PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso de apelação, cujo acórdão manteve sentença de parcial procedência, condenando a prestadora de serviços de internet ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento indevido dos serviços sem notificação prévia à consumidora, professora que utilizava a internet para ministrar aulas remotas. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, passível de correção por meio dos embargos de declaração, ou se há, na realidade, apenas pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão. 4. No presente caso, os fundamentos do acórdão embargado foram devidamente expostos e baseados na prova dos autos, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 5. A embargante se limita a demonstrar inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada. 6. Conforme entendimento pacificado nos tribunais, a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." 2. "A ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos declaratórios." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8094611-19.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante CLARO S.A. e embargada RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s):SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A., em desfavor do Acórdão, que a unanimidade negou provimento ao apelo da ora embargante. Nas razões recursais, CLARO S.A. sustenta que sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou todas as teses defensivas por ela apresentadas. Argumenta que a autora/apelada alegou falha na prestação de serviço iniciada em 25/02/2021, entretanto o contrato anterior teria sido encerrado em 24/02/2021 a pedido de um novo morador do imóvel, uma vez que a consumidora se mudou e não comunicou a prestadora de serviço. Para comprovar suas alegações, a embargante afirma ter juntado aos autos gravação de atendimento telefônico, na qual restaria evidenciado que a cliente não fez contato com a empresa para informar a respeito da mudança de endereço. Não obstante tal prova, sustenta que o acórdão considerou equivocadamente que a embargante não comprovou que o serviço estava ativo, ignorando o fato de que a ativação em nova localidade foi realizada por outro consumidor. Invocando o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a embargante assevera que a decisão incorre em nulidade por ausência de fundamentação, pois deixou de enfrentar elementos probatórios capazes de infirmar sua conclusão. Além disso, ampara sua tese no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, e no artigo 93, IX, do mesmo diploma constitucional, que impõe a fundamentação das decisões judiciais. A Embargada, RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA, não ofereceu resposta ao recurso (id 76489252). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos. Em suas razões, o embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja-se a ementa e trecho da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROFESSORA DE INGLÊS. AULA REMOTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE RITOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Por seu turno, da análise do áudio de ID 67186684, verifica-se que a parte recorrida, apesar de ter mudado de endereço, continuou usufruindo dos serviços de internet. Contudo, com a ocupação do imóvel anteriormente habitado pela recorrida, o novo morador constatou a existência de serviços de internet contratados no local, ocasião em que a recorrente procedeu à desconexão dos serviços da Apelada. Com efeito, consoante consignado na sentença de id 67186671, a lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, também erigiu à condição mínima de adequabilidade dos serviços públicos a sua prestação de forma contínua, admitindo-se a sua interrupção, sem que se caracterize uma descontinuidade, na hipótese de inadimplemento do usuário após o aviso prévio. No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159). Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, enfrentando, inclusive, o argumento ora apresentado, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado. Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. II - Efeitos infringentes. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50005432120218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos. É o voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO
VOTO