PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA NAS MESMAS CONDIÇÕES E COM OS MESMOS ENCARGOS DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. SOLICITAÇÃO DO ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS, POR FATORES ADVERSOS, E DE EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM QUE PREJUDICOU INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 298 DA SÚMULA DO STJ. DIREITO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0509283-70.2016.8.05.0274, em que é apelante o BANCO BRADESCO SA e apelado LIDIANE FERRAZ KHOURI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509283-70.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LIDIANE FERRAZ KHOURI
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO SA em face de sentença, de id. 84058988, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. da comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer de nº 0509283-70.2016.8.05.0274 ajuizada por LIDIANE FERRAZ KHOURI, ora apelada, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 229429608, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a prorrogar a operação representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 201505204, nas mesmas condições do crédito original, observando-se os encargos vigentes à época do vencimento original, devendo excluir eventuais juros de mora cobrados em decorrência do não pagamento no vencimento original; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, no id. 84059002, o apelante afirma que a apelada não preenchia os requisitos necessários para a prorrogação e que, posteriormente, feita nova solicitação de enquadramento em outro dispositivo legal, foi assinado aditivo em 12/2016. Pontua que não há qualquer irregularidade em sua conduta, não podendo ser punido por cumprir determinações legais. Alega que “A negativa quanto ao pedido realizado pela Apelada, se deu em expressa consonância com a legislação, já que não se pode realizar a vistoria EM FACE DA REALIZAÇÃO DA COLHEITA (...)”, e que “(...) , o Município de Vitória da Conquista não constava do anexo da Portaria 244 de 12-11-2015, impossibilitando o atendimento de seu pedido.” Acrescenta que “(...) o Banco Apelante em momento algum prejudicou a Apelada, já que o Aditivo assinado se prestou exatamente à prorrogação do vencimento da Cédula de 2016 para 2020, enquadrando-a em outras regras aplicáveis e constantes do próprio Manual de Crédito Rural 2.6.9.” Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 84059008, pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de julho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509283-70.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LIDIANE FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço, pois, do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O mérito da ação versa sobre o dever da instituição financeira de prorrogação de cédula rural hipotecária nas mesmas condições do crédito original, pretensão acolhida pelo julgador de origem, contra a qual se insurge o apelante. O Decreto-Lei de nº 167/1967, que regula os títulos de crédito rural, em seu art. 13, dispõe que “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.” A Lei de nº 7.843/1989, que dispõe sobre atualização monetária, aponta como hipóteses que autorizam a prorrogação o rendimento insuficiente para o resgate da dívida, falta de pagamento decorrente de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outras causas alheias à vontade e diligência do devedor. In verbis: Art. 4º (...) Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995) Observe-se que as mesmas hipóteses foram trazidas pelo Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2 (condições básicas), seção 6 (reembolso), item 9, conforme Circular do BACEN de nº 1.536: Título: Crédito Rural Capítulo: Condições Básicas – 2 Seção: Reembolso – 6 9 – independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: a) – dificuldade de comercialização dos produtos; b) – frustração de safras, por fatores adversos; c) – eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A Lei de nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, no Parágrafo único do art. 8º estabeleceu como diretriz para a prorrogação da manutenção dos mesmo encargos financeiros do ajuste original: Art. 8º (...) Parágrafo único. Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento. No caso dos autos, a parte autora, de fato, comprovou a solicitação do aditamento para a prorrogação do pagamento da cédula de crédito, recebida pela ré em 28/09/2016, conforme requerimento de id. 84058826, antes do seu vencimento em 26/10/2016, invocando as hipóteses de frustração de safras, por fatores adversos, e de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Juntou também Decreto Municipal de nº 17.182 de 13/07/2016 de declaração de situação de emergência no Município de Vitória da Conquista, por conta de situação anormal provocada por estiagem, comprovando, portanto, estarem presentes as condições que autorizariam a prorrogação solicitada, comprovando o fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De logo, o enunciado de nº 298 da súmula do STJ dispõe que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Sendo assim, é direito da apelada e dever do banco a prorrogação, face a impossibilidade de honrar com o pagamento da dívida devido a estiagem, que, sem dúvidas, impactou a atividade de produção de café, como comprovado nos autos com o decreto de emergência. Não obstante, tenha alegado o apelante que o aditamento foi efetuado em 01/12/2016, conforme instrumento contratual, juntado no id. 84058936, ele ocorreu apenas após o ajuizamento da ação. Ainda, cediço que o aditamento deve ocorrer nas mesmas condições e com os mesmo encargos do negócio originário. O Banco, de forma genérica em sua contestação, limitou-se a afirmar que a apelada “(...) nunca se enquadrou nos requisitos necessários ao aditamento de sua cédula rural (...)”, de modo que está correto o entendimento do digno a quo ao consignar que tal alegação foi feita “(...) sem, contudo, especificar quais seriam esses requisitos ou demonstrar seu não preenchimento.” As alegações, neste momento, de que não realizou a prorrogação em razão da impossibilidade de realização de vistorias para constatar as perdas, por já ter ocorrido a colheita, e por não se enquadrar a apelada no critério estabelecido pela Resolução de nº 4.519/2016 de estar listada na Portaria de nº 244/2015 além de não terem sido documentadas a época da negativa, já que não respondeu ao requerimento da apelada, não socorrem ao apelante, vez que restou demonstrado nos autos hipótese que autorizava a prorrogação da dívida. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em desfavor da recorrente em 5 % (cinco por cento), em observância do art. 85, §11 do CPC/2015. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509283-70.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LIDIANE FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
VOTO