PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Triall Comunicação Visual Ltda. e Marcelo Prata dos Santos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal e inovação. A decisão agravada também rejeitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, reconhecendo a preclusão e manutenção do benefício anteriormente concedido. II. Questão em discussão Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos executados, considerando-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a inovação recursal ao apresentar teses jurídicas inéditas. III. Razões de decidir A apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, incidindo na vedação prevista pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, CPC). Verificou-se a introdução de novas teses jurídicas na apelação, como alegações sobre capitalização diária, taxa média de mercado, termo inicial de encargos legais e nulidade por ausência de notificação de mora, que não foram debatidas nos embargos à execução. A juntada de novos documentos em agravo interno sobre matéria preclusa mostra-se inadequada. A jurisprudência do STF, STJ e TJBA confirma a inadmissibilidade de recursos que apresentem inovação ou não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Configura inovação recursal a introdução de teses jurídicas não deduzidas na petição inicial dos embargos à execução." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 917, 932, III, e 1.010, II e III Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65579, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/06/2024; TJBA, APL 0501013-61.2019.8.05.0271; TJMG, AC 10080150026559002; STJ, Súmula 381. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de n.º 8050783-70.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, TRIALL COMUNICACAO VISUAL LTDA e OUTRO e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Regimental, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050783-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRIALL COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Triall Comunicação Visual Ltda. e Marcelo Prata dos Santos em face da decisão monocrática de minha lavra que (ID 88903776), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação por eles manejado. Eis o dispositivo: Nesta toada, considerando que tais argumentos empreendidos na peça de apelação não se caracterizam como fato superveniente, podendo terem sido aventados antes da prolação da sentença, não há como se conhecer do recurso interposto pelo Executado em relação a tais pontos. Diante de tais considerações, verificada a violação à dialeticidade e inovação recursal na peça de apelação manejada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente apelo. A decisão agravada fundamentou-se na nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de insurgência quanto ao excesso de execução encontravam-se dissociadas dos fundamentos da sentença, e na ocorrência de inovação recursal quanto às demais matérias ventiladas, as quais não foram objeto de arguição na petição inicial dos embargos à execução. Em suas razões de agravo interno (ID 91121848), os recorrentes sustentam, primordialmente, que não houve inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico dos fundamentos já apresentados na petição inicial dos embargos. Alegam que a exordial já versava sobre excesso de execução e abusividade de encargos, e que o parecer contábil acostado aos autos desde o início da demanda trazia elementos sobre a taxa média de mercado e a capitalização de juros. No que concerne à dialeticidade, argumentam que o recurso de apelação estabeleceu o devido diálogo com a sentença ao atacar a rejeição do demonstrativo de cálculo. Por fim, reiteram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, trazendo novos documentos, e pugnam pelo provimento do recurso para que a apelação seja conhecida e provida. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos. O processo retornou concluso para julgamento por este órgão colegiado. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050783-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRIALL COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por Triall Comunicação Visual Ltda. e Marcelo Prata dos Santos em face da decisão monocrática de minha lavra que (ID 88903776), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação por eles manejado. Eis o dispositivo: Nesta toada, considerando que tais argumentos empreendidos na peça de apelação não se caracterizam como fato superveniente, podendo terem sido aventados antes da prolação da sentença, não há como se conhecer do recurso interposto pelo Executado em relação a tais pontos. Diante de tais considerações, verificada a violação à dialeticidade e inovação recursal na peça de apelação manejada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente apelo. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reforçado em sede de agravo interno, cumpre ressaltar que a decisão monocrática ora combatida já havia enfrentado a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo banco em contrarrazões de apelação, rejeitando-a. Naquela oportunidade, restou consignado que a benesse já havia sido concedida em sede de Agravo de Instrumento anterior (ID 84252174), onde a hipossuficiência financeira dos recorrentes foi cabalmente demonstrada à luz da documentação contábil apresentada. Portanto, carecem os agravantes de interesse recursal quanto a este ponto específico, uma vez que o benefício permanece hígido e a decisão agravada lhes foi favorável nesse aspecto. No que tange à juntada de "novos documentos" em sede de agravo interno para corroborar a pobreza jurídica, tal providência mostra-se inócua e processualmente inadequada, visto que a matéria já está preclusa para a parte contrária e devidamente assentada em favor dos recorrentes por este Tribunal. No mérito do inconformismo quanto ao não conhecimento da apelação, após detida reanálise do caderno processual, verifico que as razões vertidas no agravo interno não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos termos. A sistemática processual civil exige que o recorrente observe rigorosamente os pressupostos de admissibilidade, sob pena de inviabilizar o exame do mérito da pretensão recursal pelo órgão colegiado. No tocante ao primeiro óbice de admissibilidade, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal, é imperioso destacar que o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o ônus de expor os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sub examine, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fundamentando que os encargos estavam expressamente previstos no contrato e que o laudo unilateral não possuía força para desconstituir o título executivo. Contudo, os apelantes, em suas razões recursais, insurgiram-se contra um suposto fundamento de que seu cálculo seria "genérico", termo este que não foi utilizado pela magistrada de piso para rejeitar o excesso de execução na forma narrada no apelo. O dever de impugnação específica pressupõe que o recorrente estabeleça um confronto direto com a ratio decidendi da sentença. Quando o apelante ataca fundamento inexistente no decisum, ou utiliza razões de decidir de outras sentenças como se fossem daquela que pretende reformar, incorre em erro grosseiro que rompe o diálogo processual necessário à instância revisora. A corroborar: Ementa: RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Reclamação em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial por não ter impugnado de forma especificada a decisão agravada. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar suposta ofensa à competência do Supremo Tribunal Federal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Revela-se inadmissível a reclamação cujos fundamentos não permitem a exata compreensão da controvérsia. 4. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem de outras ações judiciais, devendo valer-se o interessado em juízo das ações ou recursos próprios. 5. Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inadmissível se revela em sede de agravo regimental a invocação de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação a fim de viabilizar a procedência do recurso, por se tratar de inovação recursal. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 65579 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISTOANTES DOS FATOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. NÃO CONHECIMENTO. I – O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Alegações genéricas e inovação recursal, somadas a não impugnação específica dos termos que fundamentam a sentença, impõem o não conhecimento do recurso. II – Recurso de apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501013-61.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE e como apelada SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 05010136120198050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal - Não se pode conhecer do recurso na parte em que traz à baila alegações e pedidos diversos dos que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10080150026559002 Bom Sucesso, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Como bem pontuado na decisão monocrática, a motivação recursal deve ser, a um só tempo, específica e pertinente ao conteúdo da decisão hostilizada. A mera repetição de argumentos ou a apresentação de razões dissociadas da sentença equivalem à ausência de fundamentação, atraindo a incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à alegada inovação recursal, o agravo interno tenta descaracterizá-la sob a tese de "desdobramento de fundamentos". Entretanto, tal tese não resiste ao confronto entre a petição inicial dos embargos à execução (ID 84250415) e as razões da apelação. Nos embargos originais, os executados limitaram-se a alegar, de forma extremamente sucinta, a ausência de amortização de valores pagos e a abusividade genérica dos juros, baseando-se em uma cláusula de vencimento antecipado. Em momento algum, na fase de conhecimento em primeiro grau, discutiu-se a adequação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), a abusividade da capitalização diária por ausência de taxa expressa no contrato, o termo inicial de juros moratórios e correção monetária conforme a Lei nº 6.899/81, ou, ainda, a nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora. É princípio basilar do direito processual que a lide se estabiliza com a petição inicial e a contestação (ou impugnação), sendo vedado às partes inovar na causa de pedir ou no pedido em sede de apelação, ressalvadas as raras exceções de fatos supervenientes ou matérias de ordem pública que não demandem instrução probatória ou que não tenham precluído. Embora o agravante alegue que a questão da notificação da mora seja matéria de ordem pública, é cediço que nos embargos à execução a defesa deve ser ampla e concentrada na inicial (artigo 917 do CPC). No caso de execução de título extrajudicial, especificamente Cédula de Crédito Bancário, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação no vencimento (mora ex re), e qualquer discussão sobre a regularidade formal da constituição em mora deveria ter sido suscitada como matéria de defesa preliminar nos embargos, o que não ocorreu. Permitir que o apelante inaugure teses jurídicas complexas e específicas apenas em segundo grau de jurisdição violaria flagrantemente o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de causar surpresa à parte adversa e ao próprio Poder Judiciário. O parecer contábil mencionado pelos agravantes, embora pudesse conter cálculos, não supre a ausência de fundamentação jurídica e de pedido expresso na petição inicial dos embargos quanto aos temas agora suscitados. A revisão de cláusulas contratuais em relações bancárias, inclusive no que tange à taxa média de mercado, depende de pedido específico e fundamentado, não podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa forma, resta configurada a inovação recursal quanto a todos os pontos de mérito trazidos na apelação que extrapolaram os limites da exordial dos embargos. Não se trata de desdobramento, mas de nítida tentativa de suprir deficiência técnica da petição inicial após a prolação de sentença desfavorável. O sistema processual não admite tal conduta, sob pena de eternização dos litígios e desrespeito à segurança jurídica e à preclusão consumativa. Diante de todo o exposto, verifico que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação foi proferida em estrita observância à legislação processual civil e à jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício ou erro que justifique sua reforma. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir argumentos que visam contornar óbices técnicos intransponíveis criados pela própria conduta processual dos recorrentes ao longo do feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que não conheceu da apelação cível. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050783-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRIALL COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
VOTO