PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais no curso da ação originária. 2. A parte agravante sustenta impossibilidade de arcar com a despesa processual em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento em face da decisão que atribuiu à parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais, à luz da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser compelida ao pagamento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, em sede de recurso repetitivo, admitiu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando a urgência da situação justifica a análise imediata da matéria, a fim de evitar a inutilidade do exame apenas em sede de apelação. 4. A imposição do pagamento de honorários periciais à parte beneficiária da justiça gratuita pode gerar prejuízo processual e risco de preclusão da prova pericial, caracterizando potencial cerceamento de defesa. 5. Nos termos do art. 98, V, do CPC, a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de honorários de peritos. 6. Concedido o benefício, não pode a parte beneficiária ser compelida a arcar com despesas processuais, inclusive honorários periciais. 7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nessas hipóteses, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, conforme decidido no REsp 1790045/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento de agravo de instrumento quando a decisão impugnada puder gerar inutilidade do julgamento futuro ou prejuízo processual relevante. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser compelida ao pagamento de honorários periciais, incumbindo ao Estado o custeio da despesa processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074279-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLA ROBERTA CARVALHO BRITO e outros e como apelada KENNEDY DANTAS OLIVEIRA LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074279-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROBERTA CARVALHO BRITO e outros
Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA
AGRAVADO: KENNEDY DANTAS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por CARLA ROBERTA CARVALHO BRITO e OUTRO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação Reivindicatória, fixou honorários periciais aos seus encargos no importe 50% da proposta apresentada pelo Expert. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que o douto sentenciante promove verdadeiro cerceamento ao direito à ampla defesa e contraditório ao imputar-lhes o pagamento de honorários periciais, mesmo quando beneficiários da justiça gratuita. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão. Efeito suspensivo deferido ao ID 95246173. Instada a apresentar contraminuta, a parte agravada quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID 97940124. Sendo o que importava relatar solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074279-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROBERTA CARVALHO BRITO e outros
Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA
AGRAVADO: KENNEDY DANTAS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consigna-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT em sede de recurso repetitivo, permitiu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 quando a urgência justifica o exame imediato da questão, evitando a inutilidade do julgamento em apelação. No caso em exame, a condenação ao pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita pode causar prejuízos processuais e configurar cerceamento de defesa, caso ocorra a preclusão da prova pericial; pelo que se conhece do recurso. É cediço que os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, V, do NCPC, incluem a isenção dos honorários de peritos. Sendo a gratuidade concedida, a parte beneficiária não pode ser compelida a arcar com despesas processuais, inclusive honorários periciais, cabendo ao Estado custear tais valores, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1790045/PR). Sobre o tema, colha-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR FIXADO ACIMA DO LIMITE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Município o adiantamento de honorários periciais no valor de R$ 2.672,30, em ação movida por servidora pública municipal, beneficiária da justiça gratuita, com pedido de adicional de insalubridade . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento antecipado de honorários periciais em favor de parte beneficiária da justiça gratuita; (ii) saber se o valor fixado para os honorários observou os critérios legais e o limite previsto na Resolução CNJ n. 232/2016 . III. Razões de decidir 3. O art. 95, § 3º, II, do CPC estabelece que, em casos de justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados com recursos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, não incluindo os Municípios nesse rol . 4. A exclusão do Município decorre da própria repartição constitucional de competências, sendo indevida sua responsabilização pelo adiantamento de despesas processuais nesse contexto. 5. O valor arbitrado a título de honorários periciais excede significativamente os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n . 232/2016, que impõe limites objetivos à fixação, ainda que admitida majoração em hipóteses excepcionais. 6. A decisão recorrida não apresentou fundamentação específica capaz de justificar a fixação acima do teto previsto, contrariando os critérios legais e administrativos aplicáveis. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Município não pode ser compelido a antecipar honorários periciais quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbência atribuída exclusivamente à União, aos Estados e ao Distrito Federal . 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os limites e critérios objetivos da Resolução CNJ n. 232/2016, sendo vedada a majoração sem fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 95, § 3º, II; Resolução CNJ n. 232/2016, arts. 1º, 2º, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1846557/MS, Rel . Min. Og Fernandes, j. 23.05 .2022; TJMT, N.U 1020580-51.2023.8 .11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 02.08.2024. (TJ/MT, AI nº 1025577-09.2025.8.11.0000, Rel. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 10/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiária da justiça gratuita, insurgindo-se contra decisão que fixou honorários periciais, imputando parte do pagamento à Agravante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em face da condição de hipossuficiência da parte Agravante, beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . Nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, os honorários periciais, quando devidos por beneficiário de justiça gratuita, devem ser suportados pelo Estado. 4. A decisão agravada gerou insegurança jurídica ao não delimitar adequadamente a responsabilidade pelo pagamento. 5 . Regulamentações locais, como a Resolução nº 07/2024 e Portaria nº 320/2024 do TJCE, reafirmam o ônus do ente público nesse contexto. Precedentes do STJ e do TJCE reforçam o entendimento de que a assistência judiciária gratuita transfere ao Estado a obrigação de custear os honorários periciais em tais situações. IV. DISPOSITIVO: 6 . CONHECIDO e PROVIDO o Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem, atribuindo ao Estado do Ceará a responsabilidade pelos honorários periciais relacionados à parte Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI; Resolução nº 07/2024 do TJCE, arts. 15 e 16; Portaria nº 320/2024 do TJCE . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 708.131/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635699-92 .2022.8.06.0000, Rel . Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 14/03/2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633273-10.2022.8 .06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 11/10/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622894-10 .2022.8.06.0000, Rel . Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 02/08/2022. (TJ/CE, AI nº 0627484-59.2024.8.06.0000, Rel. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Quarta Câmara Direito Privado, DJe 25/02/2025) Neste sentido, a condenação ao pagamento dos honorários periciais pelo beneficiários da justiça gratuita pode causar prejuízos processuais e configurar cerceamento de defesa, caso ocorra a preclusão da prova pericial. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do feito primevo, sem que se exija dos beneficiários da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais, que deverão ser suportados pelo Estado da Bahia, seguindo a norma/regulamentação própria, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074279-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA ROBERTA CARVALHO BRITO e outros
Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA
AGRAVADO: KENNEDY DANTAS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
VOTO