PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064736-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira. O juízo de origem constatou que o crédito objeto da revisão foi transferido a terceiro mediante endosso em preto. O apelante sustenta a ineficácia da transmissão por falta de notificação e cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para substituir o polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a validade do endosso de Cédula de Crédito Bancário depende da notificação prévia do devedor; b) se houve irregularidade processual na falta de oportunidade para emenda da inicial após a arguição de ilegitimidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito transferível por endosso em preto, conforme o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Diferente da cessão de crédito civil, o endosso cambial prescinde de notificação do devedor para ter validade e eficácia em relação a este, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1189028/MG).

4. Constatada a validade da transmissão, a instituição cedente torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide revisional.

5. Não prospera a tese de vício processual, pois o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e a preliminar de ilegitimidade, permanecendo inerte. A omissão em exercer a faculdade de substituição do réu, prevista no art. 338 do CPC, impede a anulação da sentença em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

7. Teses de julgamento: "1. O endosso de Cédula de Crédito Bancário possui natureza cambial e prescinde de notificação do devedor para sua plena validade. 2. A inércia da parte autora após intimação sobre preliminar de ilegitimidade passiva preclui o direito de substituição do réu previsto no art. 338 do CPC."

Referências: Brasil. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 13.105/2015, art. 338; STJ, REsp 1189028/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/02/2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064736-33.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante MARCOS SANTOS DA SILVA e como apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema. 

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064736-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

MARCOS SANTOS DA SILVA propôs ação revisional de contrato bancário contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegando a incidência de juros abusivos e a prática de anatocismo em operação de empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo.

O juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da ré ao constatar que o crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00184813 foi transferido a terceiro mediante endosso em preto.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que a marcha processual foi irregular, pois não lhe teria sido concedido o prazo para substituição do réu previsto no art. 338 do CPC. Sustenta, também, a ineficácia do endosso por ausência de notificação prévia do devedor.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064736-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A insurgência é tempestiva, uma vez que a leitura da intimação da sentença ocorreu em 03/12/2025 e o recurso foi protocolado em 26/01/2026, respeitando-se a suspensão dos prazos processuais no período do recesso natalino e das férias dos advogados.

Quanto ao preparo, a parte apelante é dispensada do recolhimento das custas processuais por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo de origem conforme decisão de ID 466296725.

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na validade da transmissão do crédito e na consequente ilegitimidade passiva da instituição financeira apelada.

Analisando o instrumento contratual, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº AR00184813 possui previsão expressa na Cláusula 10.4 permitindo à credora endossar, ceder ou transferir o título a terceiros sem necessidade de comunicação prévia. O apelante, portanto, tinha ciência prévia da possibilidade de circulação do título.

A transferência do crédito ocorreu mediante endosso em preto, instituto regido pelo art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, o qual confere ao endossatário todos os direitos previstos na cédula. Diferente do que sustenta o recorrente, a validade do endosso perante o devedor prescinde de notificação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITOS DE CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO E NÃO FORMA DE CESSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908) OU AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA DO CREDOR. OFERECIMENTO DE EXCEÇÕES PESSOAIS NA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide. 2. O prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG) se refere apenas à ação executiva. Para a ação ordinária de cobrança do crédito correspondente à nota promissória prescrita, ou mesmo ação monitória, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Código Civil (art. 206, § 5º, I). 3. O art. 20 da LUG estabelece que o endosso póstumo produz os efeitos de uma cessão ordinária de créditos e não que deva ter a forma de uma cessão de créditos. "Quando a legislação cambiária quer adotar a forma de cessão para a transmissão do título, ela o determina expressamente, como no caso da cláusula não à ordem (LUG, art. 11, al. 2ª, e LC, art. 17, § 1º)" (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 257/258). 4. Como o endosso póstumo tem a forma de endosso, prescinde da notificação do devedor para ter validade em relação a ele, não se aplicando a norma do art. 290 do Código Civil. 5. A ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, ficando ao alvedrio do credor a opção por aquela que melhor lhe aprouver, sendo certo, apenas, que deverá observar a causa petendi, o ônus probatório e o prazo prescricional próprio de uma ou outra. 6. Na ação de cobrança fundada em nota promissória prescrita, é assegurado o oferecimento de exceções pessoais, cujo ônus probatório recai sobre o devedor. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)

Dessa forma, a transferência do crédito para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Auto SCD é plenamente válida, o que retira a legitimidade da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. para figurar no polo passivo da lide revisional.

Quanto à alegação de falta de oportunidade para substituição do réu, os registros processuais desmentem a tese recursal. Após a arguição de ilegitimidade na contestação, o autor foi devidamente intimado para se manifestar, inclusive com menção expressa ao ID da peça de defesa.

Contudo, a parte autora permaneceu inerte, conforme atesta a certidão nos autos. Ao silenciar, o apelante abdicou da faculdade de emendar a petição inicial para a substituição do réu, conforme autoriza o art. 338 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer irregularidade na marcha processual que justifique a anulação da sentença.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema. 

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora