PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE ATO COMISSIVO DE AGENTE PÚBLICO. LESÕES GRAVES DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de BARTOLOMEU DE PINHO ROSA, em razão de agressões físicas graves praticadas por policial militar. A decisão agravada também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos legais para o julgamento monocrático da apelação cível com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o Tema 940 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto; e (iii) analisar se estavam presentes os requisitos legais para a condenação do Estado por danos morais decorrentes de responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático da apelação cível encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, tendo em vista a aderência da decisão à jurisprudência consolidada do STF (Tema 940) e à orientação reiterada do TJ/BA quanto à responsabilização objetiva do Estado em casos de abuso policial. 4. A tese firmada no Tema 940 do STF guarda pertinência temática com a controvérsia, pois trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes, sendo aplicável ao caso, que envolve agressão cometida por policial militar no exercício da função. 5. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ e do próprio TJ/BA, sendo este o meio legítimo de controle interno da decisão singular. 6. O acervo probatório dos autos, composto por laudos médicos, exames, registros hospitalares e fotografias, demonstra de forma robusta o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta do agente público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 7. A desistência da produção de prova testemunhal pelo próprio Estado da Bahia e a ausência de impugnação específica aos documentos juntados confirmam a suficiência probatória para a condenação. 8. A abordagem policial com uso desproporcional da força configura ato ilícito reparável, sendo irrelevante a ausência de culpa do agente na sistemática objetiva de responsabilização. 9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade das lesões e o risco de morte, além de estar em consonância com precedentes análogos e respeitar a vedação à reformatio in pejus. 10. Corrige-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, para consignar que o percentual de 20% incide sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 932, IV, 1.021, 85, § 11, e 436. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/PE (Tema 940 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29.03.2019; TJ-BA, Agravo Interno Cível n. 0562514-55.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva G. L. Pimentel, j. 06.02.2023; TJ-BA, Agravo Interno n. 0514992-03.2014.8.05.0001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 28.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000648-11.2010.8.05.0229, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado BARTOLOMEU DE PINHO ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-11.2010.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARTOLOMEU DE PINHO ROSA
Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele interposta, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por BARTOLOMEU DE PINHO ROSA. A decisão agravada manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em favor do ora agravado, e majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme trecho a seguir (ID 84836297): “[...] Observando as circunstâncias fáticas e sopesando todas as considerações acima feitas, verifico que o quantum indenizatório fixado na r. sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se revela adequado à espécie, eis que é irrisório e não cumpre com a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado pela APELADO, notadamente ao se constatar as agressões físicas severas que resultaram em fraturas, hemorragia interna e a necessidade de procedimento cirúrgico (sucção pulmonar), culminando em extrema debilitação e risco de morte. De outro lado, não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se coadunar com jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Contudo, não obstante o quantum indenizatório não seja suficiente, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante deve ser mantido, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. [...] Por conseguinte, a sententia clama por confirmação. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, no Tema 940 do STF e na Súmula 7 do STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Diante da imposição do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. O percentual original de 15% sobre o proveito econômico é elevado 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. “ Nas razões recursais (ID 86715403), o agravante sustenta a inexistência dos pressupostos legais que autorizam o julgamento monocrático da apelação, nos termos dos arts. 932, incisos III a V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta que, no caso concreto, inexiste súmula vinculante ou precedente obrigatório que trate, de forma específica e vinculativa, das questões controvertidas dos autos, relacionadas à caracterização do ato ilícito, à suficiência do conjunto probatório e à razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Afirma que a jurisprudência citada na decisão agravada, embora respeitável, não possui caráter de uniformização consolidada conforme exige o art. 932, IV, do CPC. O agravante também impugna o uso do Tema 940 da Repercussão Geral do STF (RE 1.027.633/PE) como fundamento para o julgamento monocrático, ao argumento de que a tese firmada naquele leading case, que versa sobre a legitimidade passiva ad causam nas ações de responsabilidade civil por atos de agentes públicos, não guarda pertinência temática direta com a controvérsia dos presentes autos. Defende que, diversamente do que se verificou no Tema 940, a controvérsia aqui instaurada diz respeito à configuração do ilícito, à robustez do acervo probatório e à aplicação da responsabilidade objetiva estatal, com enfoque também na razoabilidade do quantum indenizatório, matérias que, segundo alega, demandam apreciação pelo órgão colegiado, por envolverem questões de fato e de direito. Enfatiza, por fim, que o recurso veicula discussão relevante e complexa, cuja análise reclama o julgamento colegiado da apelação, em atenção aos princípios da colegialidade e do contraditório substancial, que regem a sistemática recursal ordinária. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente cassação da decisão monocrática agravada, a fim de que o recurso de apelação seja submetido à apreciação do órgão colegiado da Quarta Câmara Cível. Nas contrarrazões (ID 86920696), o agravado sustenta a regularidade do julgamento monocrático, afirmando que a decisão agravada observou integralmente os preceitos constitucionais e processuais, promovendo eficiência, celeridade e racionalidade na utilização dos recursos públicos. Aduz, ainda, que a decisão impugnada aplicou corretamente a legislação processual vigente, com fundamentação baseada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 940 da Repercussão Geral, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais foram devidamente citados em cada tópico analisado. Ao final, pugna pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do agravo interno. Após a elaboração do presente voto, determino a devolução dos autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-11.2010.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARTOLOMEU DE PINHO ROSA
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ente federativo, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e adequação do julgamento monocrático do mérito da apelação cível, com base em jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 940 da Repercussão Geral do STF, bem como à alegação de ausência de identidade entre os fundamentos da decisão e os fatos específicos dos autos, em especial no que se refere à caracterização do ato ilícito, suficiência do conjunto probatório e razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. De início, não se vislumbra qualquer irregularidade na via eleita para o julgamento monocrático da apelação, porquanto o resultado conferido ao recurso não destoa do entendimento consolidado por esta Colenda Quarta Câmara Cível, tampouco diverge da orientação firmada pelas Cortes Superiores. Ainda que não fosse cabível o julgamento monocrático da matéria, não se caracterizaria violação ao princípio da colegialidade, porquanto eventual irregularidade restaria suprida pela submissão do tema à análise do colegiado por ocasião do presente Agravo Interno, tal como expressamente previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de controle interno da própria decisão singular proferida pelo relator, apto a preservar os postulados do contraditório substancial e da ampla defesa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0562514-55.2016 .8.05.0001.1 .AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros Advogado (s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA ESPÓLIO: ALBERTO VIANA PRIMO Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREJUÍZO NÃO PROVADO. INSURGÊNCIA SOBRE DANO MORAL QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO. PERÍODO FIXADO NA DECISÃO. INCLUSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A teor do art . 932, IV e VIII do NCPC c/c art. 162, XIII, XV a XIX, do RITJBa, não há nulidade processual da decisão agravada que nega provimento a recurso. 2. Ademais, embora tenha sido a controvérsia julgada monocraticamente, eventual vício estaria sanado ao ser o tema ora submetido ao Órgão Colegiado, pois, à luz do STJ, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade", vide AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 29/3/2019. Preliminar afastada. [...]. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 06 de fevereiro de 2023.(TJ-BA - Agravo: 05625145520168050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/02/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MULTA DIARIA NO IMPORTE DE R$ 100,00 (cem reais). VALOR RAZOÁVEL QUE, PORÉM, DEVE SER LIMITADO AO TETO DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO, EM FACE DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2- Destaca-se, inicialmente, que o julgamento monocrático, no caso em exame, é viabilizado e respaldado pelo art. 932, IV, a e b, do CPC. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão Colegiado. [...] 8 -AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO . (TJ-BA - AGR: 05149920320148050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) (Grifos nossos). No tocante à alegação de inadequação da aplicação do Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.027.633/PE) como fundamento para o julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. A tese firmada no referido precedente guarda pertinência com a controvérsia dos autos, uma vez que a demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil do Estado em razão de conduta comissiva imputada a agente público, policial militar, no exercício de função estatal, consubstanciada em agressão física praticada contra o autor. Trata-se, portanto, de hipótese típica de responsabilização objetiva do ente federado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Destaca-se, ademais, que o próprio Estado da Bahia, em sua contestação, requereu a denunciação da lide em face do policial militar citado nominalmente na petição inicial como suposto autor da agressão. Tal providência processual, além de demonstrar o conhecimento do ente federativo acerca da vinculação funcional do agente aos fatos narrados, confirma a adequação da legitimidade passiva do Estado na presente demanda, à luz da jurisprudência firmada no Tema 940. Dessa forma, a utilização do referido precedente como suporte à aplicação do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, para fins de julgamento monocrático da apelação, mostra-se legítima e tecnicamente adequada, não configurando qualquer desvio interpretativo ou extrapolação indevida de seus contornos temáticos. Ainda que se admitisse, em tese, eventual ausência de pressupostos formais para o julgamento monocrático da apelação, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da decisão impugnada, tampouco legitima sua reforma, sobretudo diante da adequação jurídica dos fundamentos adotados e da sua consonância com a jurisprudência dominante. Superada, assim, a análise preliminar acerca da regularidade da via eleita, passa-se ao exame do mérito do agravo interno, com apreciação pontual das teses veiculadas pelo agravante. No que se refere à alegação de insuficiência do acervo probatório, a pretensão recursal não encontra respaldo nos autos nem nos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico para configuração da responsabilidade objetiva do Estado. A argumentação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, à margem do contraditório, não resiste à análise criteriosa do conjunto processual. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de primeiro grau, reconheceu que a condenação está fundada em acervo probatório consistente, apto a comprovar a verossimilhança das alegações iniciais, a materialidade das lesões e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos suportados pela parte autora. Dentre os elementos relevantes constam laudos médicos, exames clínicos, registros hospitalares e fotografias das lesões, todos contemporâneos aos fatos e submetidos ao crivo do contraditório. Tais documentos demonstram não apenas a existência de dano relevante, mas também indicam, de forma clara, sua relação com a atuação de servidor público vinculado à segurança estadual. A narrativa autoral, corroborada pelos referidos elementos objetivos, apresenta um quadro fático compatível com situação de abordagem policial em que houve uso desproporcional da força, o que atrai a responsabilidade estatal nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Cumpre assinalar, ademais, que não procede a alegação de que a decisão teria se apoiado unicamente em elementos colhidos em sede administrativa. A instrução processual revelou-se suficiente, sendo certo que os documentos constantes dos autos não foram impugnados de forma específica pelo ente estatal, o que reforça sua autenticidade e força probatória, nos termos do art. 436 do CPC. Ressalta-se, ainda, que o ESTADO DA BAHIA, conforme petição de ID 79573252, expressamente requereu a desistência da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada, com consequente cancelamento da audiência de instrução previamente designada, medida esta homologada pelo juízo de origem (ID 79573259). Tal postura processual reforça a conclusão de que o conjunto documental era suficiente à formação do convencimento judicial. Por todo o exposto, não há como acolher a tese de insuficiência probatória. Ao contrário, o acervo dos autos permite, com segurança, a confirmação da responsabilidade objetiva estatal, afastando qualquer vício na decisão recorrida. No tocante à inexistência de ilicitude, também não assiste razão ao agravante. A eventual legalidade formal de uma abordagem policial não afasta a responsabilização estatal pelos excessos praticados por seus agentes. Havendo uso desproporcional da força com produção de danos, resta configurado o ilícito passível de reparação. A responsabilidade civil do Estado, no caso concreto, decorre de conduta comissiva de agente público no exercício de função, sendo, portanto, regida pelo modelo objetivo, que prescinde da demonstração de culpa. A decisão monocrática reconheceu corretamente a presença dos requisitos autorizadores da condenação, consistentes na conduta, no dano e no nexo causal, não havendo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. No que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais, constata-se que o montante arbitrado, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade das lesões sofridas, a intensidade do abalo psíquico experimentado e a função pedagógica inerente à condenação. Em casos análogos, os tribunais têm reconhecido valores equivalentes ou superiores, não se justificando a intervenção judicial na quantia estipulada, sobretudo na ausência de demonstração de manifesta desproporção ou excesso. Registre-se, ainda, que a ausência de recurso da parte autora impede a reavaliação da matéria em sentido mais gravoso ao réu, sob pena de configurar reformatio in pejus, vedada pelo sistema recursal. Em conclusão, as alegações deduzidas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mostra tecnicamente adequada, coerente com as provas dos autos e alinhada com a jurisprudência das Cortes Superiores. Por fim, cumpre proceder à correção material da base de cálculo adotada na decisão monocrática agravada, no ponto em que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Consta do decisum que o percentual de 15% fixado na sentença foi elevado para 20% “sobre o proveito econômico”. No entanto, como se trata de condenação certa, líquida e determinada, a base de cálculo correta deve ser o valor da condenação, e não o proveito econômico, consoante interpretação consolidada da norma processual. Dessa forma, impõe-se a retificação parcial da decisão agravada, exclusivamente para consignar que a majoração dos honorários recursais incide sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. Corrige-se, de ofício, a base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para constar que o percentual de 20% (vinte por cento), fixado nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incide sobre o valor da condenação. Considerando que já foi atingido o limite máximo previsto no § 2º do referido artigo, afasta-se nova majoração nesta fase recursal, mantendo-se inalterado o percentual fixado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-11.2010.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARTOLOMEU DE PINHO ROSA
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
VOTO