PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032335-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HELENA CRISTINA SANTOS BATISTA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento proferido em cumprimento individual de sentença coletiva, o qual julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), extinguiu a execução com resolução de mérito e determinou o arquivamento dos autos. Sustentou-se que o pronunciamento teria natureza interlocutória, por não extinguir efetivamente a fase executiva, requerendo o conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de determinação do recurso cabível; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo impugnável por apelação.

4.        A existência de atos executivos posteriores, como expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não descaracteriza a natureza sentencial do pronunciamento que extingue formalmente a execução.

5.        A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a decisão que extingue a execução, recorrível por apelação, daquela que resolve incidente sem extinguir a fase executiva, recorrível por agravo de instrumento.

6.        O princípio da fungibilidade recursal não incide quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a interposição do recurso inadequado configura erro grosseiro.

7.        A matéria de mérito relativa à alegada incompatibilidade entre a GEAC, o regime de subsídio e o Piso Nacional do Magistério já foi apreciada no título executivo coletivo, sendo inviável sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.

8.        Ausentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, permanecendo a apelação como via adequada para eventual impugnação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9.        Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032335-13.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n.º 8001707-55.2025.8.05.0039, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada HELENA CRISTINA SANTOS BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado como razão de decidir.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032335-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HELENA CRISTINA SANTOS BATISTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 106073898) que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n.º 8001707-55.2025.8.05.0039, movido por HELENA CRISTINA SANTOS BATISTA, ora Agravada.

Na origem, a Agravada ajuizou Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva, fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado por associações representativas do magistério estadual perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no qual restou reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.

Por sentença de 14 de outubro de 2025 (ID 519647435), o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia — necessidade de procuração atualizada, inadequação do valor da causa, suspensão do feito por força do Tema n.º 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos e ilegitimidade das associações impetrantes — e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia a proceder à incorporação da GEAC aos proventos da Agravada, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação mandamental coletiva, declarando, em consequência, extinta a Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo de origem, em decisão de 27 de abril de 2026 (ID 555892080), acolheu em parte os embargos da Agravada, para retificar o dispositivo e determinar que a base de cálculo da GEAC observe o reajuste decorrente da incorporação do Piso Nacional do Magistério ao vencimento básico da servidora, e rejeitou os embargos opostos pelo Estado da Bahia, que sustentava já incorporada a gratificação ao subsídio dos professores da rede estadual. A retificação não alterou a natureza extintiva do provimento, tampouco os fundamentos que ensejaram a extinção da execução com resolução de mérito.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento (ID 105258744), com pedido de efeito suspensivo, sustentando, preliminarmente, que a decisão hostilizada, a despeito de nominada sentença, ostentaria natureza interlocutória, por não extinguir de fato a execução, sendo cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a GEAC não poderia ser cumulada com o subsídio e com o Piso Nacional do Magistério (PNPI) instituídos pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como que a gratificação, por possuir natureza genérica, não poderia incidir sobre eventual complementação destinada ao piso salarial do magistério. Pugnou pela reforma da decisão, para que fosse julgado improcedente o cumprimento de sentença.

Em decisão monocrática (ID 106073898), a Relatora não conheceu do recurso, por reputá-lo manifestamente inadmissível: consignou que a decisão de origem, ao homologar os cálculos e declarar extinta a execução com resolução de mérito, ostenta natureza de sentença, sendo cabível a apelação, e não o agravo de instrumento, e afastou a aplicação da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva. Determinou a baixa e o arquivamento dos autos.

Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 106636078), requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado, reiterando que a decisão de origem não extinguiria de fato a execução, por persistir a fase de cumprimento até a satisfação efetiva do crédito, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 107581536), sustentando que a decisão impugnada, por pôr fim à fase executiva com determinação de arquivamento, tem natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não sendo aplicável a fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva ou erro escusável. Requereu o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de julho de 2026.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032335-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HELENA CRISTINA SANTOS BATISTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

I-           DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II-        DECISÃO MANTIDA

A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica da decisão proferida na origem — tal como prolatada em 14/10/2025 (ID 519647435) e ulteriormente retificada, quanto à base de cálculo da GEAC, pela decisão que julgou os embargos de declaração em 27/04/2026 (ID 555892080) —, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença individual e declarou extinta a execução com resolução de mérito.

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Agravante.

O artigo 203, §1º, do CPC estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso dos autos, a decisão de origem não apenas resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, como expressamente declarou extinta a Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Tal circunstância evidencia a natureza sentencial do pronunciamento, atraindo a incidência do artigo 1.009 do CPC, que reserva à apelação o combate às decisões proferidas por meio de sentença.

O argumento do Agravante, no sentido de que a fase executiva persistiria até a satisfação efetiva do crédito — o que atrairia a natureza interlocutória do ato —, não se sustenta. O que determina a natureza do pronunciamento é o seu conteúdo decisório imediato: havendo extinção formal da execução, com resolução de mérito e determinação de arquivamento, a decisão qualifica-se como sentença, ainda que dela decorram atos de cumprimento subsequentes (expedição de precatório ou requisição de pequeno valor), os quais não reabrem a fase cognitiva anteriormente encerrada.

Esse entendimento converge com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue: quando a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença extingue a execução, o recurso cabível é a apelação; quando a decisão resolve o incidente sem extinguir a fase executiva em curso, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (STJ, Quarta Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018 – excertos de ementa) G.N.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, desafia agravo de instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2032528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023, DJe 19/05/2023 – excertos de ementa) G.N.

 

Também não se verifica base para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. No presente caso, a própria decisão impugnada denomina-se expressamente sentença e delibera nesse sentido, de modo que não havia margem para dúvida razoável quanto à via recursal adequada, circunstância que afasta a pretendida fungibilidade.

 

Registre-se, a propósito, que a tese de mérito veiculada pelo Agravante — incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio e o Piso Nacional do Magistério instituídos pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 — já foi expressamente enfrentada e rejeitada no próprio título exequendo (Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000), circunstância que, para além do óbice recursal ora reconhecido, indica, em juízo de cognição sumária, a fragilidade da pretensão de mérito, sem prejuízo de que a matéria seja submetida à instância própria por meio de apelação.

 

EMENTA: (...) transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice fixado, não cabe à Fazenda Pública, por meio de impugnação ou embargos, rediscutir matéria já decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nos embargos ou na impugnação, a compensação ou a matéria de defesa só pode ser alegada se fundada em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. (STJ, Primeira Seção, REsp 1235513/AL, Tema 578, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/06/2012, DJe 20/08/2012 – excertos de ementa) G.N.

 

EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. (...) MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. (...) O acórdão concessivo da segurança foi claro ao prever que as inovações trazidas pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não constituem óbice ao reconhecimento do direito postulado, não havendo bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal. (TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Petição Cível 8006964-18.2024.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 13/06/2024, DJe 07/10/2024 – excertos de ementa) G.N.

 

Por fim, não subsistem razões para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a irresignação recursal não preenche os requisitos de admissibilidade mínimos para o prosseguimento do agravo de instrumento, remanescendo hígida a via da apelação como instrumento próprio para a rediscussão da matéria de fundo, inclusive quanto à exigibilidade da GEAC e sua eventual cumulação com outras vantagens.

III-      CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação recursal, remanescendo ao Agravante a via da apelação para impugnar a decisão proferida nos autos de origem n.º 8001707-55.2025.8.05.0039 (sentença de 14/10/2025, ID 519647435, retificada pela decisão de embargos de declaração de 27/04/2026, ID 555892080), observado o prazo recursal próprio.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA