PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO WHATSAPP. PRIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. CIÊNCIA ATESTADA. VALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ELABORAÇÃO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PENHORA ON LINE. TEMA 677 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 3. Hipótese em que não restou configurado error in procedendo, uma vez que a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, é válida e produz efeito, cabendo destacar que, além da presunção de veracidade do quanto certificado pela Oficial de Justiça, constatou-se que, ao receber a mensagem, o réu confirma sua identidade, toma ciência da citação e recebe as peças processuais. 4. O ato ordinatório hostilizado não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade que enseje a sua nulidade ou reforma, tendo o Juiz prolator apenas homologado os cálculos apresentados pela exequente, que seguiu os ditames da sentença. 5. As decisões das Cortes Superiores, em regra, retroagem para alcançar situações anteriores ao julgamento, a menos que haja uma modulação específica de seus efeitos, sendo que, no caso da revisão do Tema 677, o STJ não realizou qualquer modulação. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011222-03.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RICARDO LUÍS COSTA, e, como agravada, ALZENIR SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011222-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA
Advogado(s):ALEX MEDEIROS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 99262702 – fls. 01/11), interposto por RICARDO LUÍS COSTA, onde figura como agravada ALZENIR SANTOS COSTA, contra decisão (ID 519127580 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8078373-22.2022.8.05.0001, não acolheu a impugnação, mantendo o valor apresentado pela exequente, de R$ 8.875,92 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), determinando a limitação da penhora ao referido valor, devendo ser liberada a diferença excedente, conforme já parcialmente desbloqueado nos termos do relatório do SISBAJUD para as contas do executado. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a certidão lavrada pela Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública quanto aos fatos por ela presenciados, não supre a ausência de prova técnica da confirmação de entrega e ciência inequívoca do conteúdo integral do mandado, via Whatsapp. Aduz que a análise da hipossuficiência não pode se limitar à existência formal de patrimônio declarado em imposto de renda, sendo o critério jurídico a possibilidade concreta de arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou comprometimento relevante da estabilidade financeira. Assevera que a planilha apresentada pela exequente não trouxe memória discriminada de cálculo dos índices utilizados, limitando-se a indicar fator final de correção, sem transparência quanto à taxa efetivamente aplicada, ao termo inicial dos juros, à base normativa adotada e à distinção entre correção monetária e juros moratórios. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Deferida a assistência judiciária gratuita ao agravante, na forma do art. 99, caput, e § 7º, apenas para a fase recursal. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 100803834), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. O agravante interpôs Agravo Interno (ID 102782912 – fls. 01/04), pugnando pela reconsideração da decisão relatorial. Contrarrazões pela agravada (ID 102900980 – fls. 01/11), refutando as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011222-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA
Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelos recorrentes, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelo agravante, mantendo o valor apresentado pela exequente, de R$ 8.875,92 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), determinando a limitação da penhora ao referido valor, devendo ser liberada a diferença excedente, conforme já parcialmente desbloqueado nos termos do relatório do SISBAJUD para as contas do executado. A pretensão recursal não merece acolhimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial, competindo apenas a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar na discussão posta em sede de execução, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Com relação à nulidade do ato citatório, cumpre destacar que, ao lado da intimação, a citação aparece como um ato de comunicação processual dos mais relevantes, porque é dela que o réu, o executado ou o interessado passa a integrar a relação processual (art. 238, do CPC). Assim, tanto a citação quanto a intimação funcionam como mecanismos fundamentais para marcha processual e determinam o dies a quo, conforme dispõe o art. 230 do Código de Ritos Processuais: "Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação." Outro papel basilar que os mencionados atos assumem é o de possibilitar a construção dialética na formação do convencimento do Juízo, isto é, no poder de influenciá-lo com argumentos, ideias e alegando fatos, sempre em atenção a assimetria entre as partes litigantes. Deste entendimento se extrai os princípios do contraditório e ampla defesa, derivados do devido processo legal. Sobre o contraditório e a vedação de decisão surpresa, oportuna a doutrina de FREDIE DIDIER JR.: "Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 92) No tocante a ampla defesa, explica o processualista: "A ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório." (op. cit., p. 100) Tamanha a relevância que, não por acaso, a Constituição Federal prevê o contraditório e ampla defesa no inciso LV do art. 5º, litteris: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Reafirmando o texto constitucional, o legislativo se preocupou em adotar o contraditório e ampla defesa como normais fundamentais do processo civil brasileiro, impondo ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los (CPC, 7º, 9º e 10). A parte final do art. 7º dispõe que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Enquanto, o caput do art. 9º estabelece que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Em reforço, o art. 10 confirma que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Na hipótese dos autos, não restou configurado o error in procedendo, haja vista que a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, é válida e produz efeito. Além da presunção de veracidade do quanto certificado pela Oficial de Justiça (ID 446975086 dos autos originários), extrai-se que, ao receber a mensagem, o agravante confirma sua identidade, toma ciência da citação e recebe as peças processuais. Ainda, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.195/2021 imputou alterações nas regras processuais, e, desde sua vigência, a citação passou a ser preferencialmente eletrônica. É o que diz o caput do art. 246 do Código de Processo Civil, cuja redação foi dada pela indigitada Lei nº 14.195/2021, verbo ad verbum: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Nestes lindes: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE PASSOU A RESIDIR FORA DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTATO DA PARTE RÉ NO APLICATIVO WHATSAPP. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193 E 246 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE DÊ CONTINUIDADE AO FEITO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de impossibilidade de encontrar a parte Ré para citação (evento de nº. 38). 3. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 55). 4. De acordo com o mandado de citação colacionado aos autos pela oficiala de justiça competente, a citação não foi realizada pessoalmente pois foi obtida a informação de que a parte Ré passou a residir em Portugal. Apesar disso, observa-se que a parte Autora demonstrou ter acesso a número de contato da parte Ré pelo aplicativo whatsapp, via utilizada para tentativa de promover um acordo extrajudicial. 5. O art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 14.195/2021, estabelece que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”. Na mesma linha, o art. 193 do CPC define que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. A esse respeito, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução de nº. 325/2020 do CNJ diz que “no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”. Ainda sobre o assunto, o art. 9º, parágrafo único, da Resolução de nº. 354/2020 do CNJ diz que “aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo”. 6. Tendo em mente os dispositivos transcritos, concluo que é possível a realização de citação eletrônica em sede de juizados especiais, visando tornar mais célere e efetivo o processo. [...] (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0012074-77.2021.8.05.0150, Relatora: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 10/03/2023) (grifei) No que diz respeito ao valor do crédito exequendo, insta salientar que o ato ordinatório hostilizado não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade que enseje a sua nulidade ou reforma, tendo a Juíza prolatora homologado os cálculos apresentados pela exequente/agravada, que seguiu os ditames da sentença. Com efeito, a revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp 1.820.963/SP, consolidou uma distinção jurídica fundamental entre o acautelamento do Juízo, ocorrido com a penhora online, e a quitação da obrigação. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (grifei) A tese vinculante decorrente do julgamento acima colacionado resultou num novo enunciado na forma acima explicitada e com aplicação retroativa (efeito ex tunc). Insta salientar que as decisões das Cortes Superiores, em regra, retroagem para alcançar situações anteriores ao julgamento, a menos que haja uma modulação específica de seus efeitos. No caso da revisão do Tema 677, o STJ não realizou qualquer modulação. Nestes lindes: (...) Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022) (grifei) Cabe destacar que a metodologia adotada na planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID 203743820 dos autos de origem) não gerou um excesso de execução material. Assim, acolher a impugnação neste ponto para simplesmente determinar a correção da metodologia do cálculo não traria qualquer benefício financeiro ao agravante. Constata-se, portanto, que a Juíza singular apenas cumpriu o quanto determinado na legislação. Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pela Magistrada, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte adversa. Por conseguinte, em que pesem as alegações por parte do agravante, não constato a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão da decisão combatida, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 100803834), que indeferiu o pleito antecipatório de tutela, na forma da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011222-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA
Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS
VOTO