, o agravante não apenas realizou obras de grande porte no imóvel do espólio sem o consentimento do coerdeiro – alterando estruturalmente o bem e tornando-o, segundo os elementos dos autos, praticamente inabitável –, como descumpriu as ordens judiciais de paralisação das atividades construtivas proferidas tanto pelo Juízo de origem quanto por esta Relatoria, em sede de cognição não exauriente. A persistência na conduta, mesmo após duas ordens judiciais expressas de suspensão, revela postura de franca desobediência à jurisdição que não pode ser premiada com a manutenção do benefício que o agravante busca preservar.

Nesse quadro, a proteção ao direito de moradia – que poderia, em princípio, justificar a manutenção do agravante na posse do bem até a partilha – cede diante da necessidade de preservação do próprio acervo hereditário e do respeito à autoridade das decisões judiciais. A jurisprudência é assente no sentido de que o direito do herdeiro de permanecer no imóvel do espólio pressupõe que o exercício dessa posse ocorra de forma responsável, sem comprometimento dos interesses dos demais coerdeiros e sem violação das normas de condomínio hereditário (arts. 1.314 e 1.791 do CC).

Indefere-se, pois, o pedido principal.

O pedido alternativo, contudo, merece acolhimento.

O agravante requereu, em via subsidiária, que, caso mantida a ordem de desocupação, lhe fosse assegurado prazo razoável para desocupação voluntária. O prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão agravada, diante das circunstâncias do caso – trata-se do imóvel que o agravante afirma ser sua única residência –, mostra-se exíguo para uma desocupação voluntária digna.

A fixação de prazo razoável para desocupação voluntária harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e com a tutela do direito à moradia (art. 6º da CF), sem comprometer o legítimo interesse do espólio na preservação e administração do patrimônio hereditário. A concessão de prazo mais amplo permite ao agravante organizar sua situação habitacional sem a necessidade de medida coercitiva imediata, reduzindo o impacto humano da decisão sem prejuízo do seu cumprimento.

Acolhe-se, assim, o pedido alternativo formulado no agravo de instrumento para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo agravante, com entrega das chaves ao inventariante CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA, a contar da intimação do presente acórdão. Confirma-se a ordem de paralisação de quaisquer obras, com a redução da multa diária por descumprimento para o valor de R$200,00, limitada a R$20.000,00.  Mantém-se, na integralidade, as demais determinações da decisão agravada em caso de descumprimento, a saber: desocupação compulsória, ficando desde já autorizada a força policial a acompanhar o Oficial de Justiça quando da diligência; e advertência quanto à aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis, incluindo a desobediência à ordem judicial (art. 330 do CP).

Consigna-se que permanecem ressalvados ao agravante os eventuais direitos relativos a benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel antes do falecimento da inventariada, a serem apurados e compensados oportunamente no âmbito da partilha, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.

4 – DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LAURÊNCIO DA SILVA, para:

a)  Manter a decisão de desocupação do imóvel e ampliar o prazo para a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Antônio Fraga, nº 490, Quitandinha, Santo Antônio de Jesus/BA, para 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente acórdão, com entrega das chaves ao inventariante CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA;

b)  Manter a determinação de suspensão de toda e qualquer obra, reforma, modificação ou alteração no imóvel, com redução do valor da multa diária por descumprimento para  R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais);

c)   Manter, na integralidade, todos os demais termos da decisão agravada proferida nos autos do inventário nº 8003624-24.2025.8.05.0229, inclusive a autorização do uso de força policial para cumprimento compulsório da desocupação, caso não efetivada voluntariamente no prazo assinalado; e a advertência quanto às sanções cíveis e criminais aplicáveis, incluindo o delito de desobediência (art. 330 do CP).

d)  Ficam ressalvados ao agravante eventuais direitos relativos a benfeitorias realizadas antes do falecimento da inventariada, a serem apurados na oportunidade da partilha. 

Comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento.

É como voto. 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente). 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora