PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000229-41.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSIMAR DE SOUZA BERTUNES BRANDAO e outros
Advogado(s):CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo. Remessa necessária. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção ex officio. Ausência de motivação adequada. Nulidade.

A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que determinou a remoção da servidora pública municipal, com fundamento genérico em "reorganização do ano letivo", é válido à luz dos princípios da legalidade, publicidade e motivação.

O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve ser formalizado por instrumento adequado e devidamente motivado, em observância aos princípios da legalidade, publicidade e motivação.  A remoção efetivada por simples ofício administrativo, sem publicação oficial, viola o princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.  A motivação genérica, sem demonstração das circunstâncias fáticas que justificam a remoção, torna o ato administrativo nulo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A convalidação do ato administrativo por motivação a posteriori seria possível, mas a autoridade coatora não apresentou justificativa adequada quando intimada para prestar informações.

Sentença confirmada em remessa necessária.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0000229-41.2015.8.05.0188; Recorrente: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGA; Recorrido: ROSIMAR DE SOUZA BERTUNES BRANDÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000229-41.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSIMAR DE SOUZA BERTUNES BRANDAO e outros
Advogado(s): CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROSIMAR DE SOUZA BERTUNES BRANDÃO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGA, que declarou a nulidade do ato administrativo que removeu, ex officio, a impetrante para escola municipal diversa daquela em que estava lotada.

A impetrante, professora concursada do município desde 1998, estava em exercício no polo educacional Gileno do Vale Xavier, localizado no Povoado de Volta da Serra, em Paratinga/BA, quando foi notificada, em 06/04/2015, mediante Ofício nº 41/2015, de sua transferência para a escola municipal Rômulo Galvão, sediada no Povoado de Teiú, em Paratinga/BA.

Alegou a impetrante que buscou, sem sucesso, a reconsideração administrativa do ato. Aduziu, ainda, que em 2003, o mesmo Secretário Municipal de Educação tentou promover sua transferência para escola distinta, em razão de disputas políticas, ato que foi declarado nulo em mandado de segurança anterior.

A liminar foi deferida pelo juízo de origem.

Notificada, a autoridade coatora limitou-se a refutar os argumentos da inicial, afirmando que a remoção constitui ato discricionário da Administração, juntando apenas documentos relativos à sua nomeação.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, por entender que o ato administrativo que determinou a remoção da impetrante padecia de vícios quanto à forma e à motivação, declarando sua nulidade e determinando a permanência da servidora em sua lotação anterior.

Os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa necessária prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000229-41.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSIMAR DE SOUZA BERTUNES BRANDAO e outros
Advogado(s): CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas sentenças concessivas de mandado de segurança.

Preliminarmente, cabe analisar se é caso de dispensa da remessa necessária, conforme previsto no art. 496, §3º, do CPC. Contudo, verifica-se que as hipóteses de dispensa ali previstas não se aplicam ao caso em tela, visto que o §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 é norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, conforme já pacificado pelo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. ART. 496, § 3º, DO CPC/2015. RESP 1.692.560/RJ, REL. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/09/2019, DJE 04/10/2019." (STJ, AgInt no REsp 1841369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

Passo ao mérito.

O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção ex officio da impetrante para escola municipal diversa daquela em que estava lotada.

Como bem salientado na sentença, o ato administrativo, para sua validade, deve atender a todos os requisitos essenciais, quais sejam: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade.

No caso em análise, o ato apresenta dois vícios principais: quanto à forma e quanto à motivação.

No que tange à forma, verifica-se que a remoção da servidora foi efetivada por meio de simples "Ofício administrativo" (Ofício n. 41/2015), quando deveria ter sido formalizada por portaria ou decreto, com a devida publicação oficial, em respeito ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Quanto à motivação, o ato impugnado limitou-se a indicar genericamente a "reorganização do ano letivo de 2015" e "estrita necessidade administrativa e educacional", sem especificar quais as circunstâncias fáticas concretas que justificaram a remoção da servidora.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os atos de remoção de servidor público devem ser devidamente motivados, ainda que discricionários. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de remoção de servidor público, é obrigatória a motivação para que se possa verificar se estão sendo atendidos os requisitos legais pertinentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que a remoção de servidor público é um ato administrativo complexo e que, por isso, deve ser motivado. 2. A administração pública não pode fundamentar seus atos em razões vagas e genéricas." (STF, ARE 1258952 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, DJe-133 29-05-2020).

Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR À ANTERIOR LOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA, AI 8001147-41.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).

O Superior Tribunal de Justiça, em ampla análise da matéria, reconhece a possibilidade de convalidação de atos de remoção pela motivação a posteriori, conforme precedente citado na sentença (AgRg no RMS 40.427/DF). Todavia, no presente caso, mesmo tendo a oportunidade de apresentar motivação adequada quando intimada para prestar informações, a autoridade coatora limitou-se a afirmar, genericamente, que a remoção constitui ato discricionário da Administração, não trazendo aos autos qualquer justificativa que fundamentasse a transferência.

Portanto, o ato administrativo que determinou a remoção da impetrante padece de vícios quanto à forma e à motivação, o que justifica a manutenção da sentença que declarou sua nulidade.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-a em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora