PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações cíveis simultâneas. Direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica de pacote de serviço padronizado prioritários I em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Consumidor idoso. Ausência de prova da regular contratação. Violação à Resolução CMN nº 5.058/2022 do Banco Central do Brasil. Falha na prestação do serviço caracterizada. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação da tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005238-46.2025.8.05.0138, em que figuram como Primeiro Apelante MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS e como Segundo Apelante BANCO BRADESCO S/A, sendo ambos, reciprocamente, apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da instituição financeira apelante, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, __________________________________________________ PRESIDENTE __________________________________________________ DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO __________________________________________________ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A)
ACORDÃO
5ª Câmara Cível — TJBA
RELATOR
5ª Câmara Cível — TJBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS (Primeiro Apelante/Autor) e por BANCO BRADESCO S/A (Segundo Apelante/Réu), contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual que tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA. A petição inicial narra que o Autor, pessoa idosa e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, titular da conta bancária nº 0011642-4, Agência nº 2060, junto à instituição financeira Ré, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, constatou a cobrança reiterada e indevida de valores a título de "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que totalizaram, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 343,35 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Sustentou jamais ter aderido a qualquer pacote de serviços bancários, destinando-se a conta unicamente à percepção de seus proventos, e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a tutela de urgência pelo juízo de origem, com fixação de astreintes, a Ré interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 8059204-47.2025.8.05.0000), ao qual esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento, em acórdão publicado em 09/03/2026, mantendo a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, circunstância que, por força do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil combinado com o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensejou a prevenção deste Relator para o julgamento do presente feito. Em sua contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o Autor teria aderido ao pacote de serviços por meio de assinatura eletrônica. Alegou, ainda, a legitimidade das cobranças, a inexistência de má-fé, a ausência de dano moral e material e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação infrutífera, a Ré trouxe aos autos suposto termo de adesão com assinatura eletrônica, que foi impugnado pelo Autor como documento inidôneo. Sobreveio, em 15/12/2025, sentença de procedência, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de 'serviços essenciais'; II. CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença; IV. DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, que pretendia a fixação de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), foram eles rejeitados por decisão de 09/03/2026, sob o fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade contratual, incidindo os juros desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Inconformado com o quantum da indenização, o Autor MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em 25/03/2026, no qual pleiteia, em tópico único de mérito, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau para cumprir a tríplice função do instituto, invocando o patamar econômico da instituição financeira, a reiteração de sua conduta ilícita contra consumidores e precedentes deste Egrégio Tribunal que majoraram a indenização em casos análogos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso de apelação em 02/04/2026, postulando a reforma integral da sentença, com os seguintes argumentos recursais: (i) regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica do termo de adesão; (ii) ausência de dano material e impossibilidade de aplicação da devolução em dobro, por inexistência de má-fé; (iii) necessidade de aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EREsp nº 1.413.542/RS), restringindo a restituição em dobro aos valores cobrados após 30/03/2021; (iv) inexistência de danos morais indenizáveis, por configurarem mero aborrecimento; e (v) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram regularmente apresentadas. O Autor, em sua peça de resposta, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso da Ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o apelo do Banco consiste em mera reprodução dos termos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Ré, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados pelo consumidor. Certificada a regularidade formal do feito e distribuídos os autos por prevenção a este Relator, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8059204-47.2025.8.05.0000, foram eles encaminhados ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse, cabimento e regularidade formal —, e inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente-se, quanto ao preparo, que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, isentando-se do recolhimento das custas recursais (art. 98, § 1º, do CPC), ao passo que a instituição financeira recorrente demonstrou o regular recolhimento do preparo (ID 104118864), nada obstando o processamento do seu apelo. Passa-se à análise da preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso do Banco Bradesco S/A, arguida pelo Autor em suas contrarrazões, sob o fundamento de que a peça recursal da instituição financeira configuraria mera reprodução dos termos da contestação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC). O princípio da dialeticidade — também denominado, com maior rigor técnico, de princípio da discursividade recursal — exige que o recorrente apresente as razões pelas quais pretende a reforma ou a anulação da decisão recorrida, enfrentando especificamente os fundamentos que embasaram o provimento jurisdicional. Na lição precisa de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, "a dialeticidade exige que o recurso contenha fundamentação específica, vale dizer, impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que o recurso não poderá ser conhecido" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 134). No entanto, como adverte NELSON NERY JÚNIOR, a exigência de fundamentação específica "não significa que o recorrente deva apresentar argumentos inéditos, sendo perfeitamente admissível a reiteração de teses já deduzidas em instâncias anteriores, desde que tais teses se relacionem aos fundamentos da decisão impugnada" (Princípios Fundamentais — Teoria Geral dos Recursos. 7ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 184). Compulsando detidamente a peça recursal da instituição financeira (ID 104118863), verifico que, embora se reconheça a similitude de argumentos com a contestação — notadamente quanto à tese da regularidade da contratação eletrônica e à impugnação da configuração do dano moral —, o recurso enfrenta, ainda que de modo sucinto, os fundamentos centrais do decisum monocrático. A recorrente questiona, com alguma especificidade: (a) a valoração probatória realizada pelo juízo a quo quanto à inexistência de contratação válida; (b) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em sua literalidade, sem a modulação temporal do Tema 929/STJ; (c) a adequação do arbitramento da indenização por danos morais; e (d) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal enfrentamento, embora singelo, revela-se suficiente para delimitar o efeito devolutivo da apelação e permitir o exercício do contraditório pelo recorrido, atendendo à ratio do princípio da dialeticidade. Ademais, como é cediço, a interpretação das normas processuais deve atender aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º e 277 do CPC), devendo o julgador privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito, a teor do art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a dialeticidade recursal exige que a parte recorrente indique com clareza os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, sem que seja necessária, contudo, a elaboração de argumentos completamente novos, admitindo-se a reiteração de teses anteriormente deduzidas, desde que guardem pertinência com os fundamentos da decisão recorrida" (STJ, AgInt no AREsp 1.652.147/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/05/2020). Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso do Banco Bradesco S/A por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, passando à análise conjunta do mérito de ambos os apelos, dada a evidente interconexão das matérias devolvidas. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a cinco pontos fundamentais: (a) a caracterização da falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos impugnados; (b) a legitimidade e a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, com eventual aplicação da modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ; (c) a configuração do dano moral e a adequação do respectivo quantum indenizatório; (d) a pretensão autoral de majoração da indenização por danos morais; e (e) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Examinarei cada uma das questões em tópicos apartados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se o Autor na condição de destinatário final dos serviços bancários (art. 2º do CDC) e a instituição financeira na posição de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras constitui entendimento pacificado e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 2.591. Não bastasse, cuida-se, na hipótese, de consumidor idoso, pessoa hipervulnerável, merecedora de proteção jurídica reforçada, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência pátrias. Ensina BRUNO MIRAGEM que "o consumidor idoso é sujeito de proteção especial no direito do consumidor, em razão da sua hipervulnerabilidade — acumulação de diversas formas de vulnerabilidade, como a etária, a técnica e a informacional —, o que impõe ao fornecedor deveres anexos de informação, transparência e proteção reforçados" (Curso de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2019, p. 184). Esta compreensão foi normativamente reforçada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu dispositivos específicos no CDC para o enfrentamento do superendividamento de consumidores, com especial proteção aos idosos. Nessa moldura, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a sua configuração, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, e como acertadamente consignado pelo juízo monocrático, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo, portanto, à fornecedora, parte técnica e economicamente mais forte, o encargo probatório de demonstrar a regularidade dos descontos questionados e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A instituição financeira Apelante sustenta, em apertada síntese, que o Autor teria aderido regularmente ao pacote de serviços denominado "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", mediante termo de adesão subscrito eletronicamente, com utilização de senha pessoal. Alega, ainda, que periodicamente comunicou o correntista acerca do desenquadramento do seu perfil, facultando-lhe a migração para pacote de menor valor. Tal argumentação, contudo, não se sustenta à luz dos elementos probatórios coligidos e dos princípios que regem as relações de consumo. Em primeiro lugar, cumpre consignar que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, do Banco Central do Brasil — que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras — é expressa em vedar, em seu art. 10, a cobrança de tarifas ou de ressarcimento de despesas ao beneficiário em determinadas situações, abrangendo os serviços essenciais relacionados à conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. Como bem destacado na sentença, a análise dos extratos juntados aos autos demonstra que a conta mantida pelo Autor junto à instituição financeira era utilizada essencialmente para o recebimento do benefício previdenciário, com a realização de saques esporádicos, caracterizando-a como conta de natureza prioritariamente destinada ao pagamento de proventos, o que atrai as restrições regulatórias à cobrança de tarifas estabelecidas pelo Banco Central. Em segundo lugar, o suposto contrato de adesão eletrônica acostado aos autos pela instituição financeira não possui força probatória suficiente para demonstrar a contratação válida do pacote de serviços. Conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC" (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 28/04/2022). No caso concreto, a instituição financeira Apelante limitou-se a juntar documento denominado "termo de adesão" com suposta assinatura eletrônica, desacompanhado de qualquer elemento idôneo de autenticação — tal como coleta biométrica do titular, certificação digital, log de geolocalização circunstanciado, confirmação por token ou SMS, ou ainda vídeo de captura da contratação. Inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o Autor, pessoa idosa, efetivamente manifestou, de forma livre, informada e inequívoca, a sua vontade de aderir ao referido pacote de serviços. Cumpre recordar, nesse particular, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES, para quem "o dever de transparência, previsto no art. 4º, caput, e no art. 6º, III, do CDC, exige que a contratação de serviços bancários, especialmente quando envolva consumidor hipervulnerável, ocorra em ambiente de clareza, lealdade e plena compreensão dos termos pactuados, sob pena de invalidade da manifestação de vontade por vício de informação" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 723). A mera juntada de suposto termo com assinatura digital descontextualizada não supre a exigência legal de comprovação cabal da adesão do consumidor ao serviço oneroso. Ao contrário, o que se extrai dos autos é a prática reiterada, por parte da instituição financeira, de imposição de contratação não solicitada, conduta expressamente vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Como observa SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários impõe-lhe o ônus de adotar todos os cuidados necessários para evitar a contratação por terceiros ou a imposição de produtos não solicitados, sendo inadmissível que se pretenda transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial" (Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 631). Demais disso, não se pode ignorar que a alegação da instituição financeira de que "periodicamente comunicou seu cliente do desenquadramento de seu perfil" não afasta, mas, ao contrário, reforça a falha na prestação do serviço. Com efeito, se a própria Ré admite que o perfil de utilização do Autor era incompatível com o pacote cobrado, caber-lhe-ia, de ofício e por força do dever anexo de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), providenciar a imediata migração para a modalidade gratuita de "serviços essenciais", em obediência à regulamentação do Banco Central, e não transferir ao consumidor hipervulnerável o ônus da gestão ativa do pacote. A conduta da instituição financeira, portanto, revela violação frontal aos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva — em especial os deveres de informação, transparência, cooperação e proteção — que integram o conteúdo obrigacional de toda relação contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil e do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido tem decidido, de forma uniforme, este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica do paradigmático julgado da Segunda Câmara Cível na Apelação Cível nº 8000004-54.2023.8.05.0138 (Rel. Des. Jorge Barretto, DJ 16/09/2024), em que reconhecida a ilicitude de cobrança idêntica promovida pela mesma instituição financeira em desfavor de consumidor aposentado titular de conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, em litígio patrocinado, inclusive, pelos mesmos causídicos que atuam nestes autos. À vista de tais considerações, entendo que a sentença monocrática, ao reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira e decretar a nulidade do contrato de prestação de serviços, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico consumerista e com o acervo probatório, não merecendo qualquer reparo neste particular. Rejeita-se, assim, o apelo do Banco Bradesco S/A no que tange à reforma da sentença quanto à ilicitude da cobrança. A instituição financeira Apelante insurge-se, em seu apelo, contra a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando, em suma, a inexistência de má-fé e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, por ocasião do exame dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, relatados pelo Min. Herman Benjamin, com acórdão publicado em 30/03/2021. Reconhecendo-se a ilicitude das cobranças perpetradas, impõe-se, como medida reparatória do dano material, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados na conta do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, textualmente, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No julgamento do Tema 929, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza subjetiva — dolo ou culpa —, bastando a demonstração da prática de uma conduta antijurídica pelo fornecedor". Estabeleceu, ainda, o Tribunal Superior, a modulação dos efeitos desta tese, aplicando-a apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da data da publicação do acórdão do EREsp nº 1.413.542/RS, ocorrida em 30/03/2021. A razão de ser da modulação, como explicitam TARTUCE e NEVES, reside na "necessidade de salvaguarda da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, preservando as expectativas legitimamente construídas pelos agentes econômicos sob o regime jurisprudencial anterior, que exigia a comprovação de má-fé subjetiva para a aplicação da devolução em dobro" (Manual de Direito do Consumidor. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 593). Antes da tese firmada no Tema 929, exigia-se — segundo a jurisprudência predominante então — a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor; após 31/03/2021, basta a objetiva violação à boa-fé, bastando a cobrança indevida resultante de conduta antijurídica. No caso concreto, é preciso distinguir dois cenários temporais distintos: (i) as cobranças realizadas até 30/03/2021, que comportam restituição simples (salvo comprovação de má-fé subjetiva); e (ii) as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021, que devem ser restituídas em dobro, por aplicação da tese do Tema 929. Examinando os autos, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda em 26/08/2025, narrando descontos totalizando R$ 343,35 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Os extratos bancários colacionados (ID 516399218) demonstram que os descontos impugnados ocorreram em período posterior a 31/03/2021, atraindo, portanto, a incidência da tese firmada no Tema 929 do STJ em sua integralidade, com a restituição em dobro do valor integral indevidamente cobrado. Ademais, ainda que se cogitasse de cobranças anteriores a 30/03/2021 — hipótese sequer documentada nos autos —, a devolução em dobro seria igualmente devida, porquanto configurada, na hipótese, a má-fé do fornecedor. Com efeito, a imposição de contratação não solicitada a consumidor idoso e aposentado, em flagrante violação à Resolução CMN nº 5.058/2022 do BACEN, constitui conduta dolosa da instituição financeira, que se beneficia da hipervulnerabilidade informacional do correntista para exigir remuneração por serviço essencial de que a lei veda a cobrança. Como bem ponderou a magistrada sentenciante, "pela simples resistência do réu no âmbito administrativo e judicial é possível observar o intuito de levar o consumidor a crer que não faria jus a contratação de conta com isenção de serviços que são considerados como essenciais pelo Banco Central". Vale dizer, a instituição financeira, cônscia da vedação regulatória e da condição de hipervulnerabilidade do Autor, manteve a cobrança indevida e dela se beneficiou por período prolongado, caracterizando a má-fé que justifica, em qualquer hipótese, a devolução em dobro dos valores cobrados. Inexiste, portanto, reparo a ser feito na sentença no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme determinado no item II do dispositivo do decisum de primeiro grau. Nega-se, por conseguinte, provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A também neste ponto. Superada a análise da ilicitude da conduta e da responsabilidade material da instituição financeira, passa-se ao exame da controvérsia atinente ao dano moral, ponto impugnado por ambos os recorrentes — a Ré, pela sua exclusão; o Autor, pela sua majoração. A instituição financeira Apelante reproduz, em seu recurso, argumentação genérica sobre o que denomina "indústria do dano moral", sustentando que os descontos impugnados não teriam ultrapassado o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando suposto descumprimento contratual insuscetível de gerar reparação extrapatrimonial. Invoca, para tanto, lições da doutrina clássica sobre a indispensabilidade da comprovação de abalo psicológico intenso. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea e na doutrina consumerista atual, em especial quando aplicada a situações que envolvam cobranças indevidas reiteradas em conta de aposentado, consumidor hipervulnerável, sobre verba de natureza estritamente alimentar. A concepção ultrapassada de que o dano moral exigiria comprovação de "dor profunda" ou "humilhação intensa" vem sendo progressivamente superada, cedendo espaço à compreensão de que o dano extrapatrimonial decorre da lesão a direitos da personalidade e da dignidade humana, em toda a sua complexa manifestação. Nesse sentido, explicita MARIA CELINA BODIN DE MORAES, em sua obra seminal, que "a reparação do dano moral, na sociedade contemporânea, ultrapassa a noção estrita de sofrimento psíquico, abrangendo toda e qualquer lesão à dignidade humana em suas múltiplas projeções — liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica" (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 327). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, consolidou a compreensão de que a cobrança indevida reiterada de tarifas bancárias em conta de aposentado configura dano moral in re ipsa, bastando a demonstração do fato ofensivo para a presunção do prejuízo extrapatrimonial. Trata-se de hipótese em que o próprio fato, considerado em sua gravidade objetiva, é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova concreta do sofrimento do lesado. A doutrina define o dano moral in re ipsa como aquele "que decorre inexoravelmente do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência, bastando a demonstração do ato ofensivo", conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, para quem "há casos em que a própria natureza do fato é tal que, se provado, dele decorre inevitavelmente o dano moral, dispensando o autor do encargo de produzir qualquer outra prova além da do próprio fato" (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, 2022, p. 116). A hipótese sub examine amolda-se perfeitamente a esta categoria. O Autor, pessoa idosa e aposentada, teve sua verba previdenciária — de natureza alimentar e destinada à sua subsistência — onerada por descontos mensais indevidos, em violação direta à legislação regulatória do Banco Central. A angústia, a indignação e o sentimento de impotência experimentados pelo consumidor ao ter seu benefício reduzido por cobranças não contratadas, sobretudo quando confrontados com a resistência administrativa e judicial da instituição financeira, são desdobramentos naturais e inerentes à gravidade da conduta. Como bem advertiu o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR em sede doutrinária, "o dano moral nas relações de consumo bancárias com idosos transcende a mera análise psicológica do caso concreto, situando-se no âmbito da proteção objetiva da dignidade humana, quando a própria natureza da lesão — afetando rendimentos de subsistência — torna desnecessária a produção probatória do sofrimento" (Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 2004). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece, com firmeza, a configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses análogas à destes autos, conforme se extrai dos precedentes citados pelo próprio Autor em suas razões recursais (TJBA, Apelação Cível nº 8000004-54.2023.8.05.0138, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, Apelação Cível nº 0000050-29.2012.8.05.0054, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva), que fixaram indenização em patamares que variam de R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00, a depender das circunstâncias específicas do caso. Configurado, pois, o dano moral indenizável, rejeita-se a pretensão da instituição financeira Apelante no sentido da exclusão da condenação. Passa-se, agora, ao exame da adequação do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor impugnado pela instituição financeira Apelante, que pugna por sua exclusão ou minoração, e pelo Autor Apelante, que pleiteia sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fixação do valor da indenização por danos morais deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a tríplice função do instituto: (i) compensar a vítima pelo abalo extrapatrimonial sofrido, proporcionando-lhe algum conforto material que mitigue o sofrimento; (ii) punir o ofensor pela conduta antijurídica praticada; e (iii) exercer função pedagógica, desestimulando a reiteração da prática lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à vítima. Esta tríplice função encontra respaldo na doutrina especializada, como se extrai da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, para quem "o quantum indenizatório deve ser fixado em valor que, sem configurar enriquecimento indevido, cumpra simultaneamente as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, dissuadindo o ofensor e demonstrando à sociedade a resposta jurídica à conduta antijurídica" (op. cit., p. 140). Na fixação do quantum, o julgador deve sopesar múltiplas variáveis, entre as quais: (a) a gravidade e extensão do dano; (b) o grau de culpa do ofensor; (c) a condição socioeconômica das partes; (d) a reiteração da conduta ilícita; (e) os precedentes jurisprudenciais em casos análogos; e (f) o valor de eventuais indenizações fixadas em casos semelhantes, evitando-se disparidades injustificáveis. No caso em análise, o Autor Apelante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 seria ínfimo, invocando três fundamentos principais: (i) o elevado porte econômico da instituição financeira ofensora; (ii) a defasagem monetária em razão da inflação, apresentando tabela que indica a equivalência entre R$ 5.000,00 em 2014 e R$ 9.147,75 em 2026; e (iii) precedentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal que majoraram, em casos análogos, a indenização para R$ 15.000,00. Os argumentos deduzidos pelo Autor, embora não desprovidos de relevância, não são suficientes para impor a majoração pretendida. Passa-se à análise individualizada. Quanto ao porte econômico da instituição financeira, é fato público e notório que o Banco Bradesco S/A figura entre as maiores instituições financeiras do país, contando com patrimônio líquido de dezenas de bilhões de reais. Todavia, o poderio econômico do ofensor, embora seja critério relevante na fixação do quantum, não pode, isoladamente, justificar a majoração desproporcional da indenização, sob pena de se desvirtuar a natureza compensatório-pedagógica do instituto, transformando-o em mera punição patrimonial descolada das circunstâncias concretas do caso. Como observa JUDITH MARTINS-COSTA, "o porte econômico do ofensor é um entre diversos critérios de arbitramento, jamais podendo ser tomado como fator preponderante, sob pena de descaracterização da indenização e ofensa ao princípio da proporcionalidade" (A Boa-Fé no Direito Privado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Quanto à alegada desvalorização monetária, observa-se que os precedentes invocados pelo Autor — fixados em R$ 5.000,00 em demandas dos anos de 2014 a 2018 — efetivamente sofreram defasagem inflacionária relevante. Todavia, a correção de tal disparidade temporal deve operar-se, primordialmente, por meio da atualização monetária do quantum arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e não pela simples majoração do patamar nominal, sob pena de se transformar a atividade judicante em exercício de indexação indiscriminada. Quanto aos precedentes deste Egrégio Tribunal, de fato, a Segunda Câmara Cível, em julgado paradigmático (Apelação Cível nº 8000004-54.2023.8.05.0138, Rel. Des. Jorge Barretto, DJ 16/09/2024), majorou para R$ 15.000,00 a indenização em caso substancialmente similar. Entretanto, tal precedente não vincula automaticamente este órgão colegiado, competindo a esta Quinta Câmara Cível fixar o quantum conforme as especificidades do caso concreto e os parâmetros que reiteradamente adota. Além disso, a própria Quinta Câmara Cível, em julgados análogos (como o citado na peça recursal do Autor, onde indenização foi mantida em R$ 10.000,00), tem adotado patamar intermediário, sempre observando as peculiaridades de cada caso. Sopesando todas as circunstâncias do caso concreto — a gravidade da conduta da instituição financeira, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o valor total dos descontos indevidos (R$ 343,35), o porte econômico da Ré, o caráter repetitivo da lesão, mas também a inexistência de abalo de crédito ou outra consequência gravosa adicional —, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de primeira instância, revela-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo satisfatoriamente a tríplice função do instituto. Aludido montante corresponde, aproximadamente, a 15 (quinze) vezes o valor do dano material comprovado (R$ 343,35), cifra que se mostra expressiva o bastante para sancionar a conduta da instituição financeira e desestimulá-la a reincidir, sem, contudo, configurar enriquecimento desproporcional do Autor. Não é ínfima a ponto de aviltar o sofrimento do consumidor ou de passar despercebida pela Ré, nem exorbitante a ponto de gerar locupletamento sem causa. Encontra-se, outrossim, em harmonia com os parâmetros usualmente adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos, conforme se verifica, por exemplo, da ementa do Agravo de Instrumento nº 8059204-47.2025.8.05.0000, julgado por esta Corte, em que as circunstâncias fáticas eram essencialmente as mesmas. Observa-se, ademais, que a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", o que, no caso concreto, não se verifica, tendo o juízo a quo fundamentado adequadamente a quantia arbitrada. Por tais fundamentos, rejeita-se simultaneamente a pretensão da instituição financeira Apelante de exclusão ou minoração da indenização, e a pretensão do Autor Apelante de majoração para R$ 20.000,00, mantendo-se o quantum arbitrado em primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida, na forma do art. 405 do Código Civil, tratando-se, como pontificado na decisão dos embargos declaratórios, de responsabilidade contratual. Por derradeiro, examina-se a insurgência da instituição financeira Apelante quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pugnando a Ré pela redução ao patamar mínimo legal de 10% (dez por cento). O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência, determinando que sejam arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, a análise dos elementos autorizadores demonstra a adequação do percentual máximo fixado em primeira instância. Observa-se que: (a) os causídicos da parte autora atuaram com inegável zelo profissional, desde a fase pré-processual até o pleno contraditório em primeiro grau, enfrentando as teses defensivas com precisão técnica; (b) o lugar da prestação do serviço — Comarca de Jaguaquara/BA — demandou deslocamento e logística adicionais aos patronos com escritório em Salvador/BA; (c) a causa versa sobre direitos relevantes do consumidor hipervulnerável, portando importância social destacada; e (d) a atuação profissional abrangeu audiência de conciliação, réplica, manifestações sobre documentos, embargos de declaração e, nesta fase recursal, apelação e contrarrazões. Ademais, considera-se especialmente o relativo baixo valor da condenação (cuja condenação principal se situa em torno de R$ 5.686,70, considerando-se o dano moral de R$ 5.000,00 e o dano material em dobro de R$ 686,70), de modo que a fixação em patamar inferior ao máximo legal representaria remuneração desproporcionalmente aviltante do trabalho dos advogados do Autor, em ofensa à dignidade profissional do advogado, consagrada no art. 133 da Constituição Federal e nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia. O Superior Tribunal de Justiça, em consolidada jurisprudência, admite a fixação dos honorários no patamar máximo legal quando as circunstâncias do caso assim indicarem, não podendo tal arbitramento ser revisto em sede recursal senão quando manifestamente desproporcional ou irrazoável, o que não se configura na hipótese. Portanto, mantém-se, quanto a este particular, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixado em primeira instância a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos em que arbitrados pelo juízo a quo. Quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se sua fixação em desfavor da instituição financeira Apelante, considerando o trabalho adicional desempenhado pelos patronos do Autor em sede recursal. Contudo, havendo os honorários em primeiro grau sido fixados no percentual máximo legal (20%), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fixação de valor adicional, não aritmeticamente somado ao percentual anterior, mas compatibilizado com os parâmetros dos §§ 2º e 8º do art. 85, de modo a remunerar a atividade recursal sem extrapolar o teto legal. Nesse sentido, majoro os honorários apenas em favor dos patronos do Autor, deixando, contudo, de majorá-los em desfavor do Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC), cuja exigibilidade, em qualquer hipótese, ficaria suspensa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso do Banco Bradesco S/A por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do Autor, fixo honorários advocatícios recursais em favor destes, a serem pagos pelo Segundo Apelante, BANCO BRADESCO S/A, no montante adicional equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem ultrapassar o teto legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários em desfavor do Primeiro Apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ELIODORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A)
VOTO